TRF1 - 1016799-16.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016799-16.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FURTUNATO ROLA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA - SE5497 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 19 a 23/06/2023 (Prazos Suspensos de 19 a 23/06/2023) Portaria 6ª Vara nº 1/2023 SENTENÇA – TIPO A 1 – RELATÓRIO FURTUNATO ROLA FERREIRA ajuizou AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão de provimento jurisdicional para: “c.
A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou conceder aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo (DER 16/10/2013), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas referentes às diferenças que se formarem desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal, no valor de R$ 109.398,67. d.
Ou, subsidiariamente, no caso de não serem reconhecidos os 25 anos de atividades nocivas necessários para a aposentadoria especial, requer a conversão do tempo de serviço especial em comum de todos os períodos submetidos a agentes nocivos, com o pagamento das diferenças salariais, nos mesmos termos do item anterior. e.
Que seja reconhecida a natureza especial dos seguintes vínculos constantes no CNIS PERÍODO: 05/02/1976 a 20/12/1977 EMPRESA: NATIVA ENGENHARIA S.A – Seq. 1 do CNIS; PERÍODO: 09/01/1978 a 25/09/1978 EMPRESA: COMPANHIA DE ÁGUA DE ESGOTOS DO AMAPÁ – Seq.2 do CNIS; PERÍODO: 01/10/1978 a 01/12/1978 EMPRESA: FUNDAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA – Seq. 3 do CNIS; PERÍODO: 05/01/1979 a 28/02/1979 EMPRESA: B.A FURTADO – Seq. 4 do CNIS; PERÍODO: 01/06/1979 A 28/04/1995 EMPRESA: COMPANHIA DE ÁGUA DE ESGOTOS DO AMAPÁ – Seq.2 do CNIS, conforme enquadramento legal e demonstração pontual das provas constantes no processo administrativo. f.
E, finalmente, que seja determinado por V.
Exa., a incidência do fator previdenciário somente sobre o tempo de serviço comum, e não sobre o tempo especial com a correção nos cálculos da aposentadoria do requerente, pagando-se as diferenças desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal, ou subsidiariamente, se a soma da idade e tempo de contribuição, considerando a conversão, alcançar 85/95 pontos, seja excluído a aplicação do fator previdenciário, observando-se a tabela progressiva nos termos da Lei 13.183/2015”.
Esclarece a petição inicial que: “O requerente postulou na via administrativa a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de entrada de requerimento (DER) em 16/10/2013.
O processo administrativo deu origem ao NB 162.854.451-9.
Ao analisar os documentos, o requerido não realizou o devido enquadramento das atividades como especiais, conforme será demonstrado a seguir, sendo este ponto relevante para o cálculo do RMI. (…) Importante registrar, que o elenco de profissões previsto nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 possui CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, não tendo o condão de obstar o reconhecimento de outras atividades como insalubres, se devidamente demonstradas as condições nocivas à saúde do trabalhador (Precedente: AC508837-CE, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, Terceira Turma, TRF5, 08/11/2010).
Ademais, eventuais incompletudes ou defeitos de PPP’s devem ser verificadas pelo INSS junto ao empregador, sob pena de interpretação em favor do segurado, que não detém ingerência sobre a produção de dito documento.
Cabe ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. (…) Ressalta-se que, muito embora a Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, tenha vedado a conversão do tempo comum para especial, a 3ª Seção do Colendo STJ consolidou o entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. (…) Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/97 e o Decreto n.º 2.172/97 (Anexo IV) no interregno compreendido entre 06/03/97 e 28/05/98.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003) No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos n.º 53.831/64 ou 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas.
Para essas hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres.
A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei n.º 9.032/95, de 28.04.95, que, além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40 e DSS-8030, o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997.
Com a edição do referido decreto, que veio regulamentar a MP n.º 1.523, de 11.10.1996, convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97, passou-se a exigir a elaboração de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Assim, por qualquer angulo que se analise a questão, resta demonstrado o direito do requerente de obter o reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais e, sendo assim, não poderia ter havido a incidência do fator previdenciário sobre o tempo especial, nos cálculos da aposentadoria concedida”.
Requereu a prioridade na tramitação, por ser pessoa idosa, bem como o benefício da justiça gratuita, ante a hipossuficiência econômica.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Em despacho id. 969798684, deferiu-se a justiça gratuita, bem como determinou-se a intimação da parte autora para acostar procuração atualizada, a partir de cujo cumprimento determinou-se também a citação da parte ré para, querendo, apresentar defesa, da parte autora para réplica, e das partes para especificação de provas e respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
A procuração atualizada consta do documento id. 1013862773.
Regular e validamente citada, a parte ré apresentou a contestação id. 1031337775, sustentando, em preliminar, falta de interesse de agir, traduzido na impossibilidade de averbação de tempo especial de serviço com base em documentos juntados somente em âmbito judicial, conforme entendimento firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG (com repercussão geral conhecida), a conduzir também à impossibilidade de reafirmação da DER nas hipóteses de implantação dos requisitos para a concessão do benefício entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação, conforme entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.727.063/SP (Tema Repetitivo nº 995).
Requereu, em caráter subsidiário, a não inclusão de parcelas anteriores à citação e a observância da prescrição quinquenal.
Prequestionou o art. 240 do CPC.
Aduziu a não incidência de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas nos casos de reafirmação da DER, de vez que não há falar em pretensão resistida.
No mérito, aduziu que não há prova de que o Autor, durante sua vida laboral, foi exposto a atividade insalubre ou perigosa, não estando, ademais, as atividades por ele exercidas, - ainda que por analogia, - listadas como atividades profissionais sujeitas a agentes nocivos, nos termos dos Decretos nºs. 53.831/1964 e 83.080/1979.
Discorreu sobre a legislação versante sobre atividade laborativa em exercida em condições especiais.
Discorreu, ainda, sobre a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum a partir de 14/11/2019 por vedação expressa do § 2º do art. 25 da Emenda Constitucional nº 103/2019, necessidade de afastamento do trabalho para concessão de aposentadoria especial (Tema 709 do STF), impugnou genericamente os cálculos apresentados.
Prequestionou o art. 194, parágrafo único, e 201, caput e inciso I, da Constituição Federal.
Concluiu o acolhimento da preliminar suscitada e a improcedência dos pedidos iniciais.
Em despacho id. 1047991264, intimou-se a parte autora a apresentar réplica.
O Autor apresentou réplica id. 1109842290. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminar De início, no que se refere à falta de interesse de agir, fundada na impossibilidade de averbação de tempo de serviço especial com base em documentos supostamente juntados apenas na fase judicial, vertendo análise sobre os autos, em particular o Processo Administrativo nº 387.164.627 (documento id. 840034583), constata-se que, em verdade, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS da parte autora, onde demonstrados todos os vínculos laborais, foi oportunamente juntada para análise da autarquia previdenciária quando da apreciação do pedido administrativo, remanescendo, inclusive, reconhecidos todos os vínculos ali descritos para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 16/10/2013, não porém, para aposentadoria especial, de modo que improcede a alegação preliminar de ausência de interesse de agir.
Ainda como reflexo da alegada falta de interesse de agir no que se refere à (im)possibilidade de reafirmação da DER nas hipóteses de implantação dos requisitos para a concessão do benefício entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação, conquanto a parte autora tenha apresentado nos autos diversos cálculos de tempo de serviço (documento id. 840034587 – páginas 1-4), cálculo de RMI (documento id. 840034587 – páginas 5-11), cálculo de diferença de RMI (documento id. 840034587 – páginas 12-15) e cálculo de evolução de RMI (documento id. 840034587 – páginas 16-18), - todos com data de 24/11/2021, - dos pedidos contidos na exordial extrai que sua pretensão toma por base sempre a DER a contar de 16/10/2013, até mesmo porque sustenta ter tempo de serviço especial na data mencionada, não se havendo que falar, por isso, em “reafirmação da DER” entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação, o que, a rigor, importaria fato novo em relação ao anterior pedido de aposentadoria.
Por fim, ainda sobre o interesse de agir, conquanto tal pedido esteja intrinsecamente ligado ao mérito da presente demanda, impõe considerar que, acaso acolhido o pleito autoral, certamente que, evidenciada a mora administrativa, as parcelas anteriores à citação serão incluídas no montante da condenação, respeitada, em todo caso, a prescrição quinquenal, não incidindo na espécie a disposição contida no art. 240 do Código de Processo Civil, mas sim a regra prevista no art. 397 do Código Civil, mediante o qual “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”, como, aliás, expressamente ressalvado na parte final do citado art. 240 do CPC.
Fatalmente que, como dito, evidenciada a mora, haverão de incidir ainda os correspondentes honorários de sucumbência sobre o montante da condenação.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pelas razões acima declinadas.
Superada essa questão preambular, passa-se ao merecimento da causa. b) Mérito A parte autora pretende obter a concessão de aposentadoria especial, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a data de entrada do requerimento administrativo (16/10/2013).
Regime jurídico aplicável O tempo trabalhado sob condições especiais deve ser analisado segundo a lei então vigente à época do labor prestado.
O próprio INSS já reconheceu esse princípio por meio da edição do Decreto 4.827/2003, que, no art. 70, § 1º, determinou que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
Existem dois regimes sucessivos de reconhecimento de tempo especial e/ou de conversão de tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum para fins de aposentadoria, os quais se sucederam no tempo.
O primeiro regime vigorou entre o ano de 1964 e 28/04/1995, período no qual a exposição do trabalhador aos agentes nocivos se dava por categoria profissional enquadrada no Decreto nº 53.831/1964 e no Decreto 83.080/1979, presumindo-se essa exposição, não havendo a necessidade do preenchimento de formulários ou de realização de laudo pericial para essa comprovação.
Em outras palavras, bastava o trabalhador estar enquadrado em uma das categorias profissionais elencadas em um desses decretos para que tivesse direito à conversão do tempo.
O segundo regime vigora a partir de 29/04/1995.
Com a edição da Lei Federal nº 9.032/1995, regulamentada pelo Decreto 2.172/1997, disciplina mantida pela Lei Federal nº 9.528/1997, o trabalhador passou a ter que comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos mediante formulários SB-40 ou DSS-8030, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Assim, até o advento da Lei Federal nº 9.032/1995, em 28/04/95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador.
A partir da mencionada Lei, a comprovação da atividade especial passou a realizar-se por intermédio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, até o advento do Decreto 2.172, de 05/03/1997, que, regulamentando a MP 1523/1996 (convertida na Lei Federal nº 9.528/1997), passou a exigir laudo técnico.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030), passou a ser obrigatório apenas a partir de 01/01/2004, nos termos da Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003 e desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte de apresentação do laudo técnico em juízo.
Pois bem.
O cerne da questão reside em saber se os vínculos laborais descritos na exordial enquadram-se como atividade especial para os fins dos Decretos nºs.53.831/1964 e 83.080/1979.
Nesse trilhar, acerca dos vínculos alegados como especiais mantidos pela parte autora junto a seus diversos empregadores como causa da almejada aposentadoria especial, emerge a seguinte situação: Vínculos 1.
Empresa NATIVA ENGENHARIA S/A, no período de 05/12/1976 a 20/12/1977, na função de SERVENTE: Perfeitamente possível o enquadramento da atividade desempenhada pela parte autora na descrição contida no item 2.3.0 (perfuração, construção, civil, assemelhados), subitem 2.3.3 (edifícios, barragens, pontes) do Decreto nº 53.831/1964, porquanto, conforme descrição da atividade econômica principal extraída do CNPJ no site da Receita Federal do Brasil (documento id. 840034583, referida empresa atua no ramo de “42.21-9-02 - Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica”.
Portanto, o enquadramento dá-se pela categoria profissional, conforme cópia da CTPS que instrui a inicial. 2.
Empresa COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO AMAPÁ – CAESA, no período de 09/01/1978 a 25/09/1978, na função de SERVENTE: Perfeitamente possível o enquadramento da atividade desempenhada pela parte autora na descrição contida no item 2.3.0 (perfuração, construção, civil, assemelhados), subitem 2.3.3 (edifícios, barragens, pontes) do Decreto nº 53.831/1964, porquanto, conforme descrição da atividade econômica principal extraída do CNPJ no site da Receita Federal do Brasil, referida empresa atua no ramo de “36.00-6-01 - Captação, tratamento e distribuição de água”.
Há também possibilidade de enquadramento alternativo da atividade desempenhada pela parte autora, a saber, aquelas descritas nos ítens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, e item 1.2.10, do anexo I, do Decreto nº 83.80/1079; Umidade – Código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964; Radiação não ionizante: códigos 1.1.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1079, considerando que a atividade exercida envolve desempenhar suas atividades em estações de tratamento de esgoto e água e em campo, na manutenção de bombas de água e esgoto, incluindo manutenção mecânica preventiva e corretiva, com o uso de lubrificação, reparos, pintura etc, ficando por isso exposto aos agentes umidade, radiações não ionizantes, óleos minerais, biológico (esgoto).
Portanto, o enquadramento dá-se pela categoria profissional, conforme cópia da CTPS que instrui a inicial. 3.
Empresa FUNDAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE, no período de 01/10/1978 a 01/12/1978, na função de SERVENTE: Perfeitamente possível o enquadramento da atividade desempenhada pela parte autora nas descrições contidas no item 1.3.0 e subítens 1.3.2 (agentes biológicos) e 2.1.3 (ocupação) do Decreto nº 53.831/1964, e item 2.1.3 (grupo profissional MEDICINA – ODONTOLOGIA – FARMÁCIA E BIOQUÍMICA – ENFERMAGEM – VETERINÁRIA) do anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
Portanto, o enquadramento dá-se pela categoria profissional, conforme cópia da CTPS que instrui a inicial. 4.
Empresa B.
A.
FURTADO, no período de 05/01/1979 a 28/02/1979, na função de SERVENTE: Perfeitamente possível o enquadramento no item 2.3.0 (perfuração, construção, civil, assemelhados), subitem 2.3.3 (edifícios, barragens, pontes) do Decreto nº 53.831/1964, porquanto referida empresa, à época atuava no ramo da construção civil.
Portanto, o enquadramento dá-se pela categoria profissional, conforme cópia da CTPS que instrui a inicial. 5.
Empresa COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO AMAPÁ – CAESA, no período de 01.06.1979 a 28/04/1995, na função de SERVENTE: Perfeitamente possível o enquadramento da atividade desempenhada pela parte autora na descrição contida no item 2.3.0 (perfuração, construção, civil, assemelhados), subitem 2.3.3 (edifícios, barragens, pontes) do Decreto nº 53.831/1964, porquanto, conforme descrição da atividade econômica principal extraída do CNPJ no site da Receita Federal do Brasil, referida empresa atua no ramo de “36.00-6-01 - Captação, tratamento e distribuição de água”.
Há também possibilidade de enquadramento alternativo da atividade desempenhada pela parte autora, a saber, aquelas descritas nos ítens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, e item 1.2.10, do anexo I, do Decreto nº 83.80/1079; Umidade – Código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964; Radiação não ionizante: códigos 1.1.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1079, considerando que a atividade exercida envolve desempenhar suas atividades em estações de tratamento de esgoto e água e em campo, na manutenção de bombas de água e esgoto, incluindo manutenção mecânica preventiva e corretiva, com o uso de lubrificação, reparos, pintura etc, ficando por isso exposto aos agentes umidade, radiações não ionizantes, óleos minerais, biológico (esgoto).
Portanto, o enquadramento dá-se pela categoria profissional, conforme cópia da CTPS que instrui a inicial.
Impõe considerar que todos os cinco enquadramentos dos vínculos laborais supra descritos dão-se em razão da categoria profissional a que estava vinculada a parte autora, sem, contudo, a necessidade de apresentação de laudos e/ou formulários, até mesmo porque o último deles observa a data limite de 28/04/1995 como marco imposto pela Lei Federal nº 9.528, de 29/04/1995, para o início da vigência do segundo regime, por meio do qual o trabalhador passou a ter que comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos mediante formulários SB-40 ou DSS-8030, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em relação ao EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento geral de que se o EPI for realmente eficiente para neutralizar a nocividade do agente não há respaldo para a aposentadoria especial.
Assim, “para que a utilização de EPI seja hábil a afastar o reconhecimento de determinado período como especial, deve haver prova cabal e irrefutável de que ele foi efetivamente eficaz, neutralizando ou eliminando a presença do agente nocivo, de modo que a dúvida a respeito da real eficácia do EPI milita em favor do segurado, e não basta para elidi-la a singela assinalação, em campo próprio do PPP, contendo resposta afirmativa ao quesito pertinente à utilização de EPI eficaz, sem nenhuma outra informação quanto ao grau de eliminação ou de neutralização do agente nocivo” (ARE 664.335/SC).
Aposentadoria especial A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei Federal nº 8.213/1991, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
No caso, a atividade desenvolvida pelo autor se sujeita ao prazo de 25 (vinte e cinco) anos, considerando-se o expresso reconhecimento dos vínculos especiais mantidos no período de 05/12/1976 a 20/12/1977; 09/01/1978 a 25/09/1978; 01/10/1978 a 01/12/1978; 05/01/1979 a 28/02/1979 e 01/06/1979 a 28/04/1995.
De acordo com o § 1º do art. 57 do mesmo diploma legal, a renda mensal da aposentadoria especial corresponde a 100% do salário-de-benefício.
Este, por sua vez, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, com base no art. 29, inc.
II, da Lei Federal nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei Federal nº 9.876/1999.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1) reconhecer a atividade especial exercida pelo autor nos períodos de 05/12/1976 a 20/12/1977; 09/01/1978 a 25/09/1978; 01/10/1978 a 01/12/1978; 05/01/1979 a 28/02/1979 e 01/06/1979 a 28/04/1995, determinando ao INSS que promova sua correspondente averbação; 2) determinar ao INSS que, - em conversão à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 162.854.451-9), implante em favor da parte autora a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei Federal nº 8.213/1991, com renda mensal inicial equivalente a 100% do salário de benefício, a contar da DER em 16/10/2013, nos termos da fundamentação; 3) condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a DER (16/10/2013) até a efetiva implantação, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas referentes às diferenças que se formarem desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal.
As parcelas retroativas serão corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressaltando-se que os juros de mora incidirão a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397 do Código Civil, considerando o reconhecimento da mora administrativa no reconhecimento dos vínculos laborais especiais.
A resolução do mérito dá-se nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será mensurado quando liquidado o julgado, de acordo com o inciso II, § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Sem custas, em face da isenção legal ostentada pela Fazenda Pública.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação das correspondentes contrarrazões, no prazo legal, com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para regular processo e julgamento do recurso interposto.
Sem recurso, intime-se a parte autora para, querendo, promover o correspondente cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, instruindo referido pedido com demonstrativo atualizado do crédito a ser executado.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
19/08/2022 11:43
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 12:15
Juntada de réplica
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28/04/2022 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 12:02
Juntada de Certidão
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28/04/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 11:00
Conclusos para despacho
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18/04/2022 15:47
Juntada de contestação
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07/04/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 08:57
Juntada de manifestação
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10/03/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2022 15:03
Juntada de Certidão
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10/03/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 14:10
Conclusos para despacho
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08/02/2022 18:32
Juntada de emenda à inicial
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05/12/2021 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2021 12:01
Juntada de Certidão
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05/12/2021 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 18:48
Conclusos para decisão
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03/12/2021 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
03/12/2021 10:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/11/2021 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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