TRF1 - 1004691-39.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1004691-39.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDECI ANA DA CONCEICAO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Por meio da decisão ID 1681359475 e do despacho ID 1811161171, a parte autora foi intimada em duas oportunidades para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, incluindo a instituição financeira Banco Cetelem S/A no polo passivo da lide.
In casu, apesar de devidamente intimada por duas vezes, a parte autora não cumpriu a determinação.
Assim, em razão do não cumprimento da diligência pela parte autora, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, e art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 354, todos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Anápolis/GO, 10 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004691-39.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDECI ANA DA CONCEICAO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE, pela 2ª vez, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e incluir a instituição financeira Banco Cetelem S/A no polo passivo da lide, indicando o endereço para citação.
Anápolis/GO, 14 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004691-39.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDECI ANA DA CONCEICAO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO HENRIQUE MONNERAT DE AZEVEDO LIMA - GO30187 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do JEF ajuizada por VALDECI ANA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a declaração de inexistência de débitos oriundos de contrato de empréstimo consignado, restituição dos valores já descontados de seu benefício previdenciário, bem como condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega que recebe benefício de aposentadoria por idade pago pelo INSS (NB 169.818.994-7) e vem sofrendo descontos oriundos de empréstimo consignado em folha, o qual afirma não ter contratado.
Em sede de tutela de urgência, pede que seja determinada a suspensão dos descontos em seu benefício, pois é pessoa idosa e depende unicamente da aposentadoria para sua subsistência.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Os empréstimos consignados a serem descontados em benefício pago pelo INSS são regulados pela Lei nº 10.820/2003, cabendo ao segurado contratar o empréstimo na instituição financeira de sua escolha e autorizar a retenção, pelo INSS, do valor devido na parcela mensal do respectivo benefício previdenciário.
Nesse contexto, estabelece o art. 6º da mencionada Lei: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022) (...) § 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004) I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. (...) grifei Como se vê, os empréstimos consignados são contratados pelos segurados/pensionistas diretamente nas instituições financeiras, sendo de responsabilidade do INSS apenas reter os valores autorizados pelo beneficiário, repassar tais valores às instituições contratadas e manter os pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto perdurar o saldo devedor de tais operações financeiras, o que, inclusive não acarreta nenhum tipo de remuneração ou contraprestação em favor do INSS.
No caso dos autos, a parte autora pretende responsabilizar o INSS pela averbação de desconto proveniente de empréstimo consignado no benefício de sua titularidade (NB 169.818.994-7), sem a existência de contratação ou de autorização dos descontos junto à instituição financeira arrolada no polo passivo da demanda.
Dessa forma, a causa de pedir se resume no fato de não reconhecer a existência do contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira sem participação do INSS, cabendo à autarquia previdenciária apenas a averbação da operação conforme a documentação enviada pelo banco.
Se houve falha na prestação de serviços, consistente na contratação fraudulenta de empréstimo em nome da autora, essa falha deve ser imputada ao banco onde foi contratada a operação de mútuo, cabendo ao INSS apenas responsabilidade subsidiária, desde que demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização quanto à regularidade do contrato.
Cabe mencionar que Turma Nacional de Uniformização – TNU, por ocasião do julgamento do Tema 183, delimitou a hipótese de responsabilidade civil do INSS quanto a empréstimos consignados fraudulentos, veja-se: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (TNU, PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, Relator Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira, julgado em 12/09/2018, publicado em 18/09/2018) Vale destacar que a autora recebe seu benefício no Banco Bradesco, conforme Histórico de Créditos juntado no id1681245488, ao passo que o empréstimo supostamente fraudulento no valor de R$ 1.231,20 foi obtido junto ao Banco Cetelem S/A (extrato id1681245491).
Nesse contexto, recai sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, sob pena de arcar com os consectários legais pelos danos eventualmente sofridos pela autora, devendo a autora emendar a inicial a fim de incluir o banco no polo passivo da lide.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, em que pese não estar demonstrada a probabilidade do direito, observa-se que não se pode exigir da autora a prova de fato negativo, ou seja, provar que não contratou o empréstimo, recaindo esse ônus sobre a instituição financeira, como já dito.
Assim, a simples alegação de que não houve a contratação torna controvertido o fato e autoriza, ad cautelam, a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, de forma a garantir-lhe a subsistência, vez que se trata de verba alimentar.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao INSS que, no prazo de 15 dias, suspenda os descontos no benefício de aposentadoria por idade NB 169.818.994-7 referente ao contrato nº 51-825638750/17 junto ao Banco Cetelem.
INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial e incluir a instituição financeira no polo passivo da lide, indicando o endereço para citação.
Citem-se.
Intimem-se Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 26 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/05/2023 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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