TRF1 - 1008779-53.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1008779-53.2023.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-16 JULIO ANGELO CORDEIRO LOPES - CPF: 175.262.132- 87 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES.
CONEXÃO E CONTINÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de ação ordinária proposta por Júlio Ângelo Cordeiro Lopes, em face de Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – Eletronorte, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade da extinção do seu contrato de trabalho com a parte ré, com a sua reintegração ao emprego público anteriormente ocupado, ao argumento de que o disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica aos contratos trabalhistas já em curso quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019. 2.
O instituto da continência, como na conexão, importa a reunião dos processos, que visa evitar o risco de decisões inconciliáveis. 3.
No presente caso, acerca da prevenção, é incontroverso que os pedidos das demandas são os seguintes: a) Processo n. 1035033-82.2022.4.01.3400 (caso dos autos) – objetiva que seja declarada nula em todos os efeitos a extinção do contrato de trabalho comunicada na notificação de desligamento, em 24.06.2021, com base na RD 0039/2021, de 08.02.2021, com a reintegração do Reclamante ao emprego público por ele legitimamente ocupado; b) Processo n. 1034385-39.2021.4.01.34000 – requer a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra progressiva de pontos, sem a incidência do fator previdenciário, com a averbação dos períodos laborados em caráter especial, compreendidos nas datas de 23/12/1983 a 31/12/2003, desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo em 15/08/2019. 4.
Analisando o objeto das ações, constata-se que não há continência, porque os pedidos não apresentam uma relação de abrangência, nem mesmo há identidade das causas de pedir ou risco de decisões contraditórias. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
10/03/2023 20:23
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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