TRF1 - 1026676-75.2020.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
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10/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CRISTIANO LUIZ MENDONCA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALINE FONSECA GUIMARAES - GO50421-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 1026676-75.2020.4.01.3500 RELATÓRIO DISPENSADO (art. 38, Lei nº 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1026676-75.2020.4.01.3500 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: CRISTIANO LUIZ MENDONCA Advogado do(a) APELADO: ALINE FONSECA GUIMARAES - GO50421-A VOTO/EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE.
ART. 48 DA LEI 9605/98.
IMPEDIR OU DIFICULTAR A REGENERAÇÃO DE VEGETAÇÃO.
CRIME PERMANENTE.
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO.
CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face da sentença que declarou extinta a punibilidade do crime previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/98, imputado a Cristiano Luiz Mendonça, pelo reconhecimento da prescrição da pena em abstrato, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, todos do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal. 2.
Alega o MPF, em síntese, que o crime descrito no art. 48 da Lei 9.605/98 se trata de delito permanente, não havendo que se falar em prescrição retroativa. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 4.
Conforme consta da denúncia, o réu estaria impedindo/dificultando a regeneração natural da vegetação nativa localizada em área de preservação permanente (APP) do lago da UHE da Serra do Facão, situado no Município de Catalão/GO. 5.
Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da ocorrência de prescrição, levando em consideração a natureza do delito previsto no art. 48 da Lei 9.605/98. 6.
Inicialmente, cumpre asseverar que não se desconhece a existência de precedentes desta c.
Segunda Turma Recursal, acompanhando precedentes do TRF3 e da TR/JEF/SC, no sentido de que o crime do art. 48 da Lei 9.605/98 é classificado como crime instantâneo de efeitos permanentes.
Confira-se: ApCrim 1014019-38.2019.4.01.3500, Fausto Mendanha Gonzaga, PJe 11/10/2023; ApCrim 1007047-52.2019.4.01.3500, Luciana Laurenti Gheller, PJe 12/04/2021. 7.
Entretanto, a TNU (Tema 237), ao se debruçar sobre a definição da natureza do delito previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98 e saber se tal dispositivo legal pode ser interpretado de modo a incluir a conduta daquele que mantém edificação construída em momento anterior à sua vigência, fixou a tese em sentido contrário, concluindo que “O crime previsto no art. 48 da Lei 9.605/98, precedido, sem solução de continuidade, da contravenção penal do art. 26, 'g', da Lei 4.771/65, inclusive para fins de aplicação da súmula 711 do STF, tem natureza permanente, alcançando a conduta daquele que mantém edificação em área de proteção ambiental, ainda que construída antes da sua vigência, desde que não se trate de construção realizada legalmente à época ou legalizada posteriormente”. 8.
No mesmo sentido, entendendo como crime permanente o delito do art. 48 da Lei 9.605/98, cito precedentes desta 2ª TR, do TRF5, do STJ e do STF: TR/JEF/GO, RESE 1020977-06.2020.4.01.3500, Alysson Maia Fontenele, Segunda Turma, PJe 17/04/2023; TRF5, ACR 0001772-06.2013.4.05.8200, Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo, Primeira Turma, DJe 17/08/2017; STJ, AgRg no AREsp 312.502/DF, Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 01/08/2017; STF, ARE 923.296 AgR, Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 24/11/2015. 9.
Como bem pontuado por Sua Excelência o Juiz Federal Alysson Maia Fontenele no precedente citado, “Não se está, com esse entendimento, criando-se um tipo imprescritível, mas sim se afirmando que o lapso prescricional começa a correr no momento da cessação da permanência” (TR/JEF/GO, RESE 1020977-06.2020.4.01.3500, Alysson Maia Fontenele, Segunda Turma, PJe 17/04/2023). 10.
No caso dos autos, a fiscalização realizada pelo IBAMA em 27/11/2019 constatou o desmatamento em APP numa área denominada Fazenda Barreiro (Coordenadas: 17º53'6,4" S e 47º39'31,11" O), localizada no entorno do lago UHE da Serra do Facão.
De acordo com o relatório de fiscalização, a área foi loteada irregularmente para a venda de "ranchos" na beira do lago, situação corriqueira em tais áreas, sendo que, das fotos juntadas, tiradas por ocasião da fiscalização, verifica-se que a área ainda estava, ao menos em parte, desmatada.
Consta da informação do LAUDO Nº 756/2021 – SETEC/SR/PF/DF que na área foi construído somente um banheiro com caixa d’água e que a pequena estrada que dá acesso ao local não chega até o nível da água mesmo na estação chuvosa.
Ainda de acordo com o laudo da PF, as ações de Cristiano, vale dizer, os supostos danos ambientais, estavam impedindo a regeneração da vegetação nativa (quesito “c”).
Entretanto, consta do citado laudo que foram plantadas mudas de palmeiras no local, além de que as fotos revelam a existência de vegetação (mato) seca, razão pela qual é prematuro concluir o momento da cessação da permanência, já que “em julho de 2011 já havia sido realizada as obras de terraplanagem no terreno contíguo à área examinada, bem como, a abertura do acesso à margem do lago” (quesito “b”).
Conclui-se, portanto, que a data da cessação da permanência não está comprovada até o presente momento, inviabilizando-se, por ora, a análise da prescrição. 11.
No caso concreto, portanto, deve haver o prosseguimento da tramitação processual a fim de verificar a exata data da cessação (ou não) do delito do art. 48 da Lei 9.605/98, sendo prematura a extinção, neste momento, do feito pela prescrição. 12.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a decisão recorrida e determinar a continuidade do feito na origem. É o voto.
A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Juiz Federal JOSÉ ALEXANDRE ESSADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1026676-75.2020.4.01.3500 VOTO/EMENTA -
14/11/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal da SJGO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-Go, 2023-11-13 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: CRISTIANO LUIZ MENDONCA Advogado do(a) APELADO: ALINE FONSECA GUIMARAES - GO50421-A Intimação da Pauta Virtual de Julgamento O processo nº 1026676-75.2020.4.01.3500, [Crimes contra a Flora], JOSE ALEXANDRE ESSADO, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 01/12/2023 a 13/12/2023 Horário : 08 h.
Local: 2ª TR/GO - SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região).
Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que será apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição.
O vídeo deverá contém no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf.
A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato.
As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo.
A sessão virtual de julgamento terá duração de até 8 (oito) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
Assinado eletronicamente -
03/10/2023 07:42
Recebidos os autos
-
03/10/2023 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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