TRF1 - 1009126-87.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009126-87.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K R P CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA - EPP REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 31 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009126-87.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K R P CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA - EPP REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 7 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009126-87.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K R P CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA - EPP REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01.
K R P CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA EPP opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que que foi omissa quanto à determinação de devolução dos valores depositados como caução.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Não há omissão alguma pela simples razão de que a devolução dos valores depositados é a consequência lógica e legal da procedência do pedido autoral.
Dispensável qualquer deliberação na sentença a respeito desse ponto.
Para a restituição dos valores caucionados, basta um simples pedido de restituição após o trânsito em julgado da sentença.
Os embargos devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO 05.
Ante o exposto, decido: a) conhecer dos embargos de declaração; b) rejeitar os embargos de declaração; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 07.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) cumprir a sentença anterior; (e) aguardar o prazo para recurso. 08.
Palmas, 19 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009126-87.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K R P CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA - EPP REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
A sociedade empresária KRP CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. ajuizou esta ação em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) alegando o seguinte: (a) em 01/01/2023, mudou a sua modalidade de tributação de lucro presumido para lucro real; (b) em consequência da mudança do regime de tributação, foi gerado um crédito de PIS e COFINS não cumulativo; (c) estes foram escriturados posteriormente, gerando diferença de valores, inclusive o crédito de PIS e COFINS não cumulativo; (d) requereu a emissão de certidão negativa de débito que foi negada porque o sistema da Receita Federal acusou as seguintes inconsistências na Declaração de Créditos Tributários Federais - DCTF original: d.1) PIS no valor de R$ 5.020,59; d.2) COFINS no valor de R$ 23.114,77; (e) estes débitos são manifestamente indevidos e inexistentes, considerando a mudança realizada pela empresa de tributação por lucro presumido para lucro real a partir de 01/01/2023. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão de tutela de urgência determinando a imediata emissão da Certidão Negativa de Débitos – CND, mediante depósito em consignação do valor integral do débito questionado, correspondente à quantia de R$ 34.946,91; (b) declaração de inexistência dos referidos débitos para com a RFB e, consequente, emissão de Certidão Negativa de Débitos – CND. 3.
A inicial foi recebida, oportunidade em que deferida a tutela de urgência determinando a suspensão da exigibilidade da obrigação objeto da demanda com a expedição de Certidão Negativa de Débito – CND, se não houver outra dívida pendente (ID 1681740948). 4.
A UNIÃO apresentou resposta alegando que (ID 1765974051): (a) a Receita Federal apurou as seguintes inconsistências na DCTF de janeiro/2023: PIS no valor de R$ 5.020,59; e COFINS no valor de R$ 23.114,77; (b) o período 01/2023 em cobrança está em malha DCTF; (c) o autor deve aguardar análise do processo 10061722575202311 pelo setor responsável; (d) foi requerida a apreciação célere do pedido da autora no mencionado PAF-10061.722575/2023-11; 5.
Ao final, requereu a suspensão do processo, até que a RFB conclua a análise do pedido de certidão contido no PAF-10061.722575/2023-11, o que poderá, eventualmente, levar à extinção do processo por perda do objeto ou robustecer os fundamentos da cobrança do PIS e COFINS em questão. 6.
Na fase probatória, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 1817498695).
A UNIÃO informou que a Receita Federal ainda não concluiu a análise do PAF-10061.722575/2023-11 (ID 1859702667). 8.
Os autos foram conclusos para sentença no dia 16/10/2023. 9. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 11.
As esferas administrativa e judicial são independentes.
A pendência de decisão administrativa não implica suspensão do processo judicial.
A preliminar de suspensão do processo alegada pela União não merece prosperar por falta de amparo legal. 12.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 13.
Busca a empresa autora a declaração de inexistência de dívida tributária de PIS – R$ 5.020,59 e COFINS – R$ 23.114,77.
Alega que a mudança de modalidade de tributação de lucro presumido para lucro real a partir de 01/01/2023 gerou um crédito de PIS e COFINS não cumulativo correspondente ao valor cobrado pela Receita Federal, sustentando que apresentou perante a Receita Federal a declaração retificadora e a respectiva documentação comprobatória. 14.
Incumbe ao autor a prova constitutiva do seu direito (CPC, art. 373, I).
A autora juntou, com a inicial, as DCTF’s e a respectiva documentação comprobatória.
Portanto, fez prova do seu direito alegado na inicial. 15.
A UNIÃO confirma a existência de processo administrativo tributário (PAF-10061.722575/2023-11) instaurado para análise das inconsistências identificadas na DCTF de janeiro/2023.
Não contesta os fatos, nem impugna a documentação apresentada pela autora.
Não faz prova em contrário.
Resume-se a informar que ainda não foi analisado pela Receita Federal o mérito do aludido processo administrativo tributário. 16.
A demora na análise do requerimento administrativo ocorre por culpa exclusiva da Receita Federal, visto que o contribuinte apresentou a declaração retificadora e a documentação comprobatória do seu crédito. 17.
Diante da omissão administrativa da Receita Federal e de ausência de resistência da União na esfera judicial, a solução processual aplicável é o acolhimento do pedido deduzido na inicial de declaração de inexistência da dívida tributária questionada nos presentes autos. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 18.
A União é isenta de custas.
Deverá, no entanto, ressarcir as custas iniciais ao autor e pagar honorários advocatícios.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: o advogado da autora comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: o feito tramitou em ambiente virtual, de sorte que não houve entraves na prestação do serviço; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa não é significativo, mas o tema debatido demonstra a importância da causa; (d) trabalho realizado pelo advogado: o advogado da parte autora apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados. (e) tempo exigido do advogado: o tempo dispensado pelo advogado foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 19.
Assim, arbitro os honorários advocatícios 12% do valor atualizado da causa.
REEXAME NECESSÁRIO 20.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico obtido pela parte autora contra a União não excede a 1000 (mil) salários mínimos (CPC/2015 art. 496, § 1º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 21.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito meramente devolutivo, uma vez que a sentença está confirmando a tutela de urgência (art. 1012, § 1º, V, do CPC).
III.
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte autora para declarar a inexistência de dívida tributária de PIS – R$ 5.020,59 e COFINS – R$ 23.114,77 no mês de janeiro/2023 em razão da mudança na modalidade de tributação de lucro presumido para lucro real a partir de 01/01/2023; (b) acolho o pedido da parte autora para condenar a UNIÃO a fazer a emissão da CND, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada anualmente ao faturamento declarado no ano de 2022; (c) confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência; (d) condeno a União ao ressarcimento das custas iniciais e no pagamento de honorários advocatícios fixando estes em 12% do valor atualizado da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 24.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 25.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (b) aguardar o prazo para recurso. 26.
Palmas, 30 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009126-87.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K R P CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA - EPP REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de especificação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 20 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009126-87.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K R P CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA - EPP REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009126-87.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: K R P CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS GOMES MOREIRA - TO4846 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A autuação deve ser alterada para o procedimento comum, uma vez que não se trata de consignação em pagamento pura, na medida em que invoca questões de índole tributária a serem dirimidas.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) alterar para procedimento comum; (d) aguardar o prazo para manifestação; (e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. -
20/06/2023 10:01
Juntada de emenda à inicial
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19/06/2023 17:23
Juntada de emenda à inicial
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19/06/2023 14:22
Conclusos para despacho
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19/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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19/06/2023 12:24
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2023 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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