TRF1 - 1020821-11.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1020821-11.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WALCIDRIN COELHO NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULLIANNY ALMEIDA SALES - PA22275 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Da análise dos autos, verifica-se que os sucessores do Sr.
WALCIDRIN COELHO NUNES comprovaram a inexistência de dependentes habilitados ao recebimento da pensão deixada pelo de cujus, por meio da juntada do documento de id 2176232673. 2.
No entanto, não comprovaram a existência ou não de inventário, mediante juntada aos autos de certidão emitida pela Justiça Estadual, nos termos do artigo 110 do CPC. 3.
Ante o exposto, intimem-se os habilitandos para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem a determinação supra, bem como, juntarem aos autos, procuração outorgando poderes à advogada subscritora das petições de id 1945344695 e 2152291101, representá-los em juízo, nos termos dos itens 1 e 4 do despacho de id 2146615277. 4.
Cumprida a diligência supra, façam-se os autos conclusos (habilitação de herdeiros e apreciação do pedido de prova pericial indireta). 5.
Sem cumprimento, façam-se os autos conclusos para sentença sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1020821-11.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WALCIDRIN COELHO NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULLIANNY ALMEIDA SALES - PA22275 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Nomeio a(o) médico(a) perito(a) CLEIDE CALADO DE ARAÚJO, Cardiologista, Psiquiatra e Reumatologista, CRM/PE nº: 26745, para realização da perícia deferida nestes autos, a acontecer em uma das salas de perícia do Juizado Especial Federal Cível - 1º andar do prédio da Justiça Federal, situado na rua Domingos Marreiros, 598, bairro Umarizal, Belém.
Cadastre-se no sistema processual a perita ora nomeada.
Honorários periciais arbitrados em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme decisão de id 1680035224.
Cumpra a Secretaria as determinações contidas em referida decisão, a partir da alínea "c".
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1020821-11.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WALCIDRIN COELHO NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULLIANNY ALMEIDA SALES - PA22275 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Na fase de especificação de provas, a parte autora nada pleiteou.
O INSS por sua vez requereu a realização de perícia médica.
Brevemente relatado.
Decido.
Prova pericial É o caso de deferir a produção de perícia médica, vez que é indispensável ao deslinde da controvérsia.
Assim, ante a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da causa, determino: a) À Secretaria para que indique um perito cadastrado no sistema AJG para realização da perícia, a acontecer em uma das salas de perícia do Juizado Especial Federal Cível – 1º andar do prédio da Justiça Federal, situado na rua Domingos Marreiros, 598, bairro Umarizal, Belém/PA, em data e horário a ser serem posteriormente informados pelo(a) perito(a). b) Cadastre o(a) perito(a) no sistema PJe. c) Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, se desejarem, apresentarem quesitos e seus assistentes; d) Impugnado o(a) perito(a), façam-se os autos conclusos para nova decisão. e) Sem impugnação do(a) Perito(a), intime-se o expert, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, fixando os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do parágrafo único do art. 28 da Resolução 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. (Obs: se for psiquiatra, o valor dos honorários será de R$ 500,00). f) Aceito o encargo, intime-se o(a) perito(a) para o início dos trabalhos.
Na intimação, esclarecer que: f.1) deverá marcar dia e hora para realização da perícia ora designada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de que seja possível serem realizadas as intimações necessárias; f.2) realizada a perícia, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo máximo de 1 (um) mês; g) O pagamento definitivo dos honorários será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial, ou depois de prestados os esclarecimentos necessários, se houver solicitação, inclusive por parte deste Juízo. h) São quesitos do juízo: 1) Qual a atividade profissional atualmente exercida pelo(a) autor(a) (se existente)? 2) A parte autora é portadora de doença ou lesão, ou ainda de deficiência (impedimento) física ou mental? Especificar o diagnóstico e informar qual (is) CID: 3) Se positiva a resposta anterior, a doença/lesão/deficiência (impedimento) física ou mental constatada na parte autora foi adquirida em decorrência de acidente de trabalho? Se positivo, especificar o acidente. 4) Constatada a presença de doença/lesão/deficiência (impedimento), a parte autora está incapacitada/impedida para o trabalho ou para suas atividades habituais? 5) Constatada a presença de doença/lesão/deficiência (impedimento), a parte autora esteve incapacitada/impedida para o trabalho ou para suas atividades habituais? 6) É possível determinar a data de início da incapacidade laborativa ou impedimento.
Caso positivo, informar a data de início da incapacidade laborativa ou impedimento desde quando? 7) A incapacidade advém de progressão/agravamento da doença? 8) A incapacidade é TOTAL (para qualquer outra atividade laboral) ou PARCIAL (apenas para a atividade laboral habitual declarada pela parte autora)? 9) Quanto à profissão, essa incapacidade é uniprofissional (aquela que o impedimento alcança apenas uma atividade específica); multiprofissional (aquela em que o impedimento abrange diversas atividades profissionais); ou omniprofissional (aquela que implica na impossibilidade de desempenho de toda e qualquer atividade laborativa). ( ) Uniprofissional ( ) Multiprofissional ( ) Omniprofissional ( )não há incapacidade 10) A incapacidade é TEMPORÁRIA (aquela para a qual se pode esperar recuperação dentro de prazo estimável) ou DEFINITIVA/PERMANENTE (aquela insuscetível de alteração em prazo previsível). 11) O(a) autor(a), em caso de incapacidade total e definitiva, necessita da assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida independente, tais como higiene pessoal, alimentação, locomoção, ato de vestir-se ou despir-se? 12) Está a parte autora incapacitada/impedida para os atos da vida civil (assinar documentos, contratos, vender bens de sua propriedade)? 13) Essa incapacidade/impedimento é passível de recuperação (ou reabilitação) para exercício de outra atividade profissional? 14) Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado ou impedido para o trabalho, qual seria o prazo razoável para o restabelecimento da capacidade laborativa da parte autora e eventual duração do benefício? 15) O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS) e ou contaminação por radiação? i) Juntado o laudo pericial, intime-se o INSS.
Com a resposta, deve se manifestar sobre o laudo. j) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, também se manifeste sobre o laudo pericial. k) Solicitados esclarecimentos acerca do laudo, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los em 15 (quinze) dias. l) Com os esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. m) Sem solicitação de esclarecimentos acerca do laudo ou já prestados os esclarecimentos, nada mais sendo requerido, requisite-se o pagamento via AJG e façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
BELÉM, 23 de junho de 2023. -
24/10/2022 12:19
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2022 23:59.
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16/08/2022 17:11
Juntada de impugnação
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22/07/2022 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 00:40
Decorrido prazo de WALCIDRIN COELHO NUNES em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 17:41
Juntada de contestação
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20/06/2022 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2022 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2022 13:44
Outras Decisões
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10/06/2022 09:26
Conclusos para decisão
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08/06/2022 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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08/06/2022 17:45
Juntada de Informação de Prevenção
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08/06/2022 17:32
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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