TRF1 - 1000925-18.2023.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000925-18.2023.4.01.4103 AUTOR: GEOVANA JHULIA BONFIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo, em sede de tutela antecipada, a concessão de benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/92.
A autora requereu administrativamente a concessão do benefício objeto dos autos, tendo o INSS deixado decorrer prazo superior à razoável duração do processo sem proferir decisão até a data da propositura da ação.
Portanto, está comprovada a inércia da ré em analisar o pleito autoral, restando configurado o interesse de agir.
Assim, determino o regular prosseguimento do feito.
A tutela de urgência em caráter inaudita altera pars só se justifica em hipóteses excepcionais, porquanto decorre do devido processo legal a oportunidade de contraditório mínimo, salvo raras exceções de iminente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, quando, então, essa dialética processual será diferida.
No caso dos autos, a concessão do benefício pleiteado exige dilação probatória acerca da deficiência ou incapacidade superior a dois anos, bem como da avaliação socioeconômica do grupo familiar do(a) requerente.
Neste momento, este Juízo não possui elementos para afastar, prima facie, a conclusão do INSS quanto à ausência de um dos requisitos para a concessão do benefício.
Os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para infirmar a conclusão pericial administrativa revestida de presunções.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Do exposto, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela de urgência.
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, será a decisão revista na própria sentença. À Secretaria para o agendamento dos exames técnicos correspondentes, intimações necessárias e demais providências, independente de despacho.
Será nomeado um dos peritos cadastrados neste Juízo, para realizar o ato, o qual deverá responder aos quesitos já depositados na Secretaria deste Juízo e entregar o laudo no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia.
Quando do agendamento do exame técnico, INTIME-SE a parte autora.
Caberá ao advogado(a)/defensor(a) público(a) da parte autora cientificá-la da data, local e horário da perícia.
Deverá o(a) autor(a), quando da realização da perícia, levar à análise do(a) médico(a) todos os exames, relatórios e receituários médicos, que porventura tenha realizado.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Fica dispensada a intimação prévia do INSS acerca da data da realização da perícia, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta 9/2021.
Faculto à autora juntar aos autos laudos médicos/exames complementares até o dia anterior à data da perícia.
Faculto a indicação de assistente técnico para acompanhar o exame pericial, o qual deverá comparecer na data e local designados para realização do exame, independentemente de intimação.
NOMEIO o assistente social, RAFAEL NUNES REIS - CRESS/RO 1.847, para realizar o estudo da condição socioeconômica da parte autora, a quem competirá cumprir o encargo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência da sua designação.
A Secretaria promoverá as intimações necessárias e demais providências, independente de despacho.
Com a entrega do laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais nos termos da Portaria SSJ-VHA n. 01/2022.
INTIMEM-SE as partes para ciência do laudo pericial, nos termos do Enunciado FONAJEF, nº 179.
CITE-SE o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital, o(s) laudo(s) produzido(s), eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, devendo informar acerca da possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar proposta por escrito no referido prazo.
Fica a ré ciente de que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes.
Deverá a parte ré, com a resposta, apresentar o procedimento administrativo, instruído com os resultados das perícias administrativas, relatório CNIS com todos os salários de contribuição e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Ofertada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
19/04/2023 20:23
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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