TRF1 - 1003347-11.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003347-11.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDIVANIA CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO APARECIDO DE SOUZA - MT13298/O POLO PASSIVO: Felipe Mesquita SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por EDIVANIA CORDEIRO contra ato praticado pelo CHEFE DA DELEGACIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM SORRISO/MT objetivando a liberação do caminhão de carga FORD/CARGO 816 S, placa OBH6F42, ano/modelo 2013, apreendido em 03/06/2023 por causar poluição mediante utilização do tanque ARLA 32 adulterado.
Instada a se manifestar acerca da ilegitimidade da autoridade coatora, a parte impetrante sustentou que não existia termo circunstanciado sobre a conduta delitiva. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Foi determinado à parte que se manifestasse acerca da ilegitimidade passiva da autoridade coatora, uma vez que a apreensão do veículo não ocorreu por infração administrativa de trânsito, mas pelo cometimento, em tese, de crime ambiental, tipificado no artigo 54 da Lei 9.605/98.
Embora a parte tenha se manifestado negando a existência de termo circunstanciado sobre a conduta delitiva, o documento ID 1693390966 é claro no sentido de que a apreensão está submetida ao juízo criminal, não à autoridade administrativa da polícia rodoviária federal.
Com efeito, lavrado o termo circunstanciado (TCO) pelo agente policial, esse é remetido ao juízo criminal, o qual é responsável pela destinação do bem apreendido.
A autoridade policial, na prática, fica com o bem apreendido no pátio da Unidade, mas não detém poder de decisão sobre a apreensão, que passa a ser do juízo criminal para o qual foi remetido o TCO.
Nesse caso, a impetrante deve requerer a liberação do veículo diretamente no juízo estadual criminal ao qual está vinculado o termo circunstanciado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA E JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Custas finais pela impetrante.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003347-11.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDIVANIA CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO APARECIDO DE SOUZA - MT13298/O POLO PASSIVO:Felipe Mesquita DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança visando à liberação de veículo apreendido em 03/06/2023 por causar poluição mediante utilização da ARLA 32 adulterada.
Segundo a informação constante na certidão ID 1678225952, a autoridade policial lavrou termo de apreensão de natureza criminal, pelo cometimento, em tese, do delito ambiental tipificado no artigo 54 da Lei 9.605/98.
Com efeito, lavrado o termo circunstanciado (TCO) pelo agente policial, esse é remetido ao juízo criminal, o qual é responsável pela destinação do bem apreendido.
A autoridade policial, na prática, fica com o bem apreendido no pátio da Unidade, mas não detém poder de decisão sobre a apreensão, que passa a ser do juízo criminal para o qual foi remetido o TCO.
Nesse caso, a impetrante deve requerer a liberação do veículo diretamente no juízo estadual criminal ao qual está vinculado o termo circunstanciado.
Em princípio, a autoridade administrativa não tem legitimidade para cumprir ordem de segurança.
Em atenção ao artigo 10 do CPC, diga a parte autora, em quinze dias, sobre a questão de ordem acima.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
23/06/2023 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2023 18:01
Juntada de Certidão
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23/06/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2023 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2023 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 10:05
Juntada de Certidão
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14/06/2023 09:42
Conclusos para decisão
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12/06/2023 09:31
Juntada de emenda à inicial
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08/06/2023 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2023 19:05
Juntada de Certidão
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08/06/2023 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 19:19
Conclusos para decisão
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06/06/2023 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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06/06/2023 13:12
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2023 10:39
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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06/06/2023 10:05
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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