TRF1 - 1006916-16.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1006916-16.2019.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: S S LEITAO - ME, SEBASTIAO DA SILVA LEITAO DESPACHO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO CÍVEL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
DESPACHO 1 - Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em relação ao recurso interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil. 2 - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento do recurso interposto.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006916-16.2019.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013, LARISSA NOLASCO - MG136737, LIGIA NOLASCO - MG136345, LINCOLN NOLASCO - TO9525-A, RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498 REU: S S LEITAO - ME, SEBASTIAO DA SILVA LEITAO VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 19 a 23/06/2023 (Prazos Suspensos de 19 a 23/06/2023) Portaria 6ª Vara nº 1/2023 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de S S LEITAO ME e de SEBASTIAO DA SILVA LEITAO.
Narrou a petição inicial, em síntese, que: A) “A presente ação ordinária de cobrança é a via adequada para a satisfação do crédito da autora, visto que as partes celebraram instrumento(s) de CONTRATO(S) de Nº 312807555000003563, 313101555000010114, 313101734000047000, 313101734000060790, 313101734000065326, que foi(ram) extraviado(s), possuindo a autora, nesse momento, apenas os extratos da conta corrente de titularidade do réu que demonstram o(s) depósito(s) do(s) empréstimo(s) concedido(s) pela autora e/ou outros documentos.” B) “Desta forma, a autora não possui o título executivo extrajudicial que viabilize a propositura da ação de execução por título executivo extrajudicial, nem documentos desprovidos de força executiva que viabilize a propositura da ação monitória.” O Demandante prosseguiu explicando a natureza de cada contrato.
Em seus pedidos, o Autor requereu “a CONDENAÇÃO da parte ré ao pagamento integral da dívida inadimplida, no valor total de R$ 389.813,48, devidamente atualizada e acrescida dos juros até a data do efetivo pagamento.”.
Com a petição, veio documentação.
Em atenção ao despacho de id.
Num. 86134585, a parte autora informa que o contrato vinculado ao processo 1006790-63.2019.4.01.3100 é o n. 313101731000002532, portanto distinto dos contratos objeto do presente feito (id Num. 225986419).
Em razão da pandemia do novo coronavírus, os mandados de citação dos requeridos foram cumpridos em 11/8/2021 (id 698181486 e 698165489).
Contudo, eles não apresentaram contestação.
O feito foi encaminhado ao Centro Judiciário de Conciliação desta Seção Judiciária – CEJUC (id 786610467).
Em audiência de conciliação, conforme ata de id 810057633, o Autor propôs um acordo para o pagamento da dívida da parte Ré, mas foi recusado pela parte requerida.
Os autos do processo retornaram à 6° Vara (id Num. 810244557).
Em despacho de id 824253085, determinou-se a intimação da Autora para manifestação.
A Autora requereu o julgamento do feito (id 848177571).
Em despacho de id 1245706292, determinou-se a intimação da Autora para esclarecer acerca do contrato nº 734-3101.003.00002248-0, juntado ao feito, porém não mencionado na petição inicial.
A Autora, em petição de id 1364767262, esclareceu que: “No caso, verifica-se que o cliente firmou contrato de cédula de crédito bancário solicitando que a ele fosse disponibilizado limite de crédito pré-aprovado, contrato este (que pactou somente a DISPONIBILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO) que fora tombado sob o número 734-3101.003.00002248-0 Ademais, explica-se a numeração do contrato acima, 734 refere-se justamente as operações de crédito GiroCaixa fácil, 3101 é a agência da Caixa a qual o contrato é vinculado, 003 refere-se ao tipo de conta bancária do cliente, que, no caso é conta bancária corrente de pessoa jurídica e o demais sequencial de números é a numeração sob a qual o contrato fora firmado.
Assim dizer Excelência, este contrato meramente disponibilizou o limite de crédito, não tratando-se o mesmo como empréstimo em si, mas tão somente como a disponibilização de limite de crédito que, posteriormente, acaso o cliente assim quisesse poderia solicitar e contratar.
Tanto o é, que posteriormente o cliente realizara três contratos distintos, este aqui devidamente cobrados nestes autos, a saber: 31.3101.734.0000470-00, 31.3101.734.0000607- 90, e 31.3101.734.0000653-26.
Veja Excelência, que o ajuizamento da lide cobrou cinco contratos corretamente, pois o ventilado sexto contrato Excelência, trata-se apenas do contrato que disponibilizou o limite de crédito e que, intrinsicamente está relacionado com os posteriores três contratos de operação 734, porém, o contrato 734-3101.003.00002248-0 isoladamente e por si só não enseja a cobrança de débito, exceto se posteriormente contrato pelo cliente e inadimplido o posterior contrato, caso que ocorrera nestes autos.” Após, vieram os atos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, declaro a revelia dos réus, tendo em vista que não apresentaram contestação no prazo legal.
Contudo, consigno que a presunção de veracidade das afirmações autorais é relativa, não afastando sua obrigação de demonstrar minimamente o direito alegado (art. 345 do CPC).
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 389.813,48 (trezentos e oitenta e nove mil oitocentos e treze reais e quarenta e oito centavos), referente ao inadimplemento de obrigações decorrentes de créditos concedidos.
Antecipo que a pretensão merece parcial acolhimento.
Esta ação não é execução de título extrajudicial nem monitória. É ação de cobrança sob procedimento comum.
Portanto, o contrato bancário não é imprescindível para o acolhimento do pedido, já que a dívida pode ser comprovada por outros documentos, conforme o CPC: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
O mútuo é o empréstimo de coisa fungível, obrigando-se o beneficiário “a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade” (art. 586 do Código Civil).
Por conseguinte, os elementos caracterizadores do contrato de mútuo são: a) efetiva transferência da propriedade da coisa mutuada; b) fungibilidade do bem; c) obrigação de restituir a coisa emprestada: Trata-se o mútuo bancário (também chamado de empréstimo bancário), ao contrário do depósito, de uma operação ativa dos bancos, ou seja, nesse contrato o banco assume o polo ativo da relação contratual, tornando-se credor.
O mútuo consiste, como dito acima, num empréstimo, ou seja, é o contrato bancário através do qual o banco disponibilizada para o cliente uma determinada quantia, cabendo a este pagar ao banco o valor correspondente, com os acréscimos legais, no prazo contratualmente estipulado. (RAMOS, André Luiz Santa Cruz.
Curso de direito empresarial. 2 ed.
Jus Podivm: Salvador, 2008, p. 541) Dinheiro é coisa fungível.
A obrigação de restituir dinheiro emprestado pela CEF decorre da própria natureza da atividade por ela desenvolvida, pois presumir que a CEF doou dinheiro fugiria do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC).
Assim, a CEF deve apenas provar a efetiva transferência de dinheiro em favor da parte ré.
O ônus de provar fatos que impediriam, extinguiriam ou modificariam o direito de cobrar o crédito é da parte ré.
Estabelecidas as premissas maiores desta sentença, passo à análise as provas dos autos.
A Caixa Econômica Federal instruiu a petição inicial com histórico de extratos da conta corrente da pessoa jurídica demandada, no qual consta a liberação e a utilização dos créditos líquidos contratados, nos valores de R$ 6.400,00 (id Num. 85699652 - Pág. 1), R$ 15.700,00 (id Num. 85699654 - Pág. 1), R$ 70.000,00 (id Num. 85699658 - Pág. 1), R$ 65.038,49 (id Num. 85699660 - Pág. 1) e R$ 23.341,92 (id Num. 85699661 - Pág. 1).
Juntou, também, a cópia dos seguintes contrato/cédula de crédito: 31.2807.555.0000035-63, que se refere a dívida no valor de R$ 25.000,00, com valor líquido creditado em conta de R$ 23.341,92, (id Num. 85731590 - Pág. 1/2), com taxa de juros anual de 16,76500% e taxa de juros mensal de 1,3%. 31.3101.555.0000101-14, que se refere a dívida no valor líquido de R$ 65.038,49, sendo o empréstimo no valor de R$ 70.000,00 (Num. 85731593 - Pág. 1/2), com taxa de juros anual de 22,41900% e taxa de juros mensal de 1,7%.
Cédula de Crédito GiroCaixa Fácil – OP 734, sob o no. 734-3101.003.00002248-0 (id Num. 85699648 - Pág. 1), referente a concessão de crédito pré-aprovado de R$ 70.000,00, a ser operacionalizado na conta corrente do contratante (Cláusula Primeira – id Num. 85699648).
Quanto a este, a CAIXA informa que “No presente caso, as operações 734 dizem respeito a empréstimos sob a operação bancária GiroCaixa Fácil (...) Tanto o é, que posteriormente o cliente realizara três contratos distintos, este aqui devidamente cobrados nestes autos, a saber: 31.3101.734.0000470-00, 31.3101.734.0000607- 90, e 31.3101.734.0000653-26”.
Na oportunidade, apresentou demonstrativos de evolução destas dívidas (id Num. 1364767274 e ss).
Nessa esteira, a parte autora comprovou a existência da relação bancária com a parte ré por meio de provas documentais juntados à exordial - extratos de movimentação da conta bancária de titularidade do devedor, nos quais demonstra a disponibilização dos valores líquidos supra mencionados e a efetiva utilização pelo correntista.
Destarte, muito embora a autora não tenha trazido aos autos todos os demonstrativos de evolução dos débitos, a partir dos quais chegou ao valor atribuído à causa, o crédito em conta corrente fala por si só, estando as taxas previstas nos contratos de acordo com o valor de mercado cobrado para operações dessa natureza.
Com efeito, considerando que os réus, apesar de citados, não apresentaram resistência à pretensão da autora e que inexiste indício de violação aos princípios da liberdade e autonomia das vontades, tenho que a dívida, em parte, existe e é exigível.
Todavia, a ausência de demonstrativos de débito, com a atualização do valor original e a indicação dos juros incidentes e demais encargos, inviabiliza o acolhimento do montante requerido pela CAIXA na petição inicial.
Por fim, insta consignar que não se trata de decisão surpresa, tendo em vista que cabem as partes juntar aos autos todos os documentos existentes que possam provar o quanto alegado.
III - D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de cobrança para condenar a parte ré ao pagamento em favor da CEF da dívida inadimplida decorrente dos contratos nº 31.2807.555.0000035-63, 31.3101.555.0000101-14, 31.3101.734.0000470-00, 31.3101.734.0000607-90, e 31.3101.734.0000653-26, no valor original de R$ 187.100.00 (cento e oitenta e sete mil e cem reais), a ser atualizada conforme os parâmetros dos respectivos contratos e/ou demonstrativos de débito, ressalvada os valores eventualmente adimplidos, acrescendo-se ao valor da dívida juros e atualização monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data da citação, pelo que julgo o presente feito extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno os réus ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para regular processo e oportuno julgamento.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado no presente.
Transitada esta em julgado, intime-se o credor para apresentar memória discriminada e atualizada do valor devido, nos termos acima assinalados.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
06/12/2022 14:29
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 15:39
Juntada de manifestação
-
04/10/2022 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 17:31
Juntada de manifestação
-
22/08/2022 10:59
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 22:21
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
20/02/2022 19:02
Conclusos para julgamento
-
06/12/2021 15:20
Juntada de manifestação
-
20/11/2021 19:02
Processo devolvido à Secretaria
-
20/11/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 18:44
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
17/11/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 14:18
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2021 14:30 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
10/11/2021 14:18
Juntada de Ata de audiência
-
27/10/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 14:17
Juntada de manifestação
-
26/10/2021 06:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 15:46
Audiência Conciliação designada para 10/11/2021 14:30 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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25/10/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 08:21
Recebidos os autos
-
25/10/2021 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAP
-
25/10/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
03/10/2021 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/09/2021 00:40
Decorrido prazo de S S LEITAO - ME em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA LEITAO em 15/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 13:28
Juntada de diligência
-
23/08/2021 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 13:25
Juntada de diligência
-
09/08/2021 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2021 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2021 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 10:08
Juntada de manifestação
-
02/06/2021 12:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/06/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 12:27
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 12:27
Expedição de Mandado.
-
24/01/2021 01:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2021 23:46
Conclusos para despacho
-
05/01/2021 16:06
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2020 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/10/2020 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 17:06
Mandado devolvido sem cumprimento
-
23/10/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 17:02
Mandado devolvido sem cumprimento
-
23/10/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/10/2020 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/09/2020 21:10
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
15/07/2020 21:43
Expedição de Mandado.
-
15/07/2020 21:43
Expedição de Mandado.
-
23/06/2020 13:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 05:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 15:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 12:03
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2020 16:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 14:49
Juntada de manifestação
-
11/11/2019 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 11:33
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 04:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/10/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 22:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/09/2019 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 15:14
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 17:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
10/09/2019 17:56
Juntada de Informação de Prevenção.
-
10/09/2019 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2019 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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