TRF1 - 0000292-23.2015.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/04/2025 15:32
Juntada de Informação
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08/04/2025 15:32
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:49
Juntada de Informação
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08/06/2024 20:50
Juntada de Certidão
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16/05/2024 00:01
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA RIBEIRO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ILCILENE DA CONCEICAO FLORENCIA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ESDRAS MARLON DA SILVA JARA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0000292-23.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NORTE ENERGIA S/A APELADO: PRELAZIA DO XINGU, VALDECI FERREIRA RIBEIRO, ILCILENE DA CONCEICAO FLORENCIA DA SILVA DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 19 de abril de 2024.
MARILANA DA SILVA NASCIMENTO Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência -
19/04/2024 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2024 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2024 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2024 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2024 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2024 00:06
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 23:00
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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26/02/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:44
Recurso Especial não admitido
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15/02/2024 18:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/02/2024 18:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/02/2024 01:30
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 14/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ILCILENE DA CONCEICAO FLORENCIA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:04
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA RIBEIRO em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000292-23.2015.4.01.3903 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: NORTE ENERGIA S/A Advogados do(a) APELANTE: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, CAMILA BEZ BATISTA - SC31975-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, THIAGO REIS CORAL - PA18733-A APELADO: PRELAZIA DO XINGU e outros (2) Advogado do(a) APELADO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-B-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA Em cumprimento aos termos do Regimento Interno desta Corte (art. 317, §1º), fica intimada a parte contrária (VALDECI FERREIRA RIBEIRO e ILCILENE DA CONCEICAO FLORENCIA DA SILVA) para apresentar, no prazo legal, as contrarrazões ao Recurso Especial interposto por NORTE ENERGIA S/A (ID 376390140). -
12/12/2023 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2023 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 00:03
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 11/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:09
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA RIBEIRO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ILCILENE DA CONCEICAO FLORENCIA DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 18:01
Juntada de recurso especial
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09/11/2023 19:35
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2023 10:09
Juntada de Certidão
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09/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000292-23.2015.4.01.3903 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: NORTE ENERGIA S/A Advogados do(a) APELANTE: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, CAMILA BEZ BATISTA - SC31975-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, THIAGO REIS CORAL - PA18733-A APELADO: PRELAZIA DO XINGU e outros (2) Advogado do(a) APELADO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-B-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARLLON SOUSA E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO.
OMISSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE O ENTENDIMENTO DA APLICAÇÃO DO NOVO § 4º DO ART. 34 DO DL 3.365/41 E O AFASTAMENTO DO ENTEDIMENTO DA ADPF 437.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 1022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração se inserem no grupo dos recursos de fundamentação vinculada que exigem a indicação expressa da fundamentação legal da pretensão recursal.
No caso particular, assenta-se na existência de suposta omissão (art. 1.022, II, do CPC). 2.
A omissão que autoriza a integração do julgado por intermédio dos aclaratórios está restrita às questões de fato ou de direito hábeis a interferirem no resultado do julgamento, sem intentar rediscutir o mérito do acórdão ou alterar o entendimento posto no acórdão embargado. 3.
De fato, o acórdão embargado não estabeleceu a base de cálculos dos juros moratórios, tendo se limitado a adotar a Tese 1073 do STJ, cuja aplicação está restrita às situações havidas até 12.02.2000, portanto não se aplica ao caso em apreço. 4.
Os juros moratórios remuneram o capital do expropriado que não foi pago por ocasião da imissão na posse e constituem uma penalidade pelo não cumprimento da obrigação no tempo devido, daí porque não há falar em mora sobre os valores ofertados e depositados, de modo que a base de cálculo dos juros moratórios é o valor da diferença entre a indenização e o valor da oferta depositada (REsp n. 1.739.750/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/5/2022 e REsp n. 1.116.278/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 3/8/2021.) 5.
O acórdão recorrido se pronunciou explicitamente sobre a aplicação do novo § 4º acrescentado ao art. 34 do DL 3.365/41 e aplicou o entendimento da ADPF 437, de sorte que tais argumentações denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 6.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.629.357/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) 7.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. -
07/11/2023 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2023 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2023 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 16:29
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/10/2023 21:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 16:44
Juntada de Certidão de julgamento
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20/10/2023 00:11
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA RIBEIRO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ESDRAS MARLON DA SILVA JARA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ILCILENE DA CONCEICAO FLORENCIA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:13
Incluído em pauta para 30/10/2023 14:00:00 Sala de sessões n. 1.
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28/09/2023 13:57
Conclusos para decisão
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20/09/2023 22:24
Juntada de contrarrazões
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16/09/2023 00:33
Decorrido prazo de ILCILENE DA CONCEICAO FLORENCIA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:04
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA RIBEIRO em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 21:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/09/2023 06:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2023 06:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/09/2023 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2023 06:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/09/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 00:00
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:09
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA RIBEIRO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:09
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ILCILENE DA CONCEICAO FLORENCIA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ESDRAS MARLON DA SILVA JARA em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 18:43
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 18:43
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 18:43
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 21:01
Juntada de embargos de declaração
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02/08/2023 09:27
Juntada de Certidão
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02/08/2023 08:03
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 08:03
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 08:03
Publicado Acórdão em 02/08/2023.
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02/08/2023 08:03
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000292-23.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000292-23.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAMILA BEZ BATISTA - SC31975-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, THIAGO REIS CORAL - PA18733-A e ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A POLO PASSIVO:PRELAZIA DO XINGU e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000292-23.2015.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de apelação interposta pelo NORTE ENERGIA S/A contra a sentença de fls. 265/273 (doc. 89429224 – Pág. 80) integrada por embargos de declaração (doc. 89429224 – Pág. 98) proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Altamira/PA, nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública, que julgou parcialmente procedente o pedido para desapropriar imóvel urbano com área de 922,24 m², fixando o valor da indenização em R$ 73.926,76 (setenta e três mil novecentos e vinte e seis mil e setenta e seis centavos).
Sustenta o apelante que o julgado merece reparo, pois a parte autora não teria comprovado de maneira inequívoca a titularidade do domínio do imóvel.
Afirma que o laudo pericial de fls. 244/255 (doc. 89429224 - Pág. 51-52) atesta dúvida sobre a titularidade do domínio, na medida em que relata que o imóvel não possui matrícula imobiliária no cartório de imóveis.
Argumenta, sob o amparo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, que deve ser aplicado o fator de depreciação de 40% sobre o montante indenizatório, por se tratar de área de posse.
Quanto aos consectários legais da condenação, o apelante pleiteia a reforma da sentença para aplicar sobre o valor do depósito judicial já efetuado em juízo pela apelante em 07/05/2015, o mesmo índice de correção monetária previsto para a condenação, qual seja o IPCA-E.
Postula, ainda a modificação do julgado quanto aos juros moratórios, para que incidam somente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, limitando-se ao montante da diferença entre a oferta já depositada em juízo e a condenação, na forma do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41 Apesar de intimadas, não foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República da 1ª.
Região, no doc. n. 93941036, procedeu à devolução dos autos sem manifestação sobre o mérito da demanda.
Por intermédio da petição ID 310977563, a recorrente requer a transferência do domínio da área, mediante a expedição do mandado translativo de domínio e a publicação de edital para conhecimento de terceiros. É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000292-23.2015.4.01.3903 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia reside na utilização do fator de depreciação no percentual de 40% (quarenta por cento) e nos consectários legais a incidirem sobre o valor final da indenização da ação de desapropriação por utilidade pública para construção das Usinas Hidrelétricas - UHE de Belo Monte proposta por NORTE ENERGIA S.A, especificamente a correção monetária do valor final da condenação pelo IPCA-E e termo inicial dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, nos termos do art. 15-B do DL 3.365/41.
O conjunto probatório dos autos não comporta considerar ancianidade da posse do imóvel expropriado para fins de aplicação do fator de depreciação do imóvel nos termos do art. 12, IV, da Lei nº 8.629/1993.
Ademais, o imóvel está registrado no cartório de imóveis no nome de Prelazia do Xingu, que apresentou contestação acompanhada de registro como senhora proprietária do imóvel (fls. 67/76 da rolagem virtual do ID 89429223), sem que a expropriante tenha impugnado esta condição na réplica apresentada às fls. 79/83 da mesma rolagem virtual e as demais requeridas também não questionaram o domínio do imóvel.
Alinho-me, pois, ao entendimento exarado na sentença sobre o domínio do imóvel: No ponto referente à propriedade, a União alegou que, em relação ao domínio estava aguardando manifestação conclusiva da SPU, todavia até o presente momento não produziu qualquer prova concreta acerca do alegado.
A simples alegação genérica, sem qualquer prova de dominialidade pública não é capaz de impedir a indenização do proprietário/posseiro.
Neste caso, verifico que restou demonstrado pela Prelazia do Xingu que esta é a única proprietária do imóvel, visto que não houve insurgência por parte dos requeridos Valdeci Ribeiro e Ilcilene da Conceição, e há documento de fl. 190. (...) Ademais, o bojo da ação expropriatória consiste na mensuração do valor do bem a ser expropriado e aferição do valor indenizatório, haja vista que o direito do expropriante à transferência do bem é assegurado pela legislação inerente ao caso, não cabendo na presente ação discussões divergentes do objeto desta.
Eventual controvérsia em relação ao direito de propriedade não afasta o direito a justa indenização a cada envolvido sobre a terra em questão.
Melhor sorte não socorre a recorrente quanto à aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária do valor do valor da oferta depositado na instituição bancária, em paridade com este mesmo índice aplicado sobre o valor da condenação.
Anote-se que a correção monetária dos valores ofertados e depositados pela expropriante é encargo da instituição financeira, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 179 do STJ “o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”.
E a atualização dos depósitos judiciais tem regência própria na Lei nº 9.289/96 que, no seu art. 11, § 1º, estabelece que “os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo”.
Sistemática diversa está estabelecida para atualizar o valor da condenação, correspondente à diferença entre o valor fixado na sentença e o do depósito atualizado da oferta, cujo ônus da atualização é da expropriante, nos termos do § 2º, do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/41, e os índices aplicáveis serão em conformidade com os parâmetros reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 905 (REsp n. 1.495.146/MG, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2/3/2018), notadamente o IPCA-E a partir de janeiro de 2001).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou os principais pontos da matéria impugnada nesta apelação, cuja ementa está vazada nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
FERROVIA OESTE-LESTE.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
ACOLHIMENTO DO LAUDO DA PERÍCIA OFICIAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
JUROS COMPENSATÓRIOS DE ACORDO COM O JULGADO DO STF NA ADI 2332/DF.
IMÓVEL PRODUTIVO.
PERDA DE RENDA.
JUROS MORATÓRIOS.
PRECATÓRIO / REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. 1.
Na desapropriação por utilidade pública ou de interesse social, o órgão expropriante deve estimar o valor justo do imóvel, de acordo com o seu valor de mercado, de forma a recompor o patrimônio do expropriado, sem que haja prejuízo para a sociedade ou enriquecimento sem causa para qualquer das partes. 2.
O valor de mercado do imóvel deve ser baseado no conhecimento técnico dos profissionais qualificados para proceder à sua avaliação e nas normas estabelecidas na legislação vigente.
Deve, ainda, ser contemporâneo da data da avaliação do imóvel pelo laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço. 3. É válido o laudo do perito oficial do juízo que adota o método direto ou comparativo de dados de mercado, atende à exigência constitucional da justa indenização (art. 5º, XXIV da CF), por refletir o preço de mercado, e se submete ao crivo do contraditório. 4.
O valor depositado judicialmente pela expropriante deve ser atualizado pela instituição financeira depositária, pelos índices próprios, e apenas a diferença entre o valor fixado na sentença e o depositado judicialmente será atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data da avaliação do imóvel pelo laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço (art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941). 5.
Os juros compensatórios em decorrência de desapropriação são de 6% ao ano, a incidir, desde a imissão provisória da posse, sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o fixado, conforme decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332-2/DF.
Deve, porém, ser observado o percentual de 12% ao ano durante a validade da MP 700/2015 de 9/12/2015 a 17/5/2016. 6.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, a VALEC é empresa prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo, o que faz atrair a incidência do regime constitucional de precatórios (STF, RCL 38.544, relator para acórdão ministro Alexandre de Moraes, publicado dia 1º/6/2021). 7.
Aplicação do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/1941, no sentido de que os juros moratórios serão devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 8.
Apelação da empresa VALEC a que se dá parcial provimento, para determinar que lhe seja aplicada a regra do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, no tocante à incidência dos juros moratórios; que a correção monetária do valor depositado judicialmente seja feita pela instituição financeira pelos índices próprios; e que os juros compensatórios sejam fixados no percentual de 6% ao ano, exceto durante a validade da MP 700/2015 de 9/12/2015 a 17/5/2016, quando deverá ser mantido em 12% ao ano. 9.
De ofício, determina-se que o pagamento da diferença devida pela autora observe o regime constitucional dos precatórios/RPV e corrige-se erro material da sentença para determinar que onde se lê no seu dispositivo 9,45 ha, deve-se ler 9,39 ha, sem alteração do valor da indenização. (TRF-1 - AC: 00023917020134013309, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 29/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 01/04/2022 PAG PJe 01/04/2022 PAG). (grifo nosso) No tocante à fixação dos juros moratórios nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, a aplicação é restrita à expropriante que atua na condição de delegatória da competência constitucional da União, tal como decidido na ADPF 437, in verbis: EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
LIMINAR DEFERIDA EM PARTE.
REFERENDO.
EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO DO CEARÁ (EMATERCE).
ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, EM CARÁTER EXCLUSIVO E SEM INTUITO DE LUCRO.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL.
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AGRÍCOLA.
ART. 187, IV, DA CF.
ATIVIDADES ESTATAIS TÍPICAS.
EXECUÇÃO.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
ARTS. 2º, 84, II, 167, VI E X, E 100 DA CF.
CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior.
Precedentes. 2.
As atividades de assistência técnica e extensão rural, positivadas no art. 187, IV, da Constituição da República como instrumentos de realização da política agrícola do Estado, traduzem atividades estatais típicas. 3.
Embora constituída sob a forma de empresa pública, a EMATERCE desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos.
Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). 4.
A expropriação de numerário em contas do Estado do Ceará para satisfazer execuções de débitos trabalhistas da EMATERCE traduz indevida interferência do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas, em afronta aos arts. 2º e 84, II, 167, VI e X, da CF.
Precedentes. 5.
Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito. 6.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 437, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020) O Supremo Tribunal Federal, em sede de reclamação, reconheceu violação à citada ADPF 437 e, por conseguinte, a submissão da condenação judicial da empresa expropriante por utilidade pública à sistemática dos precatórios por ser prestadora de serviços próprios do Estado e de natureza não concorrencial.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADPF 387.
OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.
NÃO HÁ PRECLUSÃO PARA DISCUSSÃO A RESPEITO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA NA EXECUÇÃO.
RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. 1.
A VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A é empresa prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo, o que faz atrair a incidência do regime constitucional de precatórios. 2.
Essa linha de raciocínio, conduz, inevitavelmente, à conclusão de que, na presente hipótese, houve violação ao decidido na ADPF 387 (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/3/2017), em virtude da prevalência do entendimento de que é aplicável o regime dos precatórios às Empresas Estatais prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. 3.
Destaca-se, na mesma direção, as seguintes decisões monocráticas, envolvendo a VALEC: Rcl 40.521 de minha relatoria, DJe de 15/5/2020; Rcl 33.220, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 30/4/2019; Rcl 34.788, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe de 21/6/2019; Rcl 36.113 MC, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 2/8/2019. 4.
Embora transitada em julgado a condenação (fase de conhecimento), não há preclusão para a discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública na execução.
Sujeita-se, assim, ao regime processual-constitucional vigente no momento do cumprimento da sentença, aplicando-se o princípio da eficácia da norma processual vigente no momento da execução (tempus regit actum), nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil. 5.
Recurso de agravo ao qual se dá provimento. (Rcl 51057 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2023 PUBLIC 17-04-2023) Na hipótese vertente, a atuação da expropriante na condição de delegatória da competência constitucional da União, tal como entendido na ADPF 437, autoriza fixar o termo inicial dos juros moratórios nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Por fim, reconhecido o direito à indenização pela desapropriação indireta, desnecessária se mostra a expressa determinação em sentença da regularização do registro do imóvel expropriado, por ser sua efetivação consequência lógica e natural da desapropriação (direta ou indireta).
Atento ao fato de que Lei n. 14.421/2022, publicada 22 de dezembro de 2022, promoveu significativa mudança ao Decreto- Lei de nº 3.365/41 ao incluir o §4º ao art. 34-A, que assim passou a dispor: Art. 34-A.
Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade. § 4º Após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente de anuência expressa do expropriado, e prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas. (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022). À luz dessa recente alteração legislativa, entendo que a expedição de mandado translativo do imóvel em desapropriação por utilidade pública prescinde do pagamento integral do valor da indenização.
Todavia, essa nova disposição é aplicável somente aos processos em que a intimação para a apresentação da contestação foi realizada em data posterior a sua entrada em vigor, pois, até então, era impositivo que as contestações nas ações de desapropriação se limitassem a versar sobre vícios do processo judicial e impugnação do preço, conforme art. 20 desse mesmo decreto, in verbis: Art. 20.
A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
Este processo não foi alcançado pela alteração do Decreto- Lei de nº 3.365/41, promovida pela Lei n. 14.421/2022, no ponto que incluiu o §4º ao art. 34-A, daí porque a expedição de mandado translativo para alteração da propriedade do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente fica condicionada à realização do pagamento ou a consignação do valor da indenização nos termos do art. 29 do DL 3.365/41, in verbis: Art. 29.
Efetuado o pagamento ou aconsignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença comotítulo hábil para a transcrição no registro de imóveis.
Outrossim, na esteira da remansosa jurisprudência deste Tribunal, a expedição do mandado translativo de domínio está condicionada à disponibilização da indenização fixada em sentença (TRF-1 - AC: 10039561720204013306, Relator: Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/02/2023).
Assim, corolário natural é que a expropriante, ao pagar a indenização, adquirirá a propriedade integral sobre o imóvel, o que torna devido o direito à transcrição, em seu nome, conforme disciplina o já referido art. 29 da Lei Geral das Desapropriações.
Entendo, pois, que somente após o trânsito em julgado e desde que quitada a totalidade da indenização, independentemente do levantamento por parte dos expropriados deve ser expedido mandado translativo de domínio a ser cumprido, via ofício ou precatória, pelo Cartório do Registro de Imóveis competente (art. 167, I, n. 34, da Lei 6.015/73).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da expropriante tão somente para reconhecer a qualidade de empresa prestadora de serviço público próprio do Estado, de natureza não concorrencial e, por conseguinte, fixar o termo inicial dos juros moratórios na forma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000292-23.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000292-23.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA BEZ BATISTA - SC31975-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, THIAGO REIS CORAL - PA18733-A e ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A POLO PASSIVO:PRELAZIA DO XINGU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
USINA HIDRELÉTRICA BELO MONTE.
SEM PARIDADE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA COM O DO IPCA-E INCIDENTE NA CONDENAÇÃO.
SÚMULA 179 STJ.
ATUAÇÃO DA EXPROPRIANTE COMO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO, DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.
ADPF 437.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
DL 3.365/41, ART. 15-B.
MANDATO TRANSLATIVO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
ART. 29 DO DL 3365/41.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A controvérsia reside na utilização do fator de depreciação no percentual de 40% (quarenta por cento) e nos consectários legais a incidirem sobre o valor final da indenização da ação de desapropriação por utilidade pública para construção das Usinas Hidrelétricas - UHE de Belo Monte proposta por NORTE ENERGIA S.A, especificamente a correção monetária do valor final da condenação pelo IPCA-E e termo inicial dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, nos termos do art. 15-B do DL 3.365/41. 2.
A correção monetária dos valores ofertados e depositados pela expropriante é encargo da instituição financeira, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 179 do STJ “o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”. 3. É ônus do expropriante atualizar o valor da condenação, correspondente à diferença entre o valor fixado na sentença e o do depósito atualizado da oferta, nos termos do § 2º, do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/41, e os índices aplicáveis serão em conformidade com os parâmetros reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 905 (REsp n. 1.495.146/MG, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2/3/2018), notadamente o IPCA-E a partir de janeiro de 2001). 4.
A atuação da expropriante na condição de delegatória da competência constitucional da União, tal como entendido na ADPF 437, autoriza fixar o termo inicial dos juros moratórios nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. 5.
Este processo não foi alcançado pela alteração do Decreto- Lei de nº 3.365/41, promovida pela Lei n. 14.421/2022, no ponto que incluiu o §4º ao art. 34-A, daí porque a expedição de mandado translativo para alteração da propriedade do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente fica condicionada à realização do pagamento ou a consignação do valor da indenização nos termos do art. 29 do DL 3.365/41. 5.
Recurso parcialmente provido para reconhecer a expropriante como empresa prestadora de serviço público próprio do Estado, de natureza não concorrencial, e, assim, fixar o termo inicial dos juros moratórios na forma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41.
ACÓRDÃO A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dá parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
31/07/2023 19:02
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2023 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2023 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2023 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2023 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:44
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/07/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ILCILENE DA CONCEICAO FLORENCIA DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:07
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:07
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA RIBEIRO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ESDRAS MARLON DA SILVA JARA em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:36
Publicado Intimação de pauta em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: NORTE ENERGIA S/A e Ministério Público Federal APELANTE: NORTE ENERGIA S/A Advogados do(a) APELANTE: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, THIAGO REIS CORAL - PA18733-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, CAMILA BEZ BATISTA - SC31975-A APELADO: PRELAZIA DO XINGU, VALDECI FERREIRA RIBEIRO, ILCILENE DA CONCEICAO FLORENCIA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A O processo nº 0000292-23.2015.4.01.3903 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-07-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
23/06/2023 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:19
Incluído em pauta para 17/07/2023 14:00:00 Sala de sessões n. 1.
-
25/05/2023 14:03
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2023 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
25/01/2021 19:29
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2021 19:29
Conclusos para decisão
-
24/01/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 18:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
-
22/01/2021 18:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/12/2020 09:47
Recebidos os autos
-
15/12/2020 09:47
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2020 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
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