TRF1 - 1009275-83.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009275-83.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOFIA MEDRADO ALMEIDA IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 2 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009275-83.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOFIA MEDRADO ALMEIDA IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009275-83.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: SOFIA MEDRADO ALMEIDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009275-83.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOFIA MEDRADO ALMEIDA IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 8 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009275-83.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: S.
M.
A.
IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO DELIBERAÇÃO JUDICIAL 01.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária (artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09). 02.
Palmas, 29 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009275-83.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: S.
M.
A.
IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
S.
M.
A. impetrou o presente mandado de segurança contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS (UFT), alegando, em síntese, o seguinte: (a) é estudante do curso Técnico de Administração, no INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS (IFTO), Campus Palmas, onde está cursando o 3º e último ano do Ensino Médio; (b) foi aprovado no processo seletivo UFT 2023/2 para o curso de administração, sendo exigência editalício para ingresso em tal graduação a apresentação de certificado de conclusão do ensino médio; (c) decisão liminar, proferida nos autos nº 1009093-97.2023.4.01.4300, determinou que o IFTO submeta a Impetrante a avaliação de proficiência. 02.
Com base nos fatos narrados, requereu: (a) liminarmente: determinação para que a autoridade coatora proceda à reserva de vaga para a impetrante no curso superior de administração, a fim de que seja resguardado o seu direito de efetivação da matrícula após a realização da avaliação de proficiência, antes do início das aulas; (b) no mérito: confirmação do provimento liminar. 03.
Após emenda à exordial, decisão de ID 1680270466 deliberou sobre os seguintes pontos: (a) recebeu a inicial; (b) deferiu o pedido liminar de antecipação de tutela; (c) determinou, novamente, a intimação da impetrante para demonstração do cumprimento das determinações de item 01, letra a - “a.3” e “a.4” do despacho de ID 1678443995; (d) determinou que a impetrante demonstre nos autos comprovação de eventual obtenção do certificado de ensino médio ou de reprovação na avaliação de aprendizado no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a realização do evento; (e) alterou o valor da causa para R$ 0,01. 04.
A parte autora juntou nos IDs 1687453473 e 1688179474, respectivamente, declaração de conclusão do Curso Técnico em Administração Integrado ao Ensino Médio (emitida pelo IFTO) e instrumento de mandato com poderes para o requerimento de justiça gratuita. 05.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) apresentou parecer no ID 1690135492, no sentido da ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 06.
A autoridade coatora prestou informações no ID 1702732989, sustentando, em síntese: (a) ausência de interesse processual da parte autora; (b) cumprimento da medida de urgência (ID 1702732990). 07.
A impetrante confirmou no ID 1712530951 o cumprimento da tutela de urgência pela requerida. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO GRATUIDADE PROCESSUAL 09.
A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
INTERESSE PROCESSUAL 10.
Em sede de informações, a autoridade coatora sustentou a ausência de interesse processual no caso dos autos, sob o argumento, em síntese, de que: “[…] independentemente da decisão liminar, já havia efetivada a matrícula provisória, consoante a assinatura de termo de compromisso para apresentação da devida certificação de conclusão antes do início das aulas”. 11.
A questão processual ventilada não merece acolhimento.
Com efeito, é exigência expressa do edital em epígrafe (ID 1677988947, pág. 25, item 13.4) a comprovação da conclusão do ensino médio ou curso equivalente para fins de realização de matrícula junto à impetrada. 12.
Ademais, a decisão liminar proferida no processo nº 1009093-97.2023.4.01.4300 (juntada no ID 1677988948), para além de não impor obrigação à autoridade requerida, apenas determinou que o REITOR DO IFTO submetesse a requerente à verificação de aprendizagem, não determinando a imediata expedição de certificado de conclusão do ensino médio em favor da postulante, mas apenas na hipótese de aprovação na avaliação supradita. 13.
Logo, a diligente atitude da parte autora (ajuizamento desta ação no intento de resguardar a vaga no curso superior para o qual obteve aprovação) não configura ausência de interesse processual.
Não há nos autos comprovação pela parte insurgente de que a medida antecipatória deferida na presente via seria concedida independentemente de provocação judicial. 14.
Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 15.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação do direito da impetrante à garantia de reserva de vaga em curso superior ofertado pela impetrada ao qual obteve aprovação em processo seletivo (administração), até que ocorra a realização de avaliação de proficiência para fins de conclusão do ensino médio (exame este determinado por decisão judicial, em processo diverso). 16.
Em sede liminar, a tutela antecipada fora deferida à autora, sob os seguintes fundamentos (decisão de ID 1680270466): “[…] MEDIDA URGENTE 02.
O presente mandado de segurança, com pedido de liminar, fora impetrado por S.
M.
A., assistida por seu genitor, CÉZAR ALMEIDA BATISTA, contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS (UFT), objetivando ordem para reserva da vaga no curso para o qual aprovado(a) no exame vestibular até o início das aulas do semestre levito 2023/2 ou a emissão de certificado de conclusão do ensino médio devido à aprovação em avaliação especial a ser realizada pelo IFTO, conforme ordem proferida no processo n.º 1009093-97.2023.4.01.4300. 03.
Alega, em síntese, que: (a) obteve ordem nos autos n.º 1009093-97.2023.4.01.4300 para que o Reitor do IFTO o(a) submetesse a avaliação especial para verificação de aprendizado, no prazo de 05 (cinco) dias, emitindo certificado de conclusão do ensino médio em caso de aprovação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; (b) o prazo para matrícula na UFT em primeira chamada foi previsto para os dias 19 a 21 de junho de 2023, razão pela qual não houve tempo hábil para cumprimento da ordem pelo IFTO antes de tal período. 04.
Requer a concessão liminar da segurança para reserva da vaga, nos termos supramencionados. 05.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 06.
Ao menos nesta análise inicial, entendo presentes tais requisitos para concessão liminar da segurança quanto ao pedido de reserva de vaga no curso para o qual aprovado(a) no exame vestibular da UFT. 07.
Explico. 08.
A jurisprudência firmada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 possui o entendimento de que o momento limite para comprovação da conclusão do ensino médio seria o início das aulas do curso em que se pretenda matricular, conforme se verifica a seguir: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
ALUNA SELECIONADA PELO SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA (SISU) PARA O CURSO DE ENGENHARIA CIVIL.
ESTUDANTE DE CURSO TÉCNICO PROMOVIDO PELO INSTITUTO FEDERAL DO AMAZONAS (IFAM).
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DO PERÍODO LETIVO NA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS (UFAM).
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Não faz jus à matrícula no curso superior de Enfermagem para o qual foi aprovada em 2ª chamada, a estudante que, por estar cursando ainda o 1º semestre do 4º Ano do Curso Técnico de Nível Médio em Informática na forma integrada, não conseguiria sequer apresentar o certificado de conclusão de ensino médio no início do semestre letivo, que ocorreu em 28.04.2014, especialmente porque não obteve ordem judicial de natureza cautelar, apta a resguardar o direito pretendido. 2.
Em diversas oportunidades, este Tribunal já manifestou o entendimento de que a "apresentação do certificado de conclusão do segundo grau pode, excepcionalmente, ser postergada para data posterior à da matrícula, desde que anterior ao início das aulas, restando, assim, preenchido o requisito do art. 44, II, da Lei n. 9.394/96" (REO n. 2001.34.00.018192-3/DF, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ de 31.05.2004, p. 127). 3.
Apelação desprovida. (AC 0013434-06.2014.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/03/2019 PAG.) (destaquei) 09.
Dessa forma, entendo presente a probabilidade do direito, pois, no caso dos autos, conforme calendário acadêmico contido no site da instituição e consultado nesta data (https://docs.uft.edu.br/share/proxy/alfresco-noauth/api/internal/shared/node/Ij9- G w U V T x 6 J o z h o n J a L _ Q / c o n t e n t / 7 6 - 2 0 2 2 % 2 0 - %20Calend%C3%A1rio%20Acad%C3%Aamico%20UFT%202023%20-%20Consuni-UFT.pdf), o início do semestre letivo 2023/2 está previsto para 07/08/2023, sendo viável que o(a) impetrante obtenha aprovação na avaliação especial de aprendizado a ser realizada pelo IFTO e obtenha o certificado de conclusão do ensino médio antes de tal data, já que o prazo concedido foi de 05 (cinco) dias, mais 24 (vinte e quatro) horas para emissão do certificado de conclusão em caso de aprovação na avaliação determinada. 10.
Ademais, é inquestionável o fundado receio de ineficácia da medida de urgência pleiteada caso não deferida liminarmente, tendo em conta o término do prazo concedido pela impetrada para efetivação da matrícula em epígrafe e, com isso, a possibilidade de convocação dos demais classificados em detrimento da impetrante. [...]”. 17.
Bem analisados os autos, verifico que a decisão inicial acima colacionada deve ser mantida no mérito, haja vista que as informações e documentos apresentados pela parte impetrada não são aptos a infirmar as razões de decidir levadas a efeito em sede perfunctória. 18.
Vê-se, ainda, que a impetrante comprovou nos autos a conclusão do ensino médio (conforme declaração de ID 1687453473), nos termos determinados no provimento de urgência (ID 1680270466, item 11, letra “d”), o que reforça, com maior razão, a necessidade de tutela do direito ora vindicado. 19.
Logo, mantenho o mesmo entendimento levado a efeito em cognição sumária. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 20.
Sem custas (artigo 4º da Lei nº 9.289/96). 21.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 22.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 23.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a gratuidade processual à autora; (b) resolver o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: (b1) acolho o pedido da impetrante para, na linha da liminar concedida, determinar ao REITOR DA UFT que reserve a vaga para a qual foi aprovado(a) o(a) impetrante (Curso de Administração – bacharelado - matutino – Palmas) até o início das aulas do semestre 2023/2 ou eventual comprovação anterior de reprovação na avaliação especial a ser realizada pelo IFTO.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 26.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 27.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 28.
Palmas, 02 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009275-83.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: S.
M.
A.
IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, COORDENADOR COPESE/UFT PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009275-83.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: S.
M.
A.
Advogados do(a) IMPETRANTE: BELMER CASSIANO OLIVEIRA SILVA - TO1251-E, GUSTAVO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA - TO3090, HEITTOR VIEIRA NASCIMENTO - TO1285-E IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, COORDENADOR COPESE/UFT O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 1735718595). -
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009275-83.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: S.
M.
A.
TERCEIRO INTERESSADO: CEZAR ALMEIDA BATISTA IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, COORDENADOR COPESE/UFT DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a parte impetrante para, em 15 dias, indicar e qualificar a autoridde coatora (LMS, artigo 6º); c) excluir CÉZAR ALMEIDA BATISTA do polo ativo, uma vez que não é parte; e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 21 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009275-83.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: S.
M.
A.
TERCEIRO INTERESSADO: CEZAR ALMEIDA BATISTA IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, COORDENADOR COPESE/UFT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
Quanto ao mais, a inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
O presente mandado de segurança, com pedido de liminar, fora impetrado por S.
M.
A., assistida por seu genitor, CÉZAR ALMEIDA BATISTA, contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS (UFT), objetivando ordem para reserva da vaga no curso para o qual aprovado(a) no exame vestibular até o início das aulas do semestre levito 2023/2 ou a emissão de certificado de conclusão do ensino médio devido à aprovação em avaliação especial a ser realizada pelo IFTO, conforme ordem proferida no processo n.º 1009093-97.2023.4.01.4300. 03.
Alega, em síntese, que: (a) obteve ordem nos autos n.º 1009093-97.2023.4.01.4300 para que o Reitor do IFTO o(a) submetesse a avaliação especial para verificação de aprendizado, no prazo de 05 (cinco) dias, emitindo certificado de conclusão do ensino médio em caso de aprovação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; (b) o prazo para matrícula na UFT em primeira chamada foi previsto para os dias 19 a 21 de junho de 2023, razão pela qual não houve tempo hábil para cumprimento da ordem pelo IFTO antes de tal período. 04.
Requer a concessão liminar da segurança para reserva da vaga, nos termos supramencionados. 05.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 06.
Ao menos nesta análise inicial, entendo presentes tais requisitos para concessão liminar da segurança quanto ao pedido de reserva de vaga no curso para o qual aprovado(a) no exame vestibular da UFT. 07.
Explico. 08.
A jurisprudência firmada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 possui o entendimento de que o momento limite para comprovação da conclusão do ensino médio seria o início das aulas do curso em que se pretenda matricular, conforme se verifica a seguir: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
ALUNA SELECIONADA PELO SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA (SISU) PARA O CURSO DE ENGENHARIA CIVIL.
ESTUDANTE DE CURSO TÉCNICO PROMOVIDO PELO INSTITUTO FEDERAL DO AMAZONAS (IFAM).
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DO PERÍODO LETIVO NA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS (UFAM).
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Não faz jus à matrícula no curso superior de Enfermagem para o qual foi aprovada em 2ª chamada, a estudante que, por estar cursando ainda o 1º semestre do 4º Ano do Curso Técnico de Nível Médio em Informática na forma integrada, não conseguiria sequer apresentar o certificado de conclusão de ensino médio no início do semestre letivo, que ocorreu em 28.04.2014, especialmente porque não obteve ordem judicial de natureza cautelar, apta a resguardar o direito pretendido. 2.
Em diversas oportunidades, este Tribunal já manifestou o entendimento de que a "apresentação do certificado de conclusão do segundo grau pode, excepcionalmente, ser postergada para data posterior à da matrícula, desde que anterior ao início das aulas, restando, assim, preenchido o requisito do art. 44, II, da Lei n. 9.394/96" (REO n. 2001.34.00.018192-3/DF, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ de 31.05.2004, p. 127). 3.
Apelação desprovida. (AC 0013434-06.2014.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/03/2019 PAG.) (destaquei) 09.
Dessa forma, entendo presente a probabilidade do direito, pois, no caso dos autos, conforme calendário acadêmico contido no site da instituição e consultado nesta data (https://docs.uft.edu.br/share/proxy/alfresco-noauth/api/internal/shared/node/Ij9- G w U V T x 6 J o z h o n J a L _ Q / c o n t e n t / 7 6 - 2 0 2 2 % 2 0 - %20Calend%C3%A1rio%20Acad%C3%Aamico%20UFT%202023%20-%20Consuni-UFT.pdf), o início do semestre letivo 2023/2 está previsto para 07/08/2023, sendo viável que o(a) impetrante obtenha aprovação na avaliação especial de aprendizado a ser realizada pelo IFTO e obtenha o certificado de conclusão do ensino médio antes de tal data, já que o prazo concedido foi de 05 (cinco) dias, mais 24 (vinte e quatro) horas para emissão do certificado de conclusão em caso de aprovação na avaliação determinada. 10.
Ademais, é inquestionável o fundado receio de ineficácia da medida de urgência pleiteada caso não deferida liminarmente, tendo em conta o término do prazo concedido pela impetrada para efetivação da matrícula em epígrafe e, com isso, a possibilidade de convocação dos demais classificados em detrimento da impetrante.
CONCLUSÃO 11.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança, para determinar ao REITOR DA UFT que reserve a vaga para a qual foi aprovado(a) o(a) impetrante (Curso de Administração – bacharelado - matutino – Palmas) até o início das aulas do semestre 2023/2 ou eventual comprovação anterior de reprovação na avaliação especial a ser realizada pelo IFTO; (c) determinar, novamente, que a(o) impetrante, no prazo de 5 dias, demonstre nos autos o cumprimento das determinações de item 01, letra a - “a.3” e “a.4” do despacho de ID 1678443995; (d) determinar a(o) impetrante que comprove nos autos a eventual obtenção do certificado de ensino médio ou de reprovação na avaliação de aprendizado no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a realização do evento; (e) alterar o valor da causa para R$ 0,01.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a autoridade coatora (REITOR DA UFT), com urgência, pelos meios mais céleres à disposição da secretaria (além da central de mandados) para que cumpra a presente decisão imediatamente e demonstre nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, notificar a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar informações; (b) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (c) intimar a parte impetrante acerca desta decisão, bem assim para que cumpra as determinações de item 11, letras “c” e “d”; (d) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (e) retificar o valor da causa descrito na autuação do processo, conforme acima decidido; (f) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão dos autos. 13.
Palmas, 23 de junho de 2023.
EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal da 1ª Vara em Substituição na 2ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/06/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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23/06/2023 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2023 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2023 18:47
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2023 16:52
Conclusos para decisão
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23/06/2023 15:22
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 22:26
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2023 22:26
Juntada de Certidão
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22/06/2023 22:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2023 22:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 08:28
Conclusos para despacho
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22/06/2023 08:27
Juntada de Certidão
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22/06/2023 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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22/06/2023 08:21
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2023 07:59
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2023 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
02/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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