TRF1 - 1000742-25.2018.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000742-25.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEITOR DE AZEVEDO PICANCO PERES NETO - AP3426-B POLO PASSIVO:HARLEY SOARES FURTADO SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 19 a 23/06/2023 (Prazos Suspensos de 19 a 23/06/2023) Portaria 6ª Vara nº 1/2023
I - RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de HARLEY SOARES FURTADO, sob a alegação de violação ao art. 11 da Lei 8.429/1992.
O autor relata na petição inicial que o réu, de forma livre e consciente, agindo na condição de empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), apropriou-se de correspondências postais alheias, em um total de 19.660 objetos, distribuídos em duas sacolas grandes, quatro pequenas e uma caixa (fls. 14-18), no município de Pedra Branca do Amapari, no Estado do Amapá, no período de outubro de 2012 a dezembro de 2013, e assim violou frontalmente os deveres de honestidade e lealdade, quando não cumpriu a função que a ele incumbida e ocultou as correspondências em sua casa, incorrendo no art. 11 da Lei nº 8.429/1992.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ingressou na lide (Num. 42159457).
Contestação do réu (Num. 256102358).
Alegou o seguinte: “As alegações constantes da inicial não merecem prosperar, uma vez que, em nenhum momento, foi comprovado pela acusação que o acusado teria agido livre e conscientemente com a finalidade de praticar o ato de improbidade. É necessário pontuar que, na época dos fatos, o réu suportava uma sobrecarga trabalho muito grande, agravada, ainda, por ser o único carteiro do município de Pedra Branca do Amapari, fator esse que, humanamente, o impedia de atender a localidade de forma satisfatória, ainda que não tenha comunicado tal fato ao seu chefe.
Dessa forma, seguindo ato costumeiro dessas localidades menores, as correspondências, com o fim exclusivo de melhor organização e maior produtividade do serviço, são, inevitavelmente, levadas para a casa pelos empregados públicos, na tentativa de suavizar, com TRABALHO EXTRA, a desproporcional e excessiva jornada de trabalho.
Além disso, as cartas estavam separadas por rua e por número, o que demonstra a intenção do assistido de entregá-las, na medida em que conseguisse se desvencilhar do excesso de serviço.
Assim, apesar de a atitude do requerido não ser a mais adequada, não ficou demonstrado o seu agir intencional e cercado de dolo, elementos sabidamente exigidos para a condenação por ato de improbidade administrativa previstos no art. 11 da Lei 8.429/1992. (...) Qualquer que seja o ato ilegal, este, por si só, não é capaz de tipificar conduta punível por meio da Lei de Improbidade.
Para tanto, há pressupostos próprios que, distintos do procedimento administrativo, não dispensam a produção de prova em âmbito judicial.
O dolo, caso haja, deve ser comprovado nos autos, o que até o momento não ocorreu.
Ademais, a má-fé é premissa essencial do ato ilegal e ímprobo.
A ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica que fere os princípios da Administração Pública está eivada de má-fé por parte do agente público. (...) Nessa linha de raciocínio, cumpre elucidar que no processo inexiste qualquer elemento que direcione à convicção acerca da caracterização dos requisitos tipificados no art. 11 da Lei 8.429/92.
Ocasionais irregularidades não configuram o ato de improbidade, sendo necessária a indubitável comprovação da presença do dolo, má-fé, desonestidade, falsidade e violação dos princípios administrativos, o que não aconteceu na hipótese envergada nesta demanda”.
O MPF pediu prova emprestada da ação penal nº 3926-11.2015.4.01.3100, com a juntada das testemunhas ouvidas naquela ação, João Domingos Abreu Serejo e Ailton dos Santos Mendes (Num. 273969880).
Os depoimentos foram juntados conforme documentos Num. 1151296769 e Num. 1153471752.
Manifestação das partes acerca das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992 (Num. 1159259263 e Num. 1174027271).
Em razões finais, MPF, ECT e o réu ratificaram suas posições antagônicas.
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O MPF imputa ao réu a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992.
Embora em sua redação original o art. 11 veiculasse preceito aberto, é certo que a partir das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 o art. 11 agora prevê um rol taxativo de ações ou omissões que implicam em violação aos deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade.
Referido dispositivo assim dispõe: “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)” A taxatividade fica ainda mais clara ao comparar a redação do caput do art. 11 com o caput dos arts. 9 e 10 da Lei 8.429/1992: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: A locução “caracterizada por uma das seguintes condutas”, que consta do fim do caput do art. 11 não deixa dúvidas acerca da taxatividade do rol.
Considerando trata-se de inovação em favor do réu, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico acerca da retroatividade das normas benéficas do direito administrativo sancionador, conforme julgado que segue: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A sindicância investigativa não interrompe prescrição administrativa, mas sim a instauração do processo administrativo. 2.
O processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador.
Por essa razão, a Primeira Turma do STJ declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares. À luz desse entendimento da Primeira Turma, o recorrente defende a prescrição da pretensão punitiva administrativa. 3.
Contudo, o processo administrativo foi instaurado em 11 de abril de 2013 pela Portaria n. 247/2013.
Independente da modificação do termo inicial para a instauração do processo administrativo disciplinar advinda pela LCE n. 744/2013, a instauração do PAD ocorreu oportunamente.
Ou seja, os autos não revelam a ocorrência da prescrição durante o regular processamento do PAD. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 65.486/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/8/2021.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO.
APLICABILIDADE.
EFEITOS PATRIMONIAIS.
PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - As condutas atribuídas ao Recorrente, apuradas no PAD que culminou na imposição da pena de demissão, ocorreram entre 03.11.2000 e 29.04.2003, ainda sob a vigência da Lei Municipal n. 8.979/79.
Por outro lado, a sanção foi aplicada em 04.03.2008 (fls. 40/41e), quando já vigente a Lei Municipal n. 13.530/03, a qual prevê causas atenuantes de pena, não observadas na punição.
III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.
Precedente.
IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais.
V - A pretensão relativa à percepção de vencimentos e vantagens funcionais em período anterior ao manejo deste mandado de segurança, deve ser postulada na via ordinária, consoante inteligência dos enunciados das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido. (RMS n. 37.031/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 20/2/2018.) Especificamente sobre as alterações promovidas na Lei 8.429/1992, pela Lei 14.230/2021, o TRF da 1ª Região já decidiu pela sua aplicação aos processos em curso quando favoráveis ao réu, conforme se lê das seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS.
ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021.
ABSOLVIÇÃO.
AÇÃO PENAL. 1.
O sistema de responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa deve ater-se aos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme prevê o § 4º do art. 1º da Lei 8.429/92. 2.
A retroatividade da lei penal mais benéfica é um princípio constitucional previsto no art. 5, inciso XL, da Constituição Federal de 1988, e por se aplicar os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador nas ações de improbidade, tal princípio deve ser aplicado subsidiariamente. 3.
Consta dos autos que os réus, ora agravantes, foram absolvidos da prática do delito do art. 317, § 1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VI, do CPP, diante da fragilidade dos indícios existentes, com base no princípio in dubio pro reo, em 07/03/2018, pela Segunda Seção deste Tribunal, nos autos da Ação Penal 0011748-39.2015.4.01.0000/MG. 4.
No caso, a inicial da presente ação de improbidade narra que os requeridos, dentre eles a parte ora agravante, na condição de então Deputado Federal e sua esposa, teriam recebido o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por ter apresentado emenda parlamentar que destinou ao Município de São José do Jacuri/MG a quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para realização do Contrato de Repasse nº 0231142-80, por intermédio da Caixa Econômica Federal, para execução de obras de drenagem e calçamento (id. 182341551 - Pág. 25). 5.
Considerando que a absolvição criminal em ação em que se discute os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 21, § 4º, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021, que é a hipótese dos autos, deve, pois, a presente ação de improbidade administrativa ser julgada improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC. 6.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AG 1000875-16.2022.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 28/04/2022 PAG.) PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992 ALTERADA PELA LEI 14.230/2021.
NORMA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
PRESCRIÇÃO.
ALTERAÇÃO DO ART. 23 DA LIA.
DIREITO MATERIAL E DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DIREITO PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO ART.14 DO CPC.
EX-PREFEITO.
AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. 1.
As alterações na Lei 8.429/1992 feitas pela Lei 14.230/2021 passaram a vigorar a partir de 26/10/2021, na data da sua publicação. 2.
A aplicação imediata da nova lei deve ser analisada em relação às questões de natureza processual e material. 3.
Nas normas de natureza processual são aplicáveis as leis que estavam em vigor no momento em que o decisum foi prolatado na instância a quo, em obediência ao princÍpio do tempus regit actum (art. 14 do CPC, e, por analogia, o art. 2º do CPP). 4.
No que tange à natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. 5.
As novas regras de prescrição sancionadora do Estado na LIA, quando benéficas, devem retroagir imediatamente para alcançar fatos praticados antes de sua entrada em vigor.
No entanto, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação antes era de cinco anos, mas com as alterações no art. 23, caput, promovidas pela Lei 14.230/2021, o prazo passou a ser de oito anos, o que acarreta o agravamento para o réu, e, portanto, não poderá retroagir.. 6.
No que tange à prescrição intercorrente, a nova lei estabeleceu um limite temporal para o julgamento das ações, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, e tendo em vista sua natureza processual, aplica-se aos atos processuais não concluídos, nos termos do art. 14 do CPC. 7. É inviável sua aplicação aos processos em andamento na vigência da lei (26/10/2021).
Porém, é lícito que sejam julgados em até 4 (quatro) anos desde 26 de outubro, o que acarreta a prescrição prospectiva e não retroativa.
Preliminar de prescrição afastada. 8.
O art. 10, caput, da LIA com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021 pressupõe a existência da consciência e da intencionalidade quanto à lesividade da prática adotada na conduta, e tal ato se aperfeiçoa mediante a ocorrência de um prejuízo ao patrimônio público e exige-se a consumação do resultado danoso, no caso, a lesão ao erário. 9.
Com a nova redação, não mais configura improbidade as hipóteses de lesão erário por conduta culposa do agente público. 10.
No caso, não ficou comprovado o prejuízo ao erário pelos relatórios de auditoria do Ministério da Saúde e CGU, nem houve qualquer prova peculiar que permita induzir sobre a participação dos agentes públicos municipais no conluio com a organização criminosa. 11.
Sob a ótica da Lei 14.230/2021, fica afastado o dano presumido ao erário pelo simples frustrar da licitude de processo licitatório - o que não impede, contudo, a configuração de improbidade por violação dos princípios da Administração Pública, desde que demonstrado o intuito do agente de obter benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, nos termos do art. 11, V, LIA. 12.
Da análise da conduta do gestor, não se detecta a presença de dolo, má-fé, prejuízos ou danos ao erário aptos a ensejar a configuração da prática de ato de improbidade administrativa. 13.
Apelação do réu a que se dá provimento. 14.
Apelações do MPF e da União Federal a que nega provimento. (AC 0005351-58.2011.4.01.3506, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 03/04/2022 PAG.) Desse modo, constatando-se que as novas disposições da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, sejam mais favoráveis ao réu, elas devem ser aplicadas ao presente caso.
Nota-se que pela nova redação do art. 11, e incisos, que a conduta do réu não pode ser enquadrada em quaisquer das situações lá previstas.
Repita-se: o caput do art. 11 mencionado não é mais fundamento suficiente para a configuração da improbidade administrativa, que exige a prática de alguma das condutas listadas em seu inciso, o que não restou demonstrado no presente.
Desse modo, não há que se falar em cometimento de ato de improbidade administrativa, de modo que a demanda deve ser julgada improcedente, uma vez que a conduta atribuída ao agente não mais configura improbidade administrativa, ainda que em tese, ante a superveniência da Lei n. 14.230/2021, sem prejuízo de eventual configuração de ilícito de outra natureza.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prática de ato que se configure como sendo de improbidade administrativa.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se autos mediante baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
13/11/2022 09:59
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2022 10:54
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 10:35
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2022 19:26
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 01:55
Decorrido prazo de HARLEY SOARES FURTADO em 26/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 09:45
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 09:39
Juntada de alegações/razões finais
-
19/08/2022 16:57
Juntada de alegações/razões finais
-
10/08/2022 08:35
Juntada de alegações/razões finais
-
09/08/2022 08:03
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 00:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 01:18
Decorrido prazo de HARLEY SOARES FURTADO em 14/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 03:04
Decorrido prazo de HARLEY SOARES FURTADO em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 17:02
Juntada de manifestação
-
29/06/2022 09:42
Juntada de manifestação
-
22/06/2022 06:41
Juntada de parecer
-
20/06/2022 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 01:51
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 27/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 17:49
Juntada de diligência
-
12/05/2022 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 19:39
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 12:06
Juntada de manifestação
-
02/09/2021 01:20
Decorrido prazo de HARLEY SOARES FURTADO em 01/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 10:12
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2021 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 18:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 02:54
Decorrido prazo de HARLEY SOARES FURTADO em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 01:47
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 14/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 17:31
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2021 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 17:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 07:01
Decorrido prazo de HARLEY SOARES FURTADO em 23/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:38
Decorrido prazo de HARLEY SOARES FURTADO em 23/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 03:42
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 13/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 03:16
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 13/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 11:01
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 22:17
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 04:03
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 12:18
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 03:42
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 17:49
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 03:17
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 21:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 12:27
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 02:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 23:13
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 13/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 09:44
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 23:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 18:38
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 12:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 08:48
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 06:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 03:18
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 14:56
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 06:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 14:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 20:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 04:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 00:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 18:20
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 17:05
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2021 14:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/04/2021 14:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/04/2021 14:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2021 22:27
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 17:44
Outras Decisões
-
21/08/2020 16:21
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 09:17
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2020 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/07/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2020 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2020 18:31
Juntada de Petição intercorrente
-
18/06/2020 11:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2020 11:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2020 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 18:56
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 16:47
Juntada de contestação
-
13/05/2020 15:41
Juntada de Petição intercorrente
-
13/05/2020 12:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2020 12:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2020 13:29
Outras Decisões
-
03/07/2019 14:20
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 14:14
Juntada de Parecer
-
18/06/2019 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
16/06/2019 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2019 11:29
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 11:36
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 08/05/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 11:20
Juntada de manifestação
-
07/03/2019 21:08
Juntada de diligência
-
07/03/2019 21:08
Mandado devolvido cumprido
-
28/02/2019 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/02/2019 16:06
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2019 13:20
Expedição de Mandado.
-
22/02/2019 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/02/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 12:09
Conclusos para despacho
-
09/02/2019 07:04
Decorrido prazo de HARLEY SOARES FURTADO em 08/02/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 15:07
Juntada de manifestação
-
19/12/2018 12:03
Juntada de diligência
-
19/12/2018 12:03
Mandado devolvido cumprido
-
19/12/2018 12:03
Mandado devolvido cumprido
-
19/12/2018 12:03
Mandado devolvido cumprido
-
13/12/2018 17:35
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2018 14:54
Juntada de Parecer
-
08/11/2018 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/11/2018 20:19
Expedição de Mandado.
-
05/11/2018 20:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/10/2018 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 11:44
Conclusos para despacho
-
03/10/2018 11:26
Juntada de Parecer
-
26/09/2018 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/09/2018 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 10:38
Conclusos para despacho
-
10/09/2018 17:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 15:45
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 18:48
Expedição de Carta precatória.
-
20/07/2018 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2018 15:13
Conclusos para despacho
-
15/06/2018 17:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
15/06/2018 17:27
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/06/2018 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2018 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000384-85.2018.4.01.3900
Luis Antonio Pantoja do Carmo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Amanda de Cassia Souza do Carmo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2018 00:30
Processo nº 1000629-28.2020.4.01.3900
Caixa Economica Federal - Cef
Ana Claudete da Cunha Miranda
Advogado: Thiego Junior Ramos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2023 12:49
Processo nº 1045096-35.2023.4.01.3400
Sarah Correa Queiroz
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Danilo Henrique Almeida Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2023 14:16
Processo nº 0006241-70.2006.4.01.3603
Municipio de Feliz Natal
Uniao Federal
Advogado: Emerson dos Santos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2006 13:32
Processo nº 1024104-08.2023.4.01.3900
Yara Cleia Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alan Ramon da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2023 23:42