TRF1 - 1034762-10.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1034762-10.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA CLEIDE AIRES NUNES, ANTONIO CARLOS COSTA MORAES, CARLEANE CORREA, DIOMAR CAMPOS LOBATO, FLAVILINO SOUZA LOPES MENDONCA, MARIA ROSA LIMA COSTA, MARIVALDO MOTA DE CASTRO, MIKELLI CRISTINA MORAIS ROCHA, MIRTES DE NAZARETH SILVA TEIXEIRA, NILTON CELIO COSTA SOARES IMPETRADO: SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Ana Cleide Aires Nunes e Outros, contra ato omissivo alegadamente ilegal imputado ao Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, objetivando, em suma, afastar alegada mora administrativa na análise de seus pedidos de inscrição no Registro de Atividade Pesqueira – RGP.
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que protocolou pedido de inscrição no RGP há mais de 4 (quatro) anos, sendo que até a presente data a autoridade impetrada ainda procedeu à análise de seu pedido.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Instada, a parte impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais (id.571971852).
A análise do pedido liminar foi postergada (id.1352737287).
A União requereu seu ingresso no feito (id.1366545293).
Sem informações.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (id.1680460978). É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Sem maiores digressões, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos requerimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. É cediço ainda que a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal e que, no plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
Nesse sentido, o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim se manifestou: “(...) A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública” (TRF4 5001235-22.2021.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021).
A propósito da temática, dispõem os arts. 49, 59, § 1.º, e 69 da Lei 9.784/99, respectivamente: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 59. [...] §1º.
Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente".
Art. 69.
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Lado outro, deve-se ter certa parcimônia na interpretação e aplicação de dispositivos legais que prevejam prazos fixos para análise de manifestações junto à Administração Pública, a considerar que casos mais complexos podem vir a exigir maiores esforços para apuração e julgamento.
Dessa maneira, não se trata de questionar a validade dessas normas legais, que estabelecem prazos para a apreciação de processos e recursos administrativos, uma vez que tais prazos são impróprios, ou seja, aqueles fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, no qual a sua inobservância não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu.
O cumprimento de tais prazos deve ser sopesado com as condições inerentes aos órgãos da Administração Pública, consideradas as peculiaridades do processo administrativo em análise, observando-se, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o tempo já decorrido para tal finalidade.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que os requerimentos administrativos de Registo de Atividade Pesqueira da parte impetrante foram protocolados há mais de 4 (quatro) anos, sendo que, até a presente data, a autoridade impetrada não procedeu à análise dos requerimentos em comento.
Com efeito, diante desse estado de coisas, deve prevalecer o direito subjetivo do administrado em ter a seu requerimento de Registro de Atividade Pesqueira analisado pela autoridade impetrada.
De mais a mais, é certo que o mero decurso desse lapso temporal, por si só, não é suficiente para configurar “demora injustificada” ou “excesso de prazo” a caracterizar violação aos direitos subjetivos da parte.
No entanto, não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos administrativos a ela apresentados, ou, ainda, o cumprimento de decisões administrativas de instâncias superiores.
Em casos assim, em que ausentes elementos concretos justificadores do lapso de tempo transcorrido, a superação do prazo legal, para finalização do procedimento administrativo, configura hipótese suscetível de caracterizar-se omissão ilegal por parte do Poder Público, justificando, desse modo, a intervenção judicial.
De modo que, demonstrada a mora administrativa, não cabe ao Poder Judiciário deferir a providência atribuída à Administração, mas, tão somente, determinar que se dê encaminhamento ao pedido administrativo que lhe foi dirigido.
DISPOSITIVO Ante tais considerações, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo de 60 (trinta) dias, à análise dos pedidos de inscrição no Registro de Atividade Pesqueira dos impetrantes.
Custas pela impetrada.
Honorários incabíveis (art. 25, Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
14/11/2022 15:47
Juntada de manifestação
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20/10/2022 15:37
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2022 19:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/10/2022 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2022 17:34
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 17:02
Outras Decisões
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10/10/2022 14:26
Conclusos para decisão
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11/10/2021 09:37
Juntada de manifestação
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08/06/2021 15:38
Juntada de manifestação
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01/06/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2021 17:16
Outras Decisões
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28/05/2021 19:15
Conclusos para decisão
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28/05/2021 19:15
Juntada de Certidão
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28/05/2021 17:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/05/2021 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2021 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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