TRF1 - 1000159-12.2023.4.01.9390
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 00:00
Intimação
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DAS SEÇÕES JUDICIÁRIAS DO AMAPÁ E DO PARÁ 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1000159-12.2023.4.01.9390 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RECORRENTE: KORTECERTO CONFECCOES E EQUIPAMENTOS LTDA RECORRIDO: AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) decisão Trata-se de agravo de instrumento interposto por KORTECERTO CONFECCOES E EQUIPAMENTOS LTDA, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão prolatada pelo Juiz da 12ª Vara do Juizado Especial Cível Belém/PA, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência.
Todavia, conforme se depreende do sistema processual, em 25/11/2023, houve prolação de sentença nos autos principais.
O novo ato judicial substitui aquele impugnado nesta via e reclama a interposição de recurso diverso, pelo que não pode ser conhecido o presente recurso.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROLATADA APÓS INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1.
Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, que permite que todo o conteúdo da sentença seja devolvido ao Tribunal quando da interposição da apelação, não há justificativa para que a controvérsia instaurada pela decisão interlocutória remanesça após a sentença, muito menos ao Acórdão que a ela se seguiu. 2.
Agravo regimental desprovido. (AGA 199801000029259, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:15/07/2010 PAGINA:03.) Assim, não mais se submetendo as partes à decisão interlocutória recorrida, mas à sentença prolatada, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III, do novo CPC, por perda superveniente de objeto.
Intimem-se.
Sem manifestação, remetam-se os autos ao JEF de origem.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal MARIANA GARCIA CUNHA Relatora -
22/06/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1000159-12.2023.4.01.9390 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011723-65.2023.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: KORTECERTO CONFECCOES E EQUIPAMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO SILVA MAUES - PA22452-A e GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA - PA14816-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KORTECERTO CONFECCOES E EQUIPAMENTOS LTDA, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão prolatada pelo Juiz da 12ª Vara do Juizado Especial Cível Belém/PA, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência.
Aduz que as razões invocadas pelo juízo de piso desprezam inúmeras provas documentais carreadas aos autos, não somente sobre a probabilidade do direito pleiteado, mas principalmente sobre o impacto financeiro mensal que a demora e/ou indeferimento da medida prejudica as atividades da Agravante.
Ao final, pugna pela sua reinclusão no regime do SIMPLES NACIONAL, pois considera que existem nos autos elementos suficientes para o deferimento de tal pedido. É o relatório.
Decido. 1.
PRELIMINAR DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÕES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
Inicialmente, conheço do presente agravo de instrumento por entender que, o artigo 4º da Lei n. 10.259/2001 admite a utilização deste recurso processual para deferir medidas cautelares no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil reparação, especialmente face às decisões denegatórias ou concessivas de tutelas.
Nesse sentido, é a jurisprudência das Turmas Recursais Federais do Distrito Federal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1024, §3º, DO CPC/15.
JUIZADOS ESPECIAIS.
RECORRIBILIDADE LIMITADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO RESTRITIVO.
ART. 5º DA LEI 10.259/01.
ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS DO DF.
ECONOMIA E CELERIDADES PROCESSUAIS.
AUTORIDADE E PRESTÍGIO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do Agravo de Instrumento interpostos em face de decisão que limitou o litisconsórcio ativo (processo originário n. 0036774-19.2018.4.01.3400). 2.
O embargante alega que a decisão foi omissa em relação à análise da reconhecida mitigação de cabimento em outras decisões incidentais, desde que comprovada à imprescindibilidade para o correto andamento do feito.
Ressalta que doutrina e jurisprudência, especialmente em São Paulo, têm admitido o Agravo no âmbito do juizado especial diante de decisões que causem lesão grave e de difícil reparação a parte.
Afirma que a vedação destoa dos princípios do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa.
Sustenta, também, que a limitação do litisconsórcio é desnecessária e causa prejuízo aos autores, que terão que aguardar todo o curso do processo para recorrer, e, reconhecida a legitimidade em segunda instância, deverão retornar à marcha processual inicial, acarretando demora desarrazoada na solução da lide.
Aduz, ainda, que os requisitos legais pra o litisconsórcio estão presentes no caso, e atendem a celeridade, a economicidade e a segurança jurídica, de modo que não se pode conformar com unirrecorribilidade de forma simples e para todos os casos, com vista a melhor prestação jurisdicional.
Por fim, ressalta que o reconhecimento de que a decisão desse gênero é de cunho interlocutório provém do próprio CPC ao admitir o cabimento de agravo de instrumento sobre a exclusão do litisconsorte, conforme já mencionado artigo 1.015, inciso VII do CPC, bem como o disposto no artigo 203, §2º do CPC, que determina que toda decisão não enquadrada no §1º do referido artigo é uma decisão interlocutória. 3.
A Agravada foi regularmente intimada da decisão monocrática e para apresentar resposta aos embargos de declaração. 4.
RECEBER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO.
NÍTIDO CARATER INFRINGENTE.
Os embargos de declaração têm nítido caráter infringente, por isso conheço deles como agravo interno.
Deixo de promover a intimação do embargante nos termos do art. 1.024, §1º, do CPC/15, pois foram impugnados todos os fundamentos da decisão a ser agravada.5.
Pela interpretação dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, é cabível o agravo de instrumento no Juizado Especial Federal contra decisão que deferir medidas cautelares no curso do processo. 6.
As Turmas Recursais do DF veem mitigando esse cabimento, e conhecendo do Agravo de Instrumento em situações excepcionais, quando incabível outro recurso, como nas decisões sobre o recebimento de recurso inominado, nas decisões proferidas em sede de cumprimento de sentença e nas decisões proferidas contra tutela deferida ou indeferida.
Confira-se sobre a matéria, os Enunciados editados pelas Turmas Recursais da Seção Judiciária do Distrito Federal: Enunciado 1: "É cabível recurso em face de decisão interlocutória proferida na fase de execução, dirigido diretamente à Turma Recursal por meio de instrumento, no prazo de 10 dias".
Enunciado 2: "É cabível recurso em face de decisão que defere ou indefere tutela provisória de urgência no curso do processo, dirigido diretamente à Turma Recursal por meio de instrumento, no prazo de 10 dias".
Enunciado 3: "É cabível recurso em face de decisão que declara extinta a fase de execução e ordena o arquivamento do processo, dirigido diretamente à Turma Recursal por meio de instrumento, ou interposto no próprio processo principal, sempre no prazo de 10 dias".
Enunciado 4: É incabível condenação em honorários advocatícios, no julgamento de recursos interpostos diretamente perante à Turma Recursal, em face de decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento ou na de execução. 7.
Noutros termos, as decisões interlocutórias que têm por objeto a limitação de litisconsórcio e outras, como justiça gratuita, multa por litigância de má-fé, competência, produção de provas, ultrapassam os estritos limites da via recursal imediata admitida nos Juizados Especiais Federais, mormente porque podem ser tratadas em sede de Recurso Inominado, sem prejuízo para as partes. 8.
Ressalte-se que não há nada de novo em se admitir a restrição recursal imposta pela Lei nº 10.259/01, pois a mesma lei, atenta aos valores da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, também impõe outras excepcionalidades processuais impensáveis na jurisdição ordinária, como o exercício da capacidade postulatória sem advogado (Lei nº 9.099/95, art. 9º, e Lei nº 10.259/01, art. 10), a impossibilidade de intervenção de terceiros (Lei nº 9.099/95, art. 10), a impossibilidade de prazos diferenciados para as pessoas de direito público (Lei nº 10.259/01, art. 9º), a mitigação do ônus da prova (Lei 10.259/01, art. 11), a inexistência de reexame necessário (Lei nº 10.259/01, art. 13) e a inexistência de ação rescisória (Lei nº 9099/95, art. 59). 9.
A impossibilidade de agravo de instrumento no caso concreto não implica suprimir o direito constitucional de acesso à justiça e à ampla defesa (CF, art. 5º, XXXV e LV), pois tais garantias constitucionais realizam-se com os meios e recursos a ela inerentes, consoante preconiza o artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Além disso, repita-se, as questões decididas em primeiro grau antes da prolação da sentença e para as quais não caiba agravo de instrumento, podem ser devolvidas à Turma Recursal por ocasião da interposição do recurso inominado. 10.
Ressalte-se, ainda, que, no caso, como bem delineado na decisão de primeira instância, a limitação de litisconsórcio teve por objetivo a celeridade processual, mormente em sede de cumprimento de sentença, onde a situação processual individualizada de um litisconsórcio acaba prejudicando a dos outros, arrastando-se a fase de execução (esclareça-se que se trata de ação sobre tributação em plano de aposentadoria complementar). 11.
Diante do exposto, irreparável a decisão monocrática proferida pelo Relator. 12.
Embargos de declaração conhecidos como agravo interno, para lhe negar provimento.(EDRCIJEF 0000421-71.2019.4.01.9340, CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 29/04/2020).
Dessa forma, entendo ser cabível a interposição de agravo de instrumento de decisões concessivas / denegatórias de tutela de urgência no âmbito dos Juizados Especiais Federais. 3.
MÉRITO O cerne da demanda é a possibilidade de conceder tutela para reincluir empresa no regime do SIMPLES NACIONAL, com efeito retroativo à competência de 01/2023, ao argumento de pagamento de tributo devido devido ainda que em documento arrecadador incorreto.
A Lei n. 10.259/2001 estabelece: Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
O Código de Processo Civil determina: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…).
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; Passo a análise dos requisitos da presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo na decisão agravada.
A Lei Complementar n. 123/2006 estipula as hipóteses de exclusão do SIMPLES NACIONAL: Art. 17.
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: (...).
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; O Código Tributário Nacional estabelece: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; A Instrução Normativa n. 672/2006 da Secretaria da Receita Federal preceitua: Art. 16-A.
Na hipótese de recolhimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em documento equivocado, poderá ser realizada, de ofício ou a pedido, a conversão do documento de arrecadação. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1222, de 22 de dezembro de 2011) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1270, de 22 de maio de 2012) § 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se como conversão de documentos a troca de formulário do pagamento realizado em Darf para Guia da Previdência Social (GPS), ou do pagamento realizado em GPS para Darf. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1222, de 22 de dezembro de 2011) § 2º Aplica-se ao procedimento de conversão de que trata este artigo, no que couber, o disposto nesta Instrução Normativa. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1222, de 22 de dezembro de 2011) § 3º Fica aprovado o formulário "Pedido de Conversão de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais", na forma do Anexo IV a esta Instrução Normativa. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1222, de 22 de dezembro de 2011) Nos autos verifica-se que: a) a agravante ingressou no SIMPLES NACIONAL em 1º de janeiro de 2008 e foi excluída de ofício do SIMPLES NACIONAL em 13/09/2022, em razão de ausência de pagamento de débito no valor de R$ 7.662,95 – referente a competência 08/2021 e relativo a divergência entre GFIP e GPS; b) foi apresentado pelo agravante o pagamento de DARF em 25/02/2022, no valor de R$ 7.662,95, acrescido de multa de R$ 1.532,59 e de juros de R$ 274,33, totalizando-se o valro de R$ 9.469,87; c) a agravante solicitou certidão negativa na Receita Federal e pediu a exclusão do débito em razão do seu pagamento em 19/08/2022; d) a Receita Federal indeferiu em 22/08/2022 o pedido ao argumento de que a agravante deveria pedir a conversão do pagamento através da GPS para DARF; e) posteriormente, a agravante iniciou o processo de conversão do pagamento perante a Receita Federal, entretanto foi indeferido em 25/10/2022 ao argumento de vedação legal de conversão de documento de arrecadação para a totalidade dos recolhimentos efetuados, bem como procedeu nova orientação para a agravante pedir a restituição dos valores pagos de forma incorreta.
Dessa forma, em sede preliminar, verifico que está preenchido o requisito da probabilidade do direito, pois: - a parte agravante efetuou o pagamento de tributo devido à Previdência Social, cujo órgão arrecadador é vinculado à União; - o pagamento em DARF não afasta a possibilidade de quitação do débito, pois existe até a possibilidade de conversão do pagamento em GPS; - a agravante pagou o débito, com multa e juros; - a agravante foi orientada a fazer a conversão e existe previsão normativa para tanto; - ainda que não houvesse previsão normativa, é indiscutível o pagamento do tributo; - é irrazoável e afronta ao disposto no artigo 24 da Lei n. 4.657/42, incluído pela Lei n. 13.655/2018, a atuação da Receita Federal de mudar a orientação e pedir que a parte agravante peça a restituição do tributo pago em formato irregular e depois pague novamente no formato que a Receita Federal entenda adequado; - de forma simples, o recolhimento foi efetuado ao Tesouro Nacional, o erro no preenchimento neste caso deveria ter sido sanado administrativamente e não originado um processo judicial por ineficiência administrativa.
Nesse sentido são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
GUIA DE RECOLHIMENTO.
PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A eg.
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924.942/SP, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na sessão de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010, grifo nosso). 2. "Em situações excepcionais, é possível abrandar o rigor formal da exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, quando se verificar que o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos, e que foi possível vincular a mencionada guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, afastando-se, com isso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo."(EAREsp n. 483.201/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 30/3/2022, DJe de 6/4/2022.) 3.
Ocorre que, na hipótese em exame, além de não ter ficado comprovada a vinculação da mencionada guia ao processo e a identificação da unidade de destino da verba, também não houve juntada do comprovante de pagamento.
Tendo sido deferido prazo à recorrente para regularização da comprovação do recolhimento das custas, à luz do § 7º do artigo 1.007 do CPC/2015, a agravante não retificou o equívoco, quedando-se inerte.
Portanto, é forçoso reconhecer a inviabilidade de conhecimento do apelo especial. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.077.241/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DE UMA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL NA HIPÓTESE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS.
CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DA UNIDADE DE DESTINO.
EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA DESERÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em situações excepcionais, é possível abrandar o rigor formal da exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, quando se verificar que o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos, e que foi possível vincular a mencionada guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, afastando-se, com isso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo. 2.
No caso em exame, o equívoco no preenchimento de uma das guias de preparo do recurso especial deu-se porque na guia das custas foi anotado o mesmo código de recolhimento da guia relativa ao porte de remessa e retorno.
Contudo, tal erro material não ensejou que o valor das custas não ingressasse nos cofres do Superior Tribunal de Justiça, pois o código preenchido também tinha como destino o ingresso nas receitas desta Corte.
Ademais, todos os outros tópicos de ambas as guias de recolhimento foram devidamente preenchidos.
Houve a devida indicação do Superior Tribunal de Justiça como unidade de destino, do nome da parte recorrente e de seu CPF, da competência, do número do processo, o que possibilitou vinculá-la plenamente ao presente feito.
Além disso, o valor recolhido realmente correspondia a cada uma das guias separadamente consideradas, tendo sido juntado o comprovante de pagamento.
Assim, tratando-se de erro material escusável, é possível o excepcional afastamento da deserção na hipótese. 3.
Embargos de divergência providos para afastar a deserção do recurso especial, devendo os autos retornarem à colenda Terceira Turma para apreciação e julgamento do referido recurso como entender de direito. (STJ, EAREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 30/3/2022, DJe de 6/4/2022.) Por sua vez, em relação ao perigo de dano entendo que também foi preenchido o requisito, em razão da retirada indevida do SIMPLES NACIONAL prejudicar a saúde financeira na própria empresa.
Por tais razões, é imperiosa a concessão da tutela requerida.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) conheço o presente agravo de instrumento e defiro o pedido de tutela requerido a fim de determinar à UNIÃO que: - torne sem efeito o Termo de Exclusão do Simples Nacional n. 202200188639, de 13 de setembro de 2022, cujo sujeito passivo é KORTECERTO CONFECÇÕES E EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ n. 02.***.***/0001-01; - reinclua a parte agravante KORTECERTO CONFECÇÕES E EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ n. 02.***.***/0001-01 no regime do SIMPLES NACIONAL, com efeito retroativo para a competência de 01//2023; - promova a conversão do DARF - KORTECERTO CONFECÇÕES E EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ n. 02.***.***/0001-01, Data do Vencimento em 20/09/2021, Número do Documento n. 07.01.22046.9101917-7, pago em 23/02/2022 - em GPS a fim de regularizar a quitação do débito previdenciário referente à competência 08/2021. b) comunique-se, imediatamente, ao juízo a quo o inteiro teor da presente decisão, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC; c) intimem-se o agravante e a parte contrária, esta última para, querendo, oferecer contrarrazões em 10 dias, com fundamento no art. 1.019, II, do CPC combinado com o art. 42 da Lei n. 9.099/95; d) por fim, conclusos para inclusão na pauta e prolação de voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Relator -
22/05/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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