TRF1 - 1005392-92.2022.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Piauí - 5ª Vara Federal da SJPI Juiz Titular : ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Substituto : MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Dir.
Secret. : ALÉSSIO SALES LUSTOSA AUTOS COM (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005392-92.2022.4.01.4000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)- PJe IMPETRANTE: CARLOS AUGUSTO SABOIA DE MESQUITA Advogado do(a) IMPETRANTE: PEDRO IGOR SOUSA DE OLIVEIRA - PI20159 IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA DA 15ª REGIAO CREF 15 PI/MA, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA DA 15ª REGIÃO- CFREF 15 PI- MA Advogado do(a) IMPETRADO: JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Carlos Augusto Saboia de Mesquita em face de ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 15ª Região, em que pretende o impetrante regularizar a inscrição e registro de seu Diploma de Licenciatura em Educação Física junto ao referido Conselho, com consequente ordem para expedição da cédula profissional respectiva.
Narra a inicial que o autor é concludente do curso de Licenciatura em Educação Física no Centro Universitário Leonardo da Vinci – UNIASSELVI, tendo pleiteado junto ao Conselho citado o seu registro profissional, com a apresentação de todos os documentos constantes dos arts. 5º e 18º do Estatuto Social do CREF 15.
Contudo, teria sido surpreendido com o indeferimento de seu pedido, sob a fundamentação de que o certificado de licenciatura não seria válido, pois a Instituição de Ensino do Impetrante estaria “sob processo sancionador junto ao MEC”, bem como por considerar que a primeira graduação do Impetrante (Licenciatura em Pedagogia na FLATED), da qual foram aproveitadas algumas disciplinas para sua segunda Graduação (Educação Física), também não estaria credenciada pelo MEC, de acordo com a portaria nº 900 de 20 de dezembro de 2018.
Defende o autor que o papel fiscalizador das Instituições de Ensino Superior cabe ao Ministério de Educação (MEC) e não aos Conselhos Profissionais, sendo cabível a estes tão somente a fiscalização do exercício da profissão.
Instado a se manifestar, o CREF 15 alegou a inadequação do Mandado de Segurança em situações que tais.
No mérito, defendeu o ato impugnado.
Proferida decisão indeferindo o pedido de liminar.
Contra essa decisão, o impetrante interpôs Agravo de Instrumento.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da segurança.
Relatados.
Decido.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico, como não é cabível dilação probatória em mandado de segurança, cabe ao impetrante comprovar o direito líquido e certo que alega ter mediante prova documental pré-constituída.
No presente caso, a controvérsia gira em torno justamente da legitimidade do documento apresentado pela impetrante.
Por conseguinte, não pode este mesmo documento questionado servir de substrato fático para comprovar eventual direito líquido e certo.
Quando há controvérsia sobre a legitimidade do documento em si, não há que se falar em prova documental pré-constituida, tal como exigida no mandado de segurança.
A prova documental controversa não é, por natureza, pré-constituída, porque demanda dilação probatória, a fim de se apurar a sua autenticidade.
Ante o exposto, por entender que a presente discussão não pode se dar pela via estreita do mandado de segurança, extingo o processo sem resolução do mérito, sob a égide do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.Intimem-se.
MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Juíza Federal Substituta da 5.ª Vara da SJPI -
29/07/2022 18:01
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 21:13
Juntada de outras peças
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25/05/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 00:30
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 17:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/05/2022 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 17:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/04/2022 14:38
Juntada de parecer
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28/04/2022 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2022 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2022 16:17
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 16:17
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 11:24
Juntada de renúncia de mandato
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11/04/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2022 12:07
Conclusos para decisão
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30/03/2022 00:10
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA DA 15ª REGIÃO- CFREF 15 PI- MA em 29/03/2022 23:59.
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29/03/2022 00:40
Juntada de manifestação
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15/03/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 16:18
Juntada de diligência
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15/03/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 16:17
Juntada de diligência
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09/03/2022 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 10:35
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 10:35
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 10:04
Ordenada a entrega dos autos à parte
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04/03/2022 10:04
Determinada Requisição de Informações
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22/02/2022 08:52
Conclusos para decisão
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21/02/2022 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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21/02/2022 18:57
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2022 11:44
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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