TRF1 - 1015653-28.2021.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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16/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015653-28.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015653-28.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDREIA LIMA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALONCIO DE OLIVEIRA - AM2876-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015653-28.2021.4.01.3200 APELANTE: ANDREIA LIMA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: ALONCIO DE OLIVEIRA - AM2876-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação de ANDRÉIA LIMA DE SOUZA contra sentença em que denegada segurança para “determinar que a autoridade coatora autorize a mudança de regime de trabalho de Dedicação Exclusiva para o Regime de 40 horas da Impetrante, possibilitando, assim, sua acumulação lícita do cargo de professora com o de Analista Social – Assistente Social, na Defensoria Pública do Estado do Amazonas-DPE, na conformidade do art. 37, XVI, CF, suspendendo-se o ato impugnado até decisão final”.
Considerou-se que "a dedicação exclusiva de um cargo impede a cumulação com outro”, não se mostrando “razoável que, havendo prestado concurso público para determinado cargo com características e regime próprio previamente estabelecidos, possa invocar direito subjetivo seu à alteração deste regime sem que haja interesse por parte da Administração, a quem compete, dentro da sua autonomia administrativa, estabelecer a forma da prestação do serviço”.
Nas razões, a apelante alega o seguinte: 1 – “teve seu direito líquido e certo violado por ato ilegal e arbitrário da Apelada, eis que se enquadra perfeitamente nos exatos termos do que preconiza o Art. 37, XVI, ‘b’, CF”; 2 – “a própria Apelada salienta que o Regime de 40 horas semanais, sem dedicação exclusiva, EXISTE na Instituição, contudo, ‘está atrelada à via excepcional do art. 20, §1º da Lei Federal n. 12772/2012 e está restrita a áreas com características específicas’”; 3 – excluir o Curso de Assistente Social dessa excepcionalidade “caracteriza odienta discriminação entre cursos superiores da mesma Instituição, ferindo de morte o ‘princípio da isonomia’ da Constituição Federal”; 4 – “após pedir exoneração da função de subchefe do Departamento de Serviço Social e Coordenadora pedagógica do Polo na área do Serviço Social, continua com suas atividades acadêmicas a pleno vapor na Ufam sem qualquer conflito com o cargo de Analista Social na Defensoria Pública do Estado Amazonas, cuja entrada em exercício se deu em 16.07.2021, e como demonstrado nos autos, possuem horários amplamente compatíveis”.
Por fim, requer o provimento deste recurso, a fim de que “a sentença seja reformada, julgando-se PROCEDENTE o pedido formulado [...] na petição inicial”.
Contrarrazões apresentadas.
O MPF (PRR1) não opinou sobre o mérito da causa. É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1015653-28.2021.4.01.3200 APELANTE: ANDREIA LIMA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: ALONCIO DE OLIVEIRA - AM2876-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Pretende a impetrante a alteração do “regime de trabalho de Dedicação Exclusiva para o Regime de 40 horas, possibilitando, assim, sua acumulação lícita do cargo de professora com o de Analista Social – Assistente Social, na Defensoria Pública do Estado do Amazonas -DPE, na conformidade do Art. 37, XVI, CF”.
Narrou a impetrante na inicial o seguinte: A Impetrante, prestou concurso, foi aprovada e, em 2020, foi nomeada e empossada professora Assistente A, Nível I, em Regime de Trabalho de Dedicação Exclusiva na UFAM-Universidade Federal do Amazonas.
No ano de 2018, antes de assumir sobredito cargo, também prestara concurso em outro certame público, na Defensoria Pública do Estado do Amazonas-DPE e, de igual modo, logrou êxito para o cargo de Analista Social de Defensoria – Serviço Social, no qual, recentemente, pela Portaria n° 418/2021-GDPG/DPE/AM, publicada em 02.06.2021(doc. 5), foi nomeada, todavia, pelo fato do seu regime de trabalho na UFAM ser de Dedicação Exclusiva, estaria impedida de ocupar outro cargo na administração pública.
Visando, como a lei lhe faculta, ocupar o novo cargo sem abrir mão do seu cargo na UFAM, a Impetrante requereu junto ao Curso de Serviço Social (doc.6), Departamento no qual é lotada, a troca de Regime de Trabalho de Dedicação Exclusiva para o Regime de 40 horas, porém, a Sra.
Chefe do mencionado Departamento, Cristiane Bonfim Fernandez, abeberando-se em parecer da professora Roberta Ferreira Coelho de Andrade (doc.7) que salienta que o único óbice impeditivo seria a não: “comprovação da compatibilidade de horários, conforme requerido ipsis litteris pela Lei Federal nº 8.112/1990”, e, que: “Em consulta ao sítio eletrônico da Defensoria Pública identifica-se que as atividades descritas como próprias da instituição ocorrem no horário de 8 às 14 horas”.
Conclui-se, portanto que, face ao curso de Serviço Social funcionar nos turnos da tarde e noite (doc. 8), não há como se cogitar qualquer possibilidade de incompatibilização de horários.
Ainda assim, ao destacar que algumas atividades “... decorrentes das funções assumidas pela requerente ocorrem no turno matutino”, pugna pelo INDEFERIMENTO do pedido da Impetrante, sendo isto acatado pela autoridade coatora.
Sobre o regime de trabalho no magistério federal, dispõe o art. 20 da Lei n. 12.772/2012: Art. 20.
O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou II - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. § 1º Excepcionalmente, a IFE poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas. § 2º O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas nesta Lei.
De igual modo, prevê o art. 14 do Decreto n. 94.664/87: Art. 14.
O Professor da carreira do Magistério Superior será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: I - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada; II - tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho. §1º No regime de dedicação exclusiva admitir-se-á: a) participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de Magistério; b) participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a pesquisa; c) percepção de direitos autorais ou correlatos; d) colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela instituição, de acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior competente. § 2º Excepcionalmente, a IFE, mediante aprovação de seu colegiado superior competente, poderá adotar o regime de quarenta horas semanais de trabalho para áreas com características específicas. (sem itálico no original) Dessa forma, o professor da carreira do magistério superior poderá ser submetido ao regime de trabalho de dedicação exclusiva com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, ressalvadas as atividades previstas no seu §1º, ou ao regime de tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho.
Na espécie, não há irregularidade na negativa da Universidade em alterar o regime de dedicação exclusiva, pois a impetrante, consoante alegado pela instituição de ensino, ao assumir o cargo, tinha pleno conhecimento de que “estaria necessariamente atrelada ao regime específico de dedicação exclusiva ao magistério – impeditivo do exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada (com exceções pontuais), nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n. 12.772/2012”.
Aliás, o edital é a lei do concurso e deve ser observado pela Administração assim como pelos administrados, especialmente quando suas regras encontram amparo em lei e não foram previamente impugnadas.
Dessa forma, a pretensão da impetrante de alteração (conversão) para o regime de trabalho integral de 40 (quarenta) horas semanais sem dedicação exclusiva se insere no poder discricionário da Instituição Federal de Ensino – IFE, mediante aprovação de seu colegiado superior, nos termos art. 14, § 2º, do Decreto n. 94.664/87.
Em casos similares, decidiu a Primeira e a Segunda Turma deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO EM CARGO COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
MUDANÇA DO REGIME DE TRABALHO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Universidade Federal do Pará - UFPA em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para determinar, em benefício do apelado, a conversão do regime de dedicação exclusiva para o regime de trabalho de tempo integral, observado o cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais, por ocasião do exercício do cargo de Professor Adjunto I do Instituto de Ciências Jurídicas da apelante. 2.
No caso em apreço, o apelado, que foi aprovado para o cargo de Professor de Ensino Superior, Classe de Adjunto I, Nível 1, da UFPA, com lotação no Instituto de Ciências Jurídicas, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, em regime de dedicação exclusiva, conforme o item 11.3 do Edital nº 326, de 13 de dezembro de 2011 (fl.60), pleiteia a conversão para o regime de trabalho de tempo integral sem dedicação exclusiva, com a preservação da jornada semanal de 40 (quarenta) horas. 3.
O item 11.3 do Edital nº 326/2011 previu o regime de trabalho de dedicação exclusiva, vedando aos candidatos aprovados a acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, ou exercício de qualquer atividade pública ou privada, tendo que permanecer vinculados ao aludido regime pelo período mínimo de 03 (três) anos, contados a partir da data de início de seu exercício, tratando-se, assim, de concretização do princípio da vinculação ao edital. 4.
Logo, o pleito do apelado de conversão para o regime de trabalho integral de 40 (quarenta) horas semanais sem dedicação exclusiva consiste em exceção (art. 14, §2º, do Decreto nº 94.664/87), que se insere no poder discricionário da Instituição Federal de Ensino - IFE, mediante aprovação de seu colegiado superior. 5.
Quanto ao tema, este tribunal entende "a adoção do regime de trabalho de tempo parcial de 20 horas semanais, de tempo integral de 40 horas semanais, com ou sem dedicação exclusiva, está inserida no âmbito da discricionariedade da Administração, de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência, tendo em vista o melhor atendimento do interesse público, não cabendo ao Judiciário impor a nomeação do candidato em regime diverso." (AC 0000242-49.2014.4.01.3800/MG, Rel.
Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (Conv.), Sexta Turma, e-DJF1 de 23/03/2017). 6.
Apelação e reexame necessário providos. (AC 0011181-50.2012.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 05/12/2018 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE DOCENTE EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA E LABOR NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECRETO N. 94.664/87.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.
OBRIGATORIEDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE RECEBIDAS. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional é pacífica no sentido de que o professor submetido ao regime de dedicação exclusiva, conforme disciplinado no Decreto n. 94.664/87, está impedido de exercer outra atividade remunerada, seja ela pública ou privada, razão porque, ao optar por este regime, deve se afastar de eventual labor incompatível e tem o dever de reposição ao erário do que recebeu indevidamente no período em que exerceu as atividades concomitantes, em valores devidamente corrigidos, ainda mais porque não há margem para interpretação diversa do referido regime, pois inerente ao próprio. 2.
Hipótese em que o autor é servidor público, tendo exercido o cargo de professor do Ensino Básico Federal, classe D-II, nível I, lotado na Escola Tenente Rego Barros, vinculada ao Primeiro Comando Aéreo Regional/PA, com carga de 40 (quarenta) horas semanais e regime de dedicação exclusiva, ao passo que, concomitantemente, exercia, junto à Secretaria Estadual de Educação SEDUC, cargos de professor e técnico pedagógico, confirmando, em seu interrogatório no processo administrativo disciplinar, que tinha conhecimento do impedimento ao exercício de outro vínculo empregatício no regime de dedicação exclusiva, conforme legislação de regência. 3.
Não há se falar em boa-fé na percepção indevida do adicional relativo à dedicação exclusiva, uma vez que o exercício de atividade remunerada em cargo público estadual foi realizado com o conhecimento da incompatibilidade com o regime de dedicação exclusiva junto ao COMAR/PA, conforme limitações e vantagens previstas no art. 15, I, do Decreto n. 94.664/87, até porque assinou o termo respectivo, no qual consta expressamente a vedação, tendo requerido a supressão de tal regime apenas em 23/12/2011 o que o isenta apenas de outras sanções administrativas mais graves, como a demissão , recebendo o acréscimo correspondente à dedicação exclusiva, sem a ter observado, em nítido locupletamento ilícito em desfavor da administração pública. 4.
Houve abertura de processo administrativo para fins de reposição ao erário dos valores indevidamente recebidos a título de dedicação exclusiva, no qual o autor teve oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, sendo notificado para o recolhimento das importâncias a serem ressarcidas, com possibilidade de opção pela forma desejada via GRU ou de forma parcelada , de modo que não há que se falar em descumprimento do art. 46 da Lei n. 8.112/90. 5.
Apelação desprovida. (AMS 0012158-03.2016.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/11/2022 PAG.) Portanto, cabe à Administração, utilizando seu juízo de conveniência e oportunidade, estabelecer de que forma os docentes devem exercer suas funções, bem como o regime a ser adotado por cada um conforme as necessidades da Universidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Incabíveis honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1015653-28.2021.4.01.3200 APELANTE: ANDREIA LIMA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: ALONCIO DE OLIVEIRA - AM2876-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.
MUDANÇA DO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
DECRETO N. 94.664/87.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Pretende a impetrante a alteração do “regime de trabalho de Dedicação Exclusiva para o Regime de 40 horas, possibilitando, assim, sua acumulação lícita do cargo de professora com o de Analista Social – Assistente Social, na Defensoria Pública do Estado do Amazonas -DPE, na conformidade do Art. 37, XVI, CF”. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o professor submetido ao regime de dedicação exclusiva, conforme disciplinado no Decreto n. 94.664/87, está impedido de exercer outra atividade remunerada, seja ela pública ou privada, não havendo margem para interpretação diversa do referido regime, pois inerente ao próprio.
Nesse sentido: AMS 0012158-03.2016.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/11/2022; e AC 0011181-50.2012.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 05/12/2018. 3.
Na espécie, não há irregularidade na negativa da Universidade em alterar o regime de dedicação exclusiva, pois a impetrante, consoante alegado pela instituição de ensino, ao assumir o cargo, tinha pleno conhecimento de que “estaria necessariamente atrelada ao regime específico de dedicação exclusiva ao magistério – impeditivo do exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada (com exceções pontuais), nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n. 12.772/2012”. 4.
Aliás, o edital é a lei do concurso e deve ser observado pela Administração assim como pelos administrados, especialmente quando suas regras encontram amparo em lei e não foram previamente impugnadas. 5.
Negado provimento à apelação. 6.
Incabíveis honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015653-28.2021.4.01.3200 Processo de origem: 1015653-28.2021.4.01.3200 Brasília/DF, 27 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: ANDREIA LIMA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ALONCIO DE OLIVEIRA APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS O processo nº 1015653-28.2021.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 21.07.2023 a 28.07.2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual IV-Resolução Presi 10118537 - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 21/07/2023 as 18:59h e termino em 28/07/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
24/01/2022 09:40
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2022 09:40
Conclusos para decisão
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19/01/2022 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 19:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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19/01/2022 19:10
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2022 17:25
Recebidos os autos
-
18/01/2022 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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