TRF1 - 1005417-13.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005417-13.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EXCELLENS ALIMENTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO AUGUSTO RIBEIRO COSTA - MG134650 POLO PASSIVO:DELEGADO RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EXCELLENS ALIMENTACAO LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO VINCULADO À UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: (i) a concessão de LIMINAR, inaudita altera parte, nos termos do inciso III do art. 7° da Lei n° 12.016/09, para: declarar o direito dos Impetrantes a fruição do benefício do PERSE, qual seja, a redução das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS à zero, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, independentemente de qualquer requisito não previsto em lei, a contar da derrubada do veto presidencial em 18/03/2022, suspendendo-se o crédito tributário respectivo, na forma do CTN, art. 151, IV, até julgamento final do presente mandado de segurança; que o Impetrado se abstenha de impedir a liberação da certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativas ou de incluir os Impetrantes em qualquer banco de devedores (como por exemplo, mas não só, Serasa, Cadin etc.), na hipótese de usufruírem os efeitos da liminar, se concedida; (...) (v) no mérito, seja julgada procedente a ação, concedendo em definitivo a segurança pleiteada para: (a) assegurar aos Impetrantes a fruição do benefício do PERSE, qual seja, a redução das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS à zero, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, independentemente de qualquer requisito não previsto em lei, a contar da derrubada do veto presidencial em 18/03/2022; (b) por conseguinte, declarar o direito dos Impetrantes à compensação dos valores indevidamente recolhidos a este título, a partir da vigência da lei, com o devido acréscimo de atualização e juros legais, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), direito este a ser exercido pela via administrativa própria após o trânsito em julgado favorável da presente ação, na forma da lei e após o trânsito em julgado desta ação; (vi) alternativamente, em respeito ao princípio da eventualidade, que os Impetrantes tenham garantido o direito de apuração pela alíquota zero nos termos da lei 14.148/2021, ao menos até o dia 01/01/2024, tendo em vista a aplicação do princípio da anterioridade; (...) A parte impetrante alega, em síntese, que é pessoa jurídica que dedica-se ao ramo alimentício, atuando nos ramos de fornecimentos de alimentos preparado preponderantemente para empresas, e ainda como restaurantes, tendo iniciado suas atividade no ano de 2018, apurando os seus tributos pelo lucro presumido.
Aduz que é ilegal a exigência do Ministério da Economia feita no art. 1º, §2º, da Portaria nº 7.163/2021, que limita o seu acesso no art. 1º, § 2º, ao exigir o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR na data da publicação da Lei.
Requer o afastamento desta exigência para que possa utilizar o benefício fiscal do art. 4º da Lei nº 14.148, independentemente de inscrição da impetrante no CADASTUR, ou seja, acessando o parcelamento do PERSE e se beneficiando das alíquotas zeradas, nos termos do art. 4º.
Informações da autoridade coatora (id 1702818981).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
ILEGITIMIDADE PASSIVA: Rejeito a alegada ilegitimidade passiva, vez que a RFB é responsável pela administração dos tributos e contribuições federais objeto do MS.
LIMINAR: A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Compulsando os autos, em detido exame da documentação coligida a este caderno processual, não se vislumbra verossimilhança nas alegações da parte impetrante.
Pois bem.
A Lei nº 14.148/21 compõe conjunto de medidas emergenciais e temporárias de combate sanitário, no contexto de pandemia COVID-19, ocasião em que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, no seu art. 2º, com a seguinte redação, verbis: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
Depreende-se, portanto, que o ato administrativo editado apenas regulamenta um dispositivo legal por delegação do Congresso Nacional.
Não se vislumbra ilegalidade ou qualquer outro vício.
Lado outro, ante a previsão legal, sobreveio a Portaria nº 7.163, de 21/06/21, editado pelo Ministério da Economia para definir os contribuintes alcançados a partir da utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE de empresas do setor de eventos, verbis: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação (destaquei).
Com efeito, o ato normativo foi claro ao dispor que poderão se enquadrar no PERSE “desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur”.
Destarte, verifica-se que a pré definição pela eleição setorial não é despropositada para o desiderato de benefício de transação excepcional, eis que o critério é objetivo, evitando os vários subjetivismos que adviria de eleição de fatores diversos.
Ademais, a própria Lei nº 14.148/21 pretendeu a definição dos contribuintes alcançados a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, e, para o caso, rigorosamente obedecido o critério pela combatida Portaria, vê-se que a limitação temporal obedece a finalidade da referida Lei, pois não poderia ser beneficiado aquele que, já inteirado da grave situação econômica a envolver o setor, obtivesse o enquadramento após o advento da Lei 14.148/21.
Assim, não estando a parte impetrante em situação regular no Cadastur, não pode ser beneficiada das alíquotas zeradas, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
No mais, não há qualquer ilegalidade na referida limitação temporal, já que não se vê da Lei o alcance pretendido para ter toda a empresa alcançada, além do que absolutamente adequado e consonante com a finalidade da concessão de favor fiscal em contexto extraordinário que a fixação de critérios não sirva de incentivos à posterior obtenção de qualificação que enquadre o contribuinte no favor fiscal, tanto mais quando, pela própria natureza do benefício, está ele vocacionado a ser concedido por determinado período, com a expectativa de superação do período excepcional que o inspirou.
Registre-se, ainda, que não há que se falar em violação ao princípio da anterioridade, como pretende o impetrante, já que o caso analisado nos autos trata-se de benefício fiscal, e não de tributo.
Sobre o assunto, o STF entende que "os postulados da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal estão circunscritos às hipóteses de instituição e majoração de tributos".
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se a PGFN para, querendo, intervir no feito.
Vista dos autos ao MPF.
Após conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 13 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005417-13.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EXCELLENS ALIMENTACAO LTDA IMPETRADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 27 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/06/2023 16:16
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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20/06/2023 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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