TRF1 - 1002573-39.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 22:02
Juntada de manifestação
-
05/07/2025 00:42
Decorrido prazo de THAYNARA PINTO DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:14
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:43
Juntada de manifestação
-
13/05/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:27
Decorrido prazo de THAYNARA PINTO DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:27
Decorrido prazo de CECAM - CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL DA AMAZONIA - EPP em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:03
Decorrido prazo de THAYNARA PINTO DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CECAM - CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL DA AMAZONIA - EPP em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 18:38
Juntada de impugnação
-
27/02/2025 19:21
Publicado Ato ordinatório em 27/02/2025.
-
27/02/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:14
Juntada de Cálculos judiciais
-
07/12/2024 11:18
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/12/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 12:49
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2024 15:00
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2024 09:24
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 12:06
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO Nº 1002573-39.2023.4.01.3907 ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimar a parte autora para manifestação acerca do comprovante juntado pela requerida em id 2121699396.
TUCURUÍ, 10 de junho de 2024.
Servidor -
10/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2024 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:40
Juntada de manifestação
-
11/04/2024 13:33
Juntada de e-mail
-
11/04/2024 07:05
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/04/2024 09:35
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2024 09:35
Cancelada a conclusão
-
10/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:54
Juntada de manifestação
-
03/04/2024 22:12
Juntada de manifestação
-
14/03/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:34
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2024 18:37
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2024 14:27
Juntada de manifestação
-
28/02/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:26
Decorrido prazo de CECAM - CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL DA AMAZONIA - EPP em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:07
Juntada de manifestação
-
30/01/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:12
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 12:50
Juntada de manifestação
-
11/12/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 17:35
Juntada de cumprimento de sentença
-
11/11/2023 02:03
Decorrido prazo de CECAM - CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL DA AMAZONIA - EPP em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 13:26
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2023 13:26
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 05:37
Juntada de réplica
-
22/09/2023 14:24
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 02:02
Juntada de manifestação
-
14/09/2023 11:10
Juntada de contestação
-
05/09/2023 10:43
Juntada de contestação
-
05/09/2023 08:06
Decorrido prazo de CECAM - CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL DA AMAZONIA - EPP em 04/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:59
Juntada de manifestação
-
21/08/2023 15:57
Juntada de manifestação
-
10/08/2023 09:21
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 14:50
Juntada de manifestação
-
19/07/2023 09:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2023 13:32
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/06/2023 10:28
Juntada de manifestação
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1002573-39.2023.4.01.3907 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: THAYNARA PINTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL GOMES MAXIMIANO - PA35578 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória objetivando que a Caixa Econômica Federal adote providências necessárias para formalização do contrato de financiamento estudantil.
A autora afirma que foi pré-selecionada para a realização da matrícula no curso superior de enfermagem na Faculdade Gamaliel, através do Programa de Financiamento Estudantil – FIES.
No entanto, aduz que, em razão de problemas no sistema interno da Caixa Econômica Federal, não conseguiu emitir o contrato do financiamento estudantil, ocasionando o risco de perder a matrícula na instituição de ensino. É o breve relatório.
Decido.
Há dois requisitos básicos para a concessão da tutela antecipatória, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito, embasada em prova inequívoca; e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em uma análise vertical e sumária, própria desse momento processual, vislumbro os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Certamente, o direito à educação encontra-se resguardado em nossa Constituição, a qual guarnece a todos o livre acesso, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, com base nos princípios da liberdade de aprender e saber, bem como ao acesso ao ensino segundo a capacidade de cada um (art. 6º, c/c 205, 206, II e 208, V, todos da CRFB).
Alinhado à disposição constitucional, foi instituído o Fundo de Financiamento – FIES, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores. À Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente único, responsável pelos papéis de agente operador, agente financeiro e gestor de fundos garantidores, no termos do artigo 20-B, §2º da Lei nº 10.260/01[1], compete a formalização dos contratos de financiamento e o atendimento ao estudante financiado[2], razão pela qual não se mostra razoável impedir que a autora, que foi devidamente pré-selecionada para ingressar no FIES, possa efetuar a sua matrícula no estabelecimento de ensino em razão de falhas operacionais e/ou problemas internos da instituição financeira.
Corroborando os argumentos acima, cito o julgado proferido pelo TRF da 1ª Região: ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ADITAMENTO CONTRATUAL.
FALHA NO SISTEMA SISFIES.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA. 1.
Reexame necessário de sentença em que se deferiu parcialmente a segurança para aditar o contrato de Financiamento Estudantil (FIES) da impetrante. 2.
Considerou-se que “a parte impetrante formulou requerimento formal à autoridade coatora para correção do seu sobrenome.
As capturas da tela de celular acostadas no ID 710160457 - Pág. 1/2, extraídas de uma conversa com suposta funcionária da CAIXA de nome Jânia, indicam que autora recebeu orientação para retificar seu nome junto ao FNDE.
O comprovante de situação cadastral no CPF revela que o sobrenome da impetrante está atualizado no banco de dados da Secretaria da Receita Federal (ID nº 693740967 - Pág. 4), não havendo, portanto, qualquer impedimento para retificação da sua DRI”. 3.
Há jurisprudência deste Tribunal de que, “em se tratando de falha no sistema SisFIES ou qualquer outra falha de comunicação entre a instituição financeira e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, não deve o estudante ser impedido de celebrar ou aditar contrato no programa de financiamento estudantil” (TRF1, REO 0061556-05.2014.4.01.3700/MA, relator Juiz Federal convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 5T, e-DJF1 23/10/2017). 4.
Além disso, conforme informações prestadas pela Caixa Econômica Federal (CEF), o FIES da impetrante foi aditado com seu nome correto.
Deve ser preservada a situação de fato alicerçada em decisão judicial. 5.
Negado provimento ao reexame necessário. (REO 1004725-13.2021.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/11/2022 PAG.) No caso dos autos, a requerente apresenta documentos cuja cópia consta na petição inicial que demonstram que o não estabelecimento do contrato decorreu da ocorrência de mero erro técnico do sistema da CEF.
Ante ao exposto, considerando que a situação narrada na inicial, tal como posta, afronta diretamente o direito social da autora, consubstanciado no art. 205, caput, da Constituição Federal, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar que a Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, adote providências para regularizar as falhas sistêmicas de modo a permitir elaboração do contrato da requerente, sob pena de multa.
Determino ainda a remessa dos autos para o Juizado Especial Federal vinculado a esta vara federal, juízo competente para julgar a demanda.
Cite-se o(s) requerido(s) para, caso queiram, apresentarem contestação, no prazo de15 (quinze) dias úteis, na forma do artigo 335 do CPC, observada a prerrogativa de prazo em dobro para os entes públicos, se for o caso.
Na contestação, conforme art. 336 do CPC, deverão os réus especificar, desde logo, de forma detalhada e fundamentada, as provas que pretendem produzir, não cabendo pedido genérico de produção de provas.
Havendo requerimento de prova pericial, deverá ser mencionada a área de conhecimento do expert e já apresentados os quesitos a serem respondidos.
No requerimento de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas, explicando os fatos que pretende a parte provar com a oitiva destas, sob pena de indeferimento.
Quanto às provas documentais, a parte deverá juntar o documento e não se limitar a requerer a juntada futura.
O Juízo apenas requisitará documentos no caso de negativa devidamente comprovada, bem como aqueles que demandem ordem judicial para sua exibição, devendo a sua necessidade ser devidamente demonstrada.
Versando a contestação sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, venha acompanhada de documentos ou ainda invoque alguma preliminar do artigo 337 do CPC, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal.
Na réplica, caso entenda necessário, deverá também o autor requerer produção de provas, nos mesmos moldes descritos nos itens anteriores.
Havendo reconvenção do(s) réu(s), cite-se o autor para contestação e intime-se o(s) réu(s) para réplica.
Se, ao invés de contestar, o(s) réu(s) apresentarem proposta escrita de acordo, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridos os itens anteriores, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Tucuruí, data da assinatura.
Diogo da Mota Santos Juiz Federal Substituto [1] Após a alteração realizada pela Lei nº 13.530/2017 que instituiu o “novo FIES”. [2] Artigo 11, incisos IX e XIII, da Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018. -
26/06/2023 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2023 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2023 15:18
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
-
13/06/2023 15:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/06/2023 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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