TRF1 - 1003207-74.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/05/2025 16:06
Juntada de Informação
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14/05/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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10/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:17
Juntada de manifestação
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21/11/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 21/11/2024.
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20/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003207-74.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VERONICA MULLER REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA THAIS FABIANO CASSOL MULLER - MT23895/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da autarquia previdenciária através da qual busca a concessão de benefício por idade híbrida.
Juntou documentos.
O INSS apresentou contestação (ID 1707555452).
Ocorreram as audiências (ID 2036927671, 2126255390 e 2134451280).
A parte autora apesentou impugnação à contestação (ID 2061135686). É o relatório.
Passo a decidir.
O requerimento administrativo da autora data de 08/12/2013.
Conforme a jurisprudência pátria, o instituto da prescrição quinquenal extingue os pedidos de prestações mensais correspondentes a benefícios previdenciários compreendidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, que foi autuada em 29/05/2023.
O art. 48 da Lei 8.213/91 dispõe que a “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.
O §3º, ao descrever a aposentadoria híbrida ou mista, prevê ainda a possibilidade dos segurados especiais obterem tal aposentadoria se considerados períodos de contribuição sob outras categorias, desde que não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo pelo prazo de carência necessário.
A EC nº 103/19 trouxe, em seu artigo 18 a seguinte redação: “O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Importante esclarecer que a doutrina e a jurisprudência divergem bastante quando o assunto é aposentadoria híbrida, havendo posicionamentos no sentido de que tal aposentadoria em verdade trata-se de benefício rural, devendo o segurado apresentar como último vínculo ao RGPS o exercício de atividade rural na condição de segurado especial.
Não obstante, a TNU no Tema 131 fixou que: “Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições”.
Assim também o STJ, no Tema 1007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
A idade exigida no caso é a estabelecida para a aposentadoria mista, ou seja, 60 anos de idade, conforme previsão do §3º do art. 48 da LB e §1º do art. 18 da EC nº103/2019.
A parte autora, nascida em 05/09/1961, possuía no dia 29/05/2018 (05 anos anteriores à propositura da ação), 66 anos de idade, preenchendo o requisito etário.
Comprova o CNIS da parte autora as contribuições vertidas nos períodos de 01/02/2012 a 29/05/2018, somando aproximadamente 06 anos e 03 meses de tempo urbano.
No que tange ao período rural, pretende a parte autora reconhecer o intervalo compreendido entre 05/09/1958 a 31/12/2013.
Quanto à análise da qualidade de segurado e carência referente ao período mencionado, no caso vertente, não fiquei suficientemente convencido do período rural, considerando que, como início de prova material, foram anexados poucos documentos referentes a este período.
Em relação ao período em que esteve inserida no grupo familiar dos pais (a partir dos 07 anos), não foi juntado nenhum documento.
Embora não seja necessário juntar documento correspondente a cada ano, o mais antigo é a certidão de casamento datada do ano de 1970, ou seja, 12 anos após o início do período que pretende ver reconhecido.
Além disto, em audiência (ID 2134687259), quando questionada acerca do auxílio de empregados ou de terceiros, bem como acerca da grande produção de soja, inclusive para exportação, a parte autora esquivou-se e não respondeu.
Ainda, sobre a produção de prova testemunhal, a sra.
Aparecida afirmou que tem pouco vínculo com a sra.
Verônica e que a conhece há cerca de 20 anos, quando já moravam na zona urbana.
Informou que não chegou a conhecer as terras onde supostamente a autora desenvolvia suas atividades, as quais eram distantes de onde residiam.
Portanto, não demonstrada a atividade rural em regime de economia familiar de subsistência pelo período necessário para carência do benefício pretendido.
Destarte, em razão da ausência de indício de prova material, bem como da prova testemunhal vaga e imprecisa, não se pode depreender que a autora praticava a atividade rural de subsistência.
Assim, não tendo alcançado a carência necessária, não faz jus o autor à aposentadoria por idade pretendida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 48 da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas, devido à gratuidade de justiça, já deferida.
Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111, STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
18/11/2024 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2024 18:12
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 18:12
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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27/06/2024 15:33
Juntada de Ata de audiência
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25/06/2024 12:16
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2024 00:58
Decorrido prazo de VERONICA MULLER em 10/06/2024 23:59.
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02/06/2024 16:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:08
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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20/05/2024 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:39
Conclusos para despacho
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10/05/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 16:38
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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10/05/2024 16:13
Juntada de Ata de audiência
-
20/03/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:39
Decorrido prazo de VERONICA MULLER em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:36
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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01/03/2024 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:15
Conclusos para despacho
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29/02/2024 17:16
Juntada de impugnação
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16/02/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:41
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2024 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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16/02/2024 15:34
Juntada de Ata de audiência
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14/02/2024 18:24
Juntada de resposta
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08/02/2024 11:53
Juntada de manifestação
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03/02/2024 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:27
Decorrido prazo de VERONICA MULLER em 29/01/2024 23:59.
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09/01/2024 14:12
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2024 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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09/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:08
Conclusos para despacho
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18/07/2023 01:47
Decorrido prazo de VERONICA MULLER em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 22:13
Juntada de contestação
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11/07/2023 07:42
Decorrido prazo de VERONICA MULLER em 10/07/2023 23:59.
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27/06/2023 06:41
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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27/06/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1003207-74.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: VERONICA MULLER POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise da tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
22/06/2023 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2023 15:38
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2023 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a VERONICA MULLER - CPF: *24.***.*76-20 (AUTOR)
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22/06/2023 11:32
Conclusos para despacho
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30/05/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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30/05/2023 13:33
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2023 19:56
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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