TRF1 - 1002874-79.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1002874-79.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YAMILLE DANTAS DE MELO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA YAMILLE DANTAS DE MELO, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face da UNIÃO pleiteando crédito relativo à verbas referentes à Retribuição por Titulação, RSC, no valor de R$ $98,491.60, acrescido dos consectários legais.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio proposta de acordo formulado pela ré (ID 1576244356 e ss.), em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se ao pagamento do valor de R$ R$ 135.765,02, atualizado até abril/2023, já com deságio de 10% (dez por cento).
A proposta foi aceita pelo autor (ID Num. 1578383854).
Após a devida juntada do processo administrativo subjacente (id Num. 1610255374), ambas as partes reiteraram o interesse na homologação do acordo proposto nos autos (id Num. 1616160882 e Num. 1651502950).
Em assim sendo, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Quanto às despesas processuais, não tendo o acordo disposto sobre essa parte, incide o parágrafo 2° do art. 90 do CPC, cabendo a cada parte arcar com os honorários de seus procuradores.
Sem custas.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório para quitação do crédito da parte autora.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Após: 1 - Determino a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes. 2 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 3 - Após, expeça-se requisição de pagamento em face da União. 4 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 15% (ID Num. 1506881892), conforme requerido pela parte autora na petição de Id Num. 1578383854 e . 1651502950. 6 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 7 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
27/02/2023 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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