TRF1 - 1001489-39.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001489-39.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DONIZETE LUIZ DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA SCANAVEZ DE MOURA - MG150640 e RAQUEL NEVES DO VALE - MG180598 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DONIZETE LUIZ DE SOUZA em face de ato praticado pelo(a) GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine a retificação da data de cessação de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). 2.
Em suma, o impetrante narra que: I- foi-lhe concedido auxílio-doença por meio de ação judicial, pelo prazo de 24 (vinte e quatro meses), cuja a data de cessação ocorreria em 14/12/2022; II- em razão do agravamento da sua condição incapacitante, no dia 30/11/2022 requereu a prorrogação do referido benefício previdenciário; III- entretanto, equivocadamente, a autarquia previdenciária agendou a perícia médica na cidade de Petrolina/PE, situada a mais de 2.000 km (dois mil quilômetros) de distância de sua residência; IV- após diversas tentativas infrutíferas, no dia 14/12/2022, obteve êxito em reagendar a sua perícia médica para o dia 17/02/2023, a ser realizada na agência de Quirinópolis/GO; V- contudo, a data de cessação do benefício não acompanhou a data de realização da perícia, isto é 17/02/2023, sendo mantida por falha do INSS a data de 02/02/2023; VI- diante do ato ilegal, não vê alternativa, senão, socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo. 3.
A petição veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido liminar foi indeferido pelo Juízo, e concedida a gratuidade judiciária, foi determinada a notificação da autoridade impetrada (Id 1672845949). 5.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. 6.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito do pedido. 7.
Vieram os autos conclusos. 8. É o relatório.
Fundamento e decido. 9.
O centro da controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade do ato praticado pelo(a) GERENTE EXECUTIVO DO INSS, que não acompanhou a data de realização de perícia ao cessar seu benefício previdenciário. 10.
Analisando os autos, vejo que não foram apresentados elementos capazes de modificar as razões de decidir da decisão proferida na análise do pedido liminar, de forma que mantenho o posicionamento adotado naquela ocasião.
A segurança deve ser denegada. 11.
Como observado anteriormente, no caso vertente, não se vislumbra a presença da direito líquido e certo alegado.
Isso porque, apesar de toda a narrativa fática exposta, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para demonstrar a negativa da autoridade coatora em realizar qualquer tipo de retificação que eventualmente tenha sido requerido. 12.
Ademais, depreende-se dos autos que a data agenda para a perícia já decorreu e, sequer, há informações sobre a prorrogação ou não do auxílio por incapacidade temporária concedido ao autor.
De toda sorte, eventuais valores retroativos, não podem ser objeto de mandado de segurança, uma vez que esta ação não substitui a ação de cobrança (Súmula 269/STF). 13.
Em se tratando de Mandado de Segurança, o qual não admite a dilação probatória, caberia a impetrante instruir a petição com todos as provas necessárias de suas alegações.
Não o fazendo, não há direito liquido e certo a ser tutelado pela via mandamental, de modo que a denegação da segurança é medida que se impõe. 14.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA. 16.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 17.
Custas pela Impetrante.
Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade judiciária concedida. 18.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 19.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001489-39.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DONIZETE LUIZ DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA SCANAVEZ DE MOURA - MG150640 e RAQUEL NEVES DO VALE - MG180598 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros VISTOS EM INSPEÇÃO - 2023 DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DONIZETE LUIZ DE SOUZA em face de ato praticado pelo(a) GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine a retificação da data de cessação de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
Em suma, o impetrante narra que: I- foi-lhe concedido auxílio-doença por meio de ação judicial, pelo prazo de 24 (vinte e quatro meses), cuja a data de cessação ocorreria em 14/12/2022; II- em razão do agravamento da sua condição incapacitante, no dia 30/11/2022 requereu a prorrogação do referido benefício previdenciário; III- entretanto, equivocadamente, a autarquia previdenciária agendou a perícia médica na cidade de Petrolina/PE, situada a mais de 2.000 km (dois mil quilômetros) de distância de sua residência; IV- após diversas tentativas infrutíferas, no dia 14/12/2022, obteve êxito em reagendar a sua perícia médica para o dia 17/02/2023, a ser realizada na agência de Quirinópolis/GO; V- contudo, a data de cessação do benefício não acompanhou a data de realização da perícia, isto é 17/02/2023, sendo mantida por falha do INSS a data de 02/02/2023; VI- diante do ato ilegal, não vê alternativa, senão, socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade assinalada coatora retifique a data de cessação do beneficio previdenciária do autor, para o recebimento dos valores compreendidos entre a data de cessação fixada (02/02/2023) e a data de realização do benefício (17/02/2023).
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Inicialmente, o feito foi protocolado no Juízo de Direito da Comarca de São Simão/GO, o qual proferiu decisão declinando da competência em favor deste juízo (id. 1586335846).
Consequentemente, os autos foram remetidos para esta Vara Federal, ocasião em que vieram-me conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Importa destacar que são requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: (i) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Na hipótese dos autos, não há risco de perecimento do direito, uma vez que nenhuma situação excepcional foi relatada e comprovada, capaz de caracterizar perigo de dano iminente que não possa aguardar pelo provimento final, como é a regra.
Depreende-se dos autos que a data agenda para a perícia já decorreu e, sequer, há informações sobre a prorrogação ou não do auxílio por incapacidade temporária concedido ao autor.
Assim, eventuais valores retroativos poderão ser recebidos após o estabelecimento do contraditório mínimo.
Não vislumbro, desse modo, a presença do segundo requisito, periculum in mora, exigido para a concessão da medida liminar.
Desse modo, tenho como razoável a oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir este juízo de mais elementos de convicção.
Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) com a devida celeridade de tramitação que a ação mandamental requer, cuja pretensão será analisada por ocasião do julgamento da demanda, ficando ressalvada ao demandante a faculdade de demonstrar, nesse ínterim, o risco de perecimento de direito, caso venha a ocorrer.
Portanto, diante da ausência de elementos capazes de demonstrar, de plano, o perigo ao resultado útil da demanda, não vislumbro, ao menos nesta análise de cognição inicial, fundamento que ampare a concessão da segurança, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar vindicado.
Considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida nos autos id. (1586335846, p. 16), aliada à narrativa fática (benefício cessado), CONCEDO ao impetrante os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada como coatora (GERENTE EXECUTIVO(A) DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM GOIÂNIA) para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado1, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a).
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, consoante o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”).
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI 1 - Endereço da Diligência: Av.
Goiás, nº 51, Setor Central, Goiânia/GO -
20/04/2023 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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