TRF1 - 0002114-64.2017.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 0002114-64.2017.4.01.4101 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA REQUERIDO: IVO NARCISO CASSOL, J.K.
CONSTRUCOES & TERRAPLANAGEM EIRELI, ODEVAL DEVINO TEIXEIRA, CLEMAIR DE FATIMA WUNSCH, IZALINO MEZZOMO, CONSTRUTORA PEDRA LISA LTDA, ANIBAL DE JESUS RODRIGUES, JOSE TEIXEIRA DA LUZ, ILVA MEZZOMO CRISOSTOMO, JOSUE CRISOSTOMO, NEILTON SOARES SANTOS, IVALINO MEZZOMO, EDNA APARECIDA SOARES, FATIMA TEIXEIRA DE LIMA, CONSTRUTEL TERRAPLENAGEM LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: JUAREZ BARRETO MACEDO JUNIOR - RO334-B, SELIO SOARES DE QUEIROZ - MT8470/O Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO LEONARDO BRANDI PIETROBON - RO2100 Advogados do(a) REQUERIDO: REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL DE OLIVEIRA - RO3874, ROBERTA DE OLIVEIRA LIMA PAES - RO1568 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO LEONARDO BRANDI PIETROBON - RO2100, JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134 Advogados do(a) REQUERIDO: MARTA MARTINS FERRAZ PALONI - RO1602, SALVADOR LUIZ PALONI - SP81050 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de liquidação por arbitramento relacionada à ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em face de Ivo Narciso Cassol e outros.
Após a sentença ter transitado em julgado para alguns dos condenados, o MPF requereu o deferimento da instauração da fase de liquidação, com consequente fixação de prazo para apresentação de parecer, bem como relatou que a condenação diz respeito à licitação que culminou com a celebração do contrato administrativo n. 682/2000, referente à conclusão de um anfiteatro no Município de Rolim de Moura/RO, em que foram identificadas diversas fraudes (ID 360840871, pág. 99-100).
Autorizada a liquidação por arbitramento, o MPF apresentou petição, fundada no parecer técnico 1057/2018-Sppea, informando o montante do débito e requerendo que fosse oficiado à Prefeitura do Município de Rolim de Moura para apresentar as fichas financeiras do Prefeito no ano de 2000 (ID 360840871, pág. 109-152).
Determinou-se que, após a fase de liquidação, o cumprimento provisório da sentença condenatória deveria prosseguir contra todas as pessoas físicas e jurídicas condenadas (ID 360840871, pág. 154-155).
O réu Ivo Cassol requereu dilação de prazo para manifestar-se acerca da documentação apresentada pelo MPF, bem como a nomeação de perito judicial (ID 360840871, pág. 167-169).
A ré Construtel Terraplanagem LTDA. e outros, apresentaram impugnação ao cumprimento provisório de sentença com pedido de efeito suspensivo.
Afirmam que foi apresentado recurso de apelação da r. sentença na ação civil pública originária e que, portanto, não há cabimento para o processamento do cumprimento de sentença (ID 360840871, pág. 1174-176).
As preliminares foram rejeitadas, com o prosseguimento da liquidação, bem como a concessão do prazo de 45 dias para a defesa de Ivo Cassol (ID 360840871, pág. 1178-180).
O réu Ivo Cassol apresentou manifestação alegando que há inconsistências no cálculo apresentado pelo MPF, fundando-se em parecer técnico.
Reiterou o requerimento de nomeação de perito judicial (ID 366394439).
O MPF peticionou requerendo dilação de prazo para manifestação a respeito dos cálculos apresentados pelo réu Ivo Narciso Cassol (ID 1180479762), o que foi deferido (ID 1244752782).
Tempestivamente, em 16 de setembro de 2022, o MPF apresentou nova manifestação com substancial alteração no valor da liquidação (ID 1320644753). É o relatório.
DECIDO. .
Realização de perícia Preliminarmente, indefiro o requerimento do réu Ivo Narciso Cassol para realização de perícia judicial (ID 366394440, pg. 02), uma vez que os pontos controvertidos podem ser decididos de plano, mediante análise dos argumentos das partes e documentos já anexados aos autos.
Incide, desse modo, a ressalva contida no art. 510 do CPC, a saber: Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
A controvérsia se dá em relação à existência do débito (an debeatur), como também ao valor (quantum debeatur).
As questões levantadas são analisadas nos tópicos seguintes. .
Marco inicial para determinação dos valores a serem quantificados Alega a defesa que há equívoco no marco inicial para apuração do valor do dano - 23.02.2000 -, data da carta da proposta, fixado no parecer do MPF.
Defende que a data correta seria setembro de 1999, época em que as planilhas orçamentárias foram elaboradas pela Prefeitura Municipal de Rolim de Moura.
No entanto, conforme bem apontou o MPF, a orientação Técnica do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas IBRAOP3 – IBR 005/2012 indica que a data-base dos custos paradigmas pode ocorrer tanto pela data-base da proposta de preços do contrato quanto pela data-base de pagamento.
O parecer do MPF adotou, de forma correta, a data de apresentação da Carta Proposta (23/2/2000), fl. 2070 dos autos.
Desse modo, mantenho a data de 23/02/2000 como marco inicial para determinação dos valores a serem quantificados e que servirão de paradigmas para a aferição acerca de eventual superfaturamento. .
Não obrigatoriedade da utilização da tabela SINAPI para quantificação de valores, conforme Decisão 261/99 e Decreto 7.983/2013 A alegação de que o Município de Rolim de Moura estava desobrigado de utilizar a tabela SINAPI para quantificar o valores que compunham o objeto da licitação tampouco procede.
A Decisão nº 261/1999, do Plenário do TCU, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 27/5/1999, ou seja, em momento anterior a emissão da planilha orçamentária da Prefeitura Municipal de Rolim de Moura/RO.
Cumpre reforçar que, desde 31/01/1995, a Súmula nº 222 do TCU, assevera que: As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Desse modo, ainda que apenas em 2013 o Decreto nº 7.983/2013 tenha ratificado a orientação para utilização do SINAPI, fato é que, por força da Súmula 222 do Tribunal de Contas da União, já havia a obrigatoriedade de o Município de Rolim de Moura utilizar a tabela SINAPE, uma vez que as planilhas orçamentárias são de setembro de 1999. .
Não inclusão da estrutura metálica para avaliação de eventual sobrepreço e superfaturamento do “Contrato nº 018/00.
Nesse ponto, a área técnica do MPF concordou com os argumentos do réu e procedeu à correção incluindo a estrutura metálica como objeto integrante da obra, providência esta que acarretou sensível alteração na diferença entre o custo da obra e o valor apurado como de sobrepreço (ID 1320644756, pg. 4). .
Item 14.02 relativo à telha de fibrocimento de 5 mm O réu afirma que a planilha apresentada pelo Município de Rolim de Moura apresenta valor unitário de R$ 9,68, para uma estrutura de 873,30 m², resultando em R$ 8.453,54 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e três reais, e cinqüenta e quatro centavos), enquanto o MPF apresentou o valor unitário de R$ 4,81, que aplicado o BDI de 1,2212, resultou em R$ 5,87, que multiplicado por 873,30m², tem-se o total de R$ 5.129,74 (cinco mil, cento e vinte e nove reais, e setenta e quatro centavos).
Argumenta o réu que tal diferença está relacionada à inconsistência no cálculo elaborado pelo MPF, uma vez que é aplicado o redutor de 0,4803900, sobre o valor do m² da telha de fibrocimento, desconsiderando que o valor de R$ 7,44, é o valor do m² da telha ondulada, considerando que seu preço unitário é de R$ 19,98, que dividido por 2,684 m², que é a área de uma telha de 2,44x1,10 (2,44x1,10=2,684), resulta em R$ 7,44.
Com base na afirmativa acima, o valor unitário das telhas fibrocimento, acrescidas de seus insumos resultam em R$ 9,29, valor este, aproximado do apontado pelo Município de Rolim de Moura.
A seu turno, o MPF concorda com a inconsistência no cálculo do subitem 14.02 (lançamento do coeficiente de consumo do insumo telha de fibrocimento).
Porém, aduz que a parte indica que o consumo de telha de fibrocimento seria de 1,00 m² por m² da composição de preço unitário do serviço telha de fibrocimento, deixando de computar os recobrimentos longitudinal e transversal.
No ponto, correta a postura do MPF em reconhecer parcialmente as alegações do réu e refazer os cálculos levando em conta o acréscimo de valor derivado da adoção do novo coeficiente de consumo do insumo telha de fibrocimento (ID 1320644756, pg. 07). .
Existência de sobrepreço Em síntese, em vista dos argumentos anteriores não procede a alegação do réu de que não houve superfaturamento na construção do Anfiteatro, e que o suposto sobrepreço apontado pelo MPF reside na incorreta avaliação seja quanto a efetiva utilização de material (estrutura metálica tratada com antiferruginoso, incluindo calhas e rufos), ou acerca do coeficiente de utilização de insumo (telha de fibrocimento de 5 MM).
Conclui-se, afinal, que houve sobrepreço, embora menor do que aquele inicialmente apontado pelo MPF, devendo ser considerado o PARECER TÉCNICO Nº 838/2022 - Sppea (ID 1320644756, pg. 07).
Sendo assim, fixo o sobrepreço no quantum de R$ 9.091,14 (nove mil, noventa e um reais e quatorze centavos), em fevereiro de 2000.
CONCLUSÃO Em face do exposto: a) Por entender que os pareceres acostados ao feito pelas partes são suficientes ao deslinde desta liquidação, INDEFIRO o pedido de realização de perícia formulado pelo réu IVO NARCISO CASSOL; b) ACOLHO parcialmente as impugnações do réu Ivo Narciso Cassol e, in totum, o cálculo apresentado pelo Ministério Público Federal para FIXAR o valor da liquidação em R$ 9.091,14 (nove mil, noventa e um reais e quatorze centavos), a serem atualizados da seguinte forma: i) de fevereiro de 2000 a novembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora incidentes nas aplicações da poupança; ii) de dezembro de 2021 até a data do efetivo pagamento deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), uma vez que a mencionada taxa já engloba correção monetária e juros moratórios. c) Autuação retificada para a classe de cumprimento de sentença, sem inversão dos polos. d) INTIME-SE o MPF para manifestação na forma do artigo 520 do Código de Processo Civil, devendo, inclusive, caso pleiteie o cumprimento provisório de sentença, apresentar o valor atualizado do débito. e) INTIMEM-SE os requeridos para ciência desta decisão. f) Com a manifestação do MPF, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
16/09/2022 14:29
Juntada de manifestação
-
17/08/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:12
Juntada de documento comprobatório
-
08/08/2022 15:22
Juntada de manifestação
-
02/08/2022 22:12
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 22:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2022 23:38
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 12:47
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2022 02:22
Decorrido prazo de J.K. CONSTRUCOES & TERRAPLANAGEM EIRELI em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:20
Decorrido prazo de ODEVAL DEVINO TEIXEIRA em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:20
Decorrido prazo de JOSUE CRISOSTOMO em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:20
Decorrido prazo de CONSTRUTEL TERRAPLENAGEM LTDA em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:20
Decorrido prazo de IZALINO MEZZOMO em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:20
Decorrido prazo de NEILTON SOARES SANTOS em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:20
Decorrido prazo de EDNA APARECIDA SOARES em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:19
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DA LUZ em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:19
Decorrido prazo de ANIBAL DE JESUS RODRIGUES em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:19
Decorrido prazo de IVALINO MEZZOMO em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PEDRA LISA LTDA em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:19
Decorrido prazo de CLEMAIR DE FATIMA WUNSCH em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:19
Decorrido prazo de ILVA MEZZOMO CRISOSTOMO em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:07
Decorrido prazo de FATIMA TEIXEIRA DE LIMA em 05/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 08:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:25
Decorrido prazo de IVO NARCISO CASSOL em 26/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 02:38
Decorrido prazo de J.K. CONSTRUCOES & TERRAPLANAGEM EIRELI em 04/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 02:38
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DA LUZ em 04/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 02:38
Decorrido prazo de ODEVAL DEVINO TEIXEIRA em 04/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 02:38
Decorrido prazo de NEILTON SOARES SANTOS em 04/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 02:32
Decorrido prazo de FATIMA TEIXEIRA DE LIMA em 04/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 02:32
Decorrido prazo de EDNA APARECIDA SOARES em 04/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 02:24
Decorrido prazo de IVALINO MEZZOMO em 04/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 02:18
Decorrido prazo de IZALINO MEZZOMO em 04/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 02:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PEDRA LISA LTDA em 04/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 02:16
Decorrido prazo de CLEMAIR DE FATIMA WUNSCH em 04/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 02:07
Decorrido prazo de ANIBAL DE JESUS RODRIGUES em 04/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 02:07
Decorrido prazo de IVO NARCISO CASSOL em 04/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA em 04/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 08:31
Decorrido prazo de ILVA MEZZOMO CRISOSTOMO em 01/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 07:52
Decorrido prazo de JOSUE CRISOSTOMO em 01/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 13:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 01/02/2021 23:59.
-
07/12/2020 14:23
Juntada de manifestação
-
06/11/2020 09:51
Juntada de renúncia de mandato
-
06/11/2020 09:46
Juntada de renúncia de mandato
-
30/10/2020 18:52
Juntada de manifestação
-
27/10/2020 23:56
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/10/2020.
-
27/10/2020 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 23:56
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/10/2020.
-
27/10/2020 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 23:56
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/10/2020.
-
27/10/2020 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 19:13
Juntada de Petição intercorrente
-
23/10/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 12:31
Juntada de Certidão de processo migrado
-
23/10/2020 12:31
Juntada de volume
-
23/10/2020 10:51
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/01/2020 10:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
23/01/2020 12:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
23/01/2020 12:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/07/2019 13:06
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 12:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
27/06/2019 11:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/06/2019 08:18
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
-
11/06/2019 08:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
07/06/2019 08:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
31/05/2019 16:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
24/05/2019 13:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/08/2018 10:04
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/07/2018 10:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2018 09:55
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/05/2018 15:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/04/2018 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
-
19/04/2018 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
17/04/2018 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
16/04/2018 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
16/04/2018 13:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - ESTA SECRETARIA CERTIFICOU-SE ACERCA DO CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS NO SISTEMA PROCESSUAL...
-
16/04/2018 13:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/12/2017 09:26
Conclusos para despacho
-
01/09/2017 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição
-
01/09/2017 13:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/06/2017 12:03
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/06/2017 14:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/06/2017 09:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/06/2017 11:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/06/2017 11:31
INICIAL AUTUADA
-
07/06/2017 12:39
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EM CUMPRIMENTO A DECISÃO E CERTIDÃO DE FLS.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2017
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002772-03.2023.4.01.3603
Neri Ferreira de Morais
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Lorena Kelly Torres Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2023 12:03
Processo nº 1028518-49.2023.4.01.3900
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Heliomar Franco Brito
Advogado: Lucas Moreira Magalhaes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2025 14:37
Processo nº 1003152-26.2023.4.01.3603
Iramar Barbosa de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Poliana Petri
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2023 17:15
Processo nº 1002770-33.2023.4.01.3603
Fernanda de Oliveira e Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jose Guilherme Dambros Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2023 11:23
Processo nº 1007484-80.2021.4.01.3902
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Cataline Strada da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/08/2021 00:01