TRF1 - 1005593-89.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 08:22
Juntada de Certidão
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18/10/2023 00:34
Decorrido prazo de KENIA CRISTINA DE CASTRO em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1005593-89.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KENIA CRISTINA DE CASTRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Por meio do ato ordinatório ID 1742250547 e, derradeiramente, pelo despacho ID 1793971187 a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, a fim de apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos e declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor.
In casu, apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação, deixando transcorrer in albis o prazo dado por este Iuízo.
Assim, em razão do não cumprimento da diligência pela parte autora, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 320, 321 e 330 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, e art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 354, todos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Anápolis/GO, 27 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/09/2023 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2023 10:57
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2023 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2023 10:57
Indeferida a petição inicial
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27/09/2023 10:36
Conclusos para despacho
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26/09/2023 17:48
Juntada de outras peças
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26/09/2023 17:27
Juntada de outras peças
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06/09/2023 01:03
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005593-89.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KENIA CRISTINA DE CASTRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, derradeiramente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações contidas no ato ordinatório ID 1742250547, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito.
Anápolis/GO, 4 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/09/2023 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2023 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:16
Conclusos para despacho
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29/08/2023 08:43
Decorrido prazo de KENIA CRISTINA DE CASTRO em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:57
Publicado Ato ordinatório em 04/08/2023.
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04/08/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005593-89.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KENIA CRISTINA DE CASTRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA X Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
X Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
X Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
X Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 2 de agosto de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
02/08/2023 18:03
Juntada de Certidão
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02/08/2023 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2023 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2023 09:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/07/2023 09:39
Juntada de Certidão de redistribuição
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06/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005593-89.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KENIA CRISTINA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA - RS119964, JULIANA PIAMOLINI - RS127398 e BRUNO ROMBALDI DE ROSE - RS124154 POLO PASSIVO:ITAU UNIBANCO S.A. e outros DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas, ajuizada por KENIA CRISTINA DE CASTRO em face da CEF, ITAÚ UNIBANCO e NU PAGAMENTOS S.A., cujo valor atribuído à causa é R$ 50.715,06.
O processo foi inicialmente distribuído perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, mas foi declinado da competência para este Juízo Federal em razão de a CEF figurar no polo passivo do feito.
No caso em tela, o valor atribuído à causa não excede a 60 salários mínimos.
Indiscutível que o feito é da alçada dos Juizados Especiais Federais, em obséquio ao art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01.
Ante o exposto, determino a alteração da classe para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL" e, em seguida, a redistribuição do feito para um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos desta Subseção Judiciária de Anápolis/GO.
Cumpra-se.
ANÁPOLIS, 4 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/07/2023 09:41
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2023 09:41
Juntada de Certidão
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04/07/2023 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2023 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2023 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 08:48
Conclusos para decisão
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03/07/2023 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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03/07/2023 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2023 08:41
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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