TRF1 - 1002178-26.2023.4.01.4302
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002178-26.2023.4.01.4302 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE FRANCISCO VIEIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ESPÓLIO DE FRANCISCO VIEIRA DA SILVA buscando obter o competente mandado a fim de que a parte ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 127.782,04(cento e vinte e sete mil e setecentos e oitenta e dois reais e quatro centavos), posicionada em 13/02/2023, proveniente de saldo devedor do Contrato de Crédito Consignado nº 043872110000150372.
Regularmente citada a parte ré por carta de citação, não houve pagamento do débito ou oposição de embargos (id 2180122704).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Preceitua o art. 701, §2º, do CPC, in verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 observando-se, no que couber, o Titulo II do Livro I da Parte Especial .
Na espécie, apesar de regularmente citada, a parte ré não opôs embargos, nem providenciou o pagamento da dívida, dando causa à constituição, de pleno direito, do título executivo judicial.
Recordo que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro, (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700 do CPC).
No caso em tela, o contrato, demonstrativo de débito, evolução de dívida e peças do arrolamento, são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado na inicial.
Ademais, pelos documentos acostados aos autos, não há qualquer indício de cobrança de encargos em desconformidade com o que previsto nos contratos firmados entre as partes ou à margem do que preceitua a legislação.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com o que declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 2º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial e determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (“DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA”), no que for cabível.
Não tendo havido a oposição de embargos, deverá a parte ré arcar, também, com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 701, caput, in fine, do CPC.
Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”. À CEF para apresentar planilha atualizada do débito e informar se já houve a conclusão do arrolamento, devendo, em caso positivo, indicar os endereços dos herdeiros Marcia Vieira da Silva, Marcelo das Chagas Vieira e Marcos das Chagas Vieira.
Após, intimem-se os herdeiros para efetuarem o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-os que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do CPC.
Ressalta-se, nos termos do art. 1.997 do CC/02, uma vez realizada a partilha, os herdeiros só respondem cada qual em proporção da parte que na herança lhes couber.
Expeça-se o necessário.
Retifique-se a autuação fazendo constar no polo passivo os herdeiros.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
SÓCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal Substituto -
23/10/2024 09:30
Desentranhado o documento
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23/10/2024 09:30
Desentranhado o documento
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23/10/2024 09:30
Desentranhado o documento
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23/10/2024 09:30
Desentranhado o documento
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23/10/2024 09:30
Desentranhado o documento
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23/10/2024 09:30
Desentranhado o documento
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23/10/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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07/10/2024 07:29
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2024 21:15
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 21:15
Juntada de Certidão
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26/09/2024 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
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14/06/2024 18:13
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
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29/02/2024 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002178-26.2023.4.01.4302 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: ESPÓLIO DE FRANCISCO VIEIRA DA SILVA DESPACHO 1.
Defiro o pedido da CEF (id1932349677). 2.
Reitere-se a carta de citação no seguinte endereço: QD 306, CJ, 11, C 5, REC DAS EMAS, BRASÍLIA/DF, CEP: 72621-317.
Anápolis/GO, 1 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/02/2024 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
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01/02/2024 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2024 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:41
Conclusos para despacho
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27/11/2023 16:56
Juntada de manifestação
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03/11/2023 00:01
Publicado Ato ordinatório em 03/11/2023.
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01/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da tentativa negativa de citação do réu, requerendo o que entender de direito.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 30 de outubro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
30/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2023 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
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02/08/2023 08:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 10:05
Juntada de Certidão
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11/07/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 00:47
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002178-26.2023.4.01.4302 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: ESPÓLIO DE FRANCISCO VIEIRA DA SILVA DESPACHO 1.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para pagar(em) a quantia indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária, e de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa; ou oferecer(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 701/702 do CPC/2015). 2.
Faço consignar a observação de que o réu ficará livre de pagar custas no caso de cumprir o mandado no prazo, liquidando o débito sem posição (§ 1º do art. 701 do CPC/2015). 3.
Não havendo pagamento nem apresentação de embargos, façam-se os autos conclusos para sentença. 4.
Expeça-se o necessário.
Anápolis/GO, 4 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/07/2023 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2023 09:44
Juntada de Certidão
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04/07/2023 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2023 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 09:39
Conclusos para despacho
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02/07/2023 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2023 16:03
Juntada de manifestação
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22/06/2023 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2023 10:07
Juntada de Certidão
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22/06/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 10:06
Declarada incompetência
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21/06/2023 08:09
Conclusos para decisão
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19/06/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO
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19/06/2023 13:46
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2023 10:07
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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