TRF1 - 1005500-29.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 00:15
Decorrido prazo de JUSCELINO GOMES RODOVALHO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/10/2024 23:59.
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21/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
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21/09/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/07/2024 23:59.
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24/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
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20/06/2024 19:46
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:52
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:27
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2024 09:29
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2024 18:54
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:56
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:22
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 12:25
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2024 07:15
Juntada de manifestação
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16/05/2024 12:57
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2024 17:40
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:40
Juntada de contrarrazões
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12/12/2023 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/12/2023 09:13
Juntada de Informação
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12/12/2023 01:06
Decorrido prazo de JUSCELINO GOMES RODOVALHO em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 09:54
Juntada de documentos diversos
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04/12/2023 09:53
Juntada de documentos diversos
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24/11/2023 00:05
Publicado Ato ordinatório em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 15:07
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1005500-29.2023.4.01.3502 AUTOR: JUSCELINO GOMES RODOVALHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO () AUTOR - data: - ID: (X) RÉU - data: 21.11.2023 - ID: 1923516166 Preparo realizado: (X) SIM () NÃO Justiça gratuita: () SIM (X) NÃO Anápolis/GO, 22 de novembro de 2023.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 22 de novembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
22/11/2023 17:40
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2023 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 16:26
Juntada de recurso inominado
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08/11/2023 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 09:15
Juntada de Certidão
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005500-29.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUSCELINO GOMES RODOVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANY DE JESUS TORRES - GO59417 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por JUSCELINO GOMES RODOVALHO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a declaração de inexistência de dívida referente a contrato de empréstimo - Contrato de Empréstimo/Financiamento Pessoa Jurídica, de número 08.1241.704.0000233-08, firmado em 28/03/2005, em que figura como avalista, bem como condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais).
O autor alega, em síntese, que tem sido vítima de uma sucessão de estelionatos há vários anos em decorrência da utilização indevida de seus dados por criminosos para obtenção de crédito junto à Caixa Econômica Federal.
Relata que seu nome tem sido utilizado indevidamente na abertura de empresas, conforme se verifica em inquérito policial juntado aos autos.
Aduz que a CEF vem lhe cobrando por uma dívida na condição de avalista, cujo contrato possui assinatura falsificada.
Sustenta que nunca foi sócio de empresas e jamais assinou qualquer contrato de empréstimo/mútuo com a CEF.
Requer a declaração de inexistência de débitos em seu nome junto à CEF, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais).
Por meio da decisão (id1679283968) foi determinado à CEF a apresentação da via original do contrato nº 08.1241.704.0000233-08, objetivando a realização de perícia grafotécnica pela Polícia Federal, em razão da alegação de falsidade da assinatura do autor.
Houve resposta da CEF (id1732975061) apresentando cópia do contrato e informando que o original foi extraviado.
Contestação da CEF id1735842574.
Defende sua irresponsabilidade pelos fatos alegados na inicial por se tratar de ação criminosa de terceiros.
Em decisão prolatada no id1738518059, foi determinado ao Gerente-Geral da Agência da Caixa em Trindade que encaminhasse a este juízo a ficha de autógrafo (original) dos sócios/avalistas que assinaram o referido contrato para fins de realização da perícia grafotécnica e solicitado ao Presidente da Junta Comercial de Goiás o encaminhamento da via original do contrato social da empresa SUPERMERCADO GOMES RODOVALHO LTDA-ME.
Por meio do oficio (id1752084554) é informado que a ficha de autógrafo teria sido extraviada.
A solicitação à JUCEG foi reiterada no despacho id1767020594, mas não houve resposta.
O servidor Leonardo Neves desta Vara Federal compareceu pessoalmente à JECEG e obteve a documentação objetivando a realização da perícia grafotécnica, conforme certidão id1809414166.
Contudo, a JUCEG não localizou a alteração do contrato social realizada em 11/04/2002, por meio da qual houve o suposto ingresso do autor como sócio da referida empresa.
Laudo da perícia grafotécnica realizada pela Polícia Federal juntado no id1854576694.
Impugnação da CEF protocolada no id1874096693.
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC), bem como da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É indubitável que, nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos, sendo que tal responsabilidade é afastada ou diminuída somente se ficar comprovado fato do consumidor ou terceiro.
Nessa linha, para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese dos autos, observa-se que a CEF cobra do autor uma dívida decorrente do contrato nº 08.1241.704.0000233-08, tratando-se de linha de crédito liberada em favor da empresa SUPERMERCADO GOMES RODOVALHO LTDA-ME, tendo o ele como sócio e avalista da pessoa jurídica.
O autor alega nunca ter feito parte do quadro societário da referida empresa nem ser seu avalista, levantando a hipótese de falsificação de sua assinatura.
Para adequada análise da alegação de falsificação da assinatura em nome do autor aposta no contrato nº 08.1241.704.0000233-08 e no contrato social da empresa, determinou-se a realização de perícia grafotécnica pela Polícia Federal, cujo laudo encontra-se juntado no id1854576694.
Em razão do extravio do original do contrato junto à CEF, a perícia limitou-se a analisar a assinatura aposta na alteração e consolidação do contrato social do SUPERMERCADO GOMES E SILVA LTDA – ME em nome de JUSCELINO GOMES RODOVALHO.
Como padrão de assinaturas, foram utilizadas cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte – CIC e cópia da carteira de identidade do autor, além de uma folha contendo 21 assinaturas do autor, colhidas na presença de servidor da secretaria deste juízo.
No tópico “III.2” do laudo pericial, foi destacado que a assinatura na alteração de contrato social é dissimilar em relação ao padrão de assinaturas do autor, vez que “o lançamento questionado é uma rubrica ou assinatura estilizada, enquanto os padrões fornecidos são assinaturas por extenso, contendo o nome completo de Juscelino”.
Não obstante essa dissimilaridade, o perito esclareceu que as evidências suportam fortemente a hipótese de que a assinatura questionada não foi produzida pela mesma pessoa que forneceu os padrões, haja vista que o fornecedor dos padrões não possui habilidade gráfica para produzir o lançamento questionado.
Isso porque há divergências de valores angulares, pressão, velocidade e homogeneidade entre as assinaturas.
Assim, a conclusão da perícia é pelo Nível V da escala de respostas apresentada no tópico “III.1.1” do laudo, ou seja, “as evidências suportam fortemente a hipótese de que os manuscritos questionados não foram produzidos pela mesma pessoa que forneceu os padrões”.
Nesse contexto, o conjunto probatório aponta indubitavelmente para a inexistência de relação jurídica entre o autor e a Caixa Econômica Federal, pois a assinatura de JUSCELINO GOMES RODOVALHO na alteração de contrato social da empresa SUPERMERCADO GOMES E SILVA LTDA – ME é falsa e é a mesma constante do Contrato de Empréstimo/Financiamento Pessoa Jurídica, de número 08.1241.704.0000233-08, firmado em 28/03/2005, em que figura como avalista.
De consequência, não sendo o autor sócio da referida empresa, devedora quanto ao contrato de empréstimo nº 08.1241.704.0000233-08, é de se presumir que não tenha, igualmente, assinado o contrato como garantidor (avalista) da dívida dessa pessoa jurídica.
Em que pese a incontestável prática de ilícito por terceiros, obtendo empréstimo junto à CEF mediante fraude, isso não exclui a responsabilidade do banco por fato de terceiro, conforme alegado na petição id1874096693.
Isso porque o STJ possui entendimento pacificado de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Tema Repetitivo 466 - REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011).
Portanto, se o autor não assinou o contrato de empréstimo, há vício na origem do negócio que o torna nulo, havendo inegável falha na segurança do serviço bancário quanto à averiguação da autenticidade da assinatura aposta no contrato, o que permitiu a concretização do negócio jurídico mediante fraude, caracterizando o fortuito interno.
Danos Morais O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: [...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.
O contexto dos autos demonstra que o autor vem sendo cobrado por uma dívida que não contraiu, tendo a CEF, inclusive, ajuizado ação de execução em seu desfavor (nº 0000668-86.2008.4.01.3504).
Ademais, o autor foi incluído no cadastro de restrição ao crédito em razão do inadimplemento do contrato nº 08.1241.704.0000233-08 desde 28/07/2005, conforme consulta SIPES acostada no id1679242963.
Assim, presente a falha na prestação de serviço bancário, em razão das cobranças e da negativação do nome do autor, configura-se o dano moral in re ipsa, pelo que a CEF deve indenizar o autor, além de promover a retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.
Ademais, pesa contra a CEF o fato de ter ocorrido o extravio, no âmbito da Agência Trindade, dos originais do contrato e da ficha de autógrafos dos sócios/avalistas da empresa devedora, inviabilizando a realização da perícia grafotécnica nos referidos documentos.
Paira dúvida, também, sobre o motivo pelo qual o empréstimo foi realizado na cidade de Trindade, sendo que a pessoa jurídica possui sede na cidade de Aparecida de Goiânia.
Com essas considerações, levando em conta que a negativação do nome do autor data de 28/07/2005 (mais de 18 anos), entende-se que, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, deve a CEF ser condenada a pagar R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos extrapatrimoniais oriundos da má prestação do serviço bancário.
Cabe destacar, ainda, que a CEF ingressou com ação de execução contra o autor, a qual tramitou no juízo da Subseção de Aparecida de Goiânia entre 15/07/2008 e 27/01/2022.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com resolução, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: (i) DECLARO insubsistente, em relação ao autor, o contrato nº 08.1241.704.0000233-08, bem como os débitos dele decorrentes; (ii) DETERMINO a imediata retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e cadastros internos da Caixa Econômica Federal; (iii) CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento do montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC desde a data desta sentença até o efetivo pagamento.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Encaminhe-se cópia desta sentença ao Gerente do PAB da CEF nesta Subseção Judiciária a fim de que diligencie junto à agência de Trindade o adequado cumprimento da sentença quanto à retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, inclusive cadastro interno da CEF, bem como exclusão do débito em seu desfavor.
Após o trânsito em julgado, depositado o valor da condenação, a parte autora deve fornecer os dados bancários para fins de transferência eletrônica.
Cumprida a sentença, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/11/2023 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2023 18:41
Juntada de Certidão
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06/11/2023 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2023 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2023 18:41
Julgado procedente em parte o pedido
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06/11/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 20:04
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2023 08:33
Juntada de impugnação
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16/10/2023 00:07
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005500-29.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUSCELINO GOMES RODOVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANY DE JESUS TORRES - GO59417 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Baixo o feito em diligência.
Intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo pericial id1854576694 no prazo comum de 5 dias.
Em seguida conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 10 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/10/2023 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2023 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2023 17:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
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09/10/2023 18:52
Juntada de Certidão
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09/10/2023 18:50
Desentranhado o documento
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09/10/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
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03/10/2023 00:36
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIAS - JUCEG em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:34
Decorrido prazo de JUSCELINO GOMES RODOVALHO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 17:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/09/2023 00:26
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005500-29.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUSCELINO GOMES RODOVALHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO - MANDADO Foi informado pela Junta Comercial do Estado de Goiás que "não foi localizada" a Alteração do Contrato Social da empresa Supermercado Gomes Rodovalho & Alves Ltda-ME, CNPJ n° 04.***.***/0001-50, protocolada sob n° 02/035881-4, e arquivada sob o n° *20.***.*58-14: Referida Alteração Contratual formalizou a saída dos sócios Silas Gomes dos Santos e Síria Gomes dos Santos para a entrada dos sócios Juscelino Gomes Rodovalho e Anderson Campos da Silva.
Pende acusação nos autos de que tal alteração foi fruto de fraude, mediante utilização de documentação falsa.
Isso posto, CONCEDO à Junta Comercial do Estado de Goiás prazo final de 05 (cinco) dias para que envie a este Juízo cópia da referida Alteração Contratual (Protocolo 02/035881-4), bem como cópia dos documentos pessoais de Juscelino Gomes Rodovalho e Anderson Campos da Silva, utilizados no ato de apresentação à JUCEG da referida Alteração Contratual.
Uma via do presente despacho servirá de Mandado a ser entregue por Oficial de Justiça às mãos do Presidente da Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG, Sr.
Euclides Barbo Siqueira, no seguinte endereço: Rua 260, esquina com Rua 259, Qd 85-A, Lote 5-E, Setor Leste, Goiânia/GO, CEP 74610-240.
A Cópia da referida Alteração Contratual (Protocolo 02/035881-4) e as cópias dos documentos pessoais de Juscelino Gomes Rodovalho e Anderson Campos da Silva deverão ser encaminhadas a este juízo por meio do e-mail [email protected], no prazo impreterível de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade.
Anápolis/GO, 18 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/09/2023 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 17:47
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2023 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:32
Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:56
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:55
Juntada de Ofício
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14/09/2023 11:00
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:42
Juntada de Ofício
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12/09/2023 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2023 14:05
Cancelada a conclusão
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12/09/2023 13:49
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:05
Decorrido prazo de JUSCELINO GOMES RODOVALHO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 16:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 08:41
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIAS - JUCEG em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:32
Juntada de manifestação
-
24/08/2023 08:03
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIAS - JUCEG em 23/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:41
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 16:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005500-29.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUSCELINO GOMES RODOVALHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO - MANDADO Solicito ao Presidente da Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG o envio a esta Vara Federal do Contrato Social original e alterações contratuais da empresa (SUPERMERCADO GOMES RODOVALHO & ALVES LTDA - CNPJ 04.***.***/0001-50) para fins de realização de perícia grafotécnica.
O documento deverá ser entregue pessoalmente ou por SEDEX na Secretaria da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis, situada na Av.
Universitária, n. 820, Quadra 02, Lote 05, Jardim Bandeirante, Anápolis/GO, CEP 75083-035.
Uma via do presente despacho servirá de Mandado a ser cumprido por oficial de justiça no seguinte endereço da JUCEG em Goiânia: Rua 260 esquina com Rua 259, Quadra 85-A, Lote 5-E, Setor Leste, Goiânia/GO, CEP 74610-240.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 18 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/08/2023 08:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2023 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 01:27
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIAS - JUCEG em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 20:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/08/2023 19:06
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2023 01:48
Decorrido prazo de JUSCELINO GOMES RODOVALHO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 13:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/08/2023 07:56
Juntada de manifestação
-
04/08/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005500-29.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUSCELINO GOMES RODOVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANY DE JESUS TORRES - GO59417 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO-OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em desfavor da Caixa Econômica Federa - CEF.
Em síntese, a parte autora sustenta que nunca contraiu empréstimo junto à CEF.
Assevera que a assinatura aposta no Contrato de Empréstimo/Financiamento Pessoa Jurídica n° 08.1241.704.0000233-08 é falsa.
Ao final da exordial, o autor formula pedidos de declaração de inexistência de débito e de condenação da ré ao pagamento de danos morais e exclusão do nome/CPF dos cadastros de restrição.
Por meio da decisão (id1679283968) determinei que a CEF entregasse na Secretaria do 2º Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária a via original do Contrato 08.1241.704.0000233-08.
E, na sequência, determinei que encaminhasse o contrato, bem como o documento com as assinaturas do autor, para o Departamento da Polícia Federal, a quem incumbirá a realização da análise grafotécnica, não só por sua inegável capacidade técnica, mas pelo fato de a parte autora ter solicitado assistência judiciária gratuita.
Por meio do ofício (id1732975061) a Gerente Geral de Rede, da Agência de Trindade/GO, Thais Mota Soares, informa que o contrato original foi extraviado.
Isso posto, DETERMINO: (i) que a Gerente Geral da Agência de Trindade/GO encaminhe a este juízo por e-mail da agência 3258, no prazo de até cinco dias, cópia do contrato social da empresa que firmou o contrato com a CEF (SUPERMERCADO GOMES RODOVALHO LTDA – ME) e cópia dos documentos pessoais dos sócios que assinaram o referido contrato; (ii) que a Gerente Geral encaminhe a este juízo, no mesmo prazo, a ficha de autógrafo (original) dos sócios/avalistas que assinaram o referido contrato para fins de realização da perícia grafotécnica, podendo ser encaminhada por meio de malote da agência 3258.
Após a perícia será devolvida para fins de arquivamento na agência.
Solicito ao Presidente da Junta Comercial do Estado de Goiás o Contrato Social original e alterações da empresa (SUPERMERCADO GOMES RODOVALHO LTDA – ME) para fins de realização de perícia grafotécnica.
Após a realização da perícia o Contrato Social será devolvido a Junta Comercial do Estado de Goiás para ser arquivado.
Uma via desta decisão servirá de ofício a ser encaminhada ao Gerente do PAB da CEF (Ag 3258), que enviará à Gerente Geral de Rede da Agência de Trindade/GO.
Uma via desta decisão servirá de ofício a ser encaminhada ao Presidente da Junta Comercial de Goiás.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 1º de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/08/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 10:21
Juntada de Certidão
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01/08/2023 10:03
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2023 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2023 10:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 07:48
Juntada de contestação
-
27/07/2023 18:21
Juntada de documentos diversos
-
11/07/2023 05:40
Decorrido prazo de JUSCELINO GOMES RODOVALHO em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
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26/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005500-29.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUSCELINO GOMES RODOVALHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO-OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em desfavor da Caixa Econômica Federa - CEF.
Em síntese, a parte autora sustenta que nunca contraiu empréstimo junto à CEF.
Assevera que a assinatura aposta no Contrato de Empréstimo/Financiamento Pessoa Jurídica n° 08.1241.704.0000233-08 é falsa.
Ao final da exordial, o autor formula pedidos de declaração de inexistência de débito e de condenação da ré ao pagamento de danos morais e exclusão do nome/CPF dos cadastros de restrição.
Esse o quadro, INTIME-SE a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, entregar na Secretaria do 2º Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária a via original do Contrato 08.1241.704.0000233-08.
INTIME-SE o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer na Secretaria desta Vara, a fim de apor, na presença de dois servidores, sua assinatura por 20 (vinte) vezes numa página em branco, conforme identidade acostada aos autos.
Em seguida, ENCAMINHE-SE o contrato, bem como o documento com as assinaturas, para o Departamento da Polícia Federal, a quem incumbirá a realização da análise grafotécnica, não só por sua inegável capacidade técnica, mas pelo fato de a parte autora ter solicitado assistência judiciária gratuita.
Apresentado o laudo de perícia grafotécnica, dê-se vista às partes.
Uma via deste despacho servirá de ofício a ser encaminhada ao Gerente do PAB da CEF (Ag 3258), que providenciará a busca do contrato junto à agência detentora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 22 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/06/2023 17:33
Juntada de Certidão
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22/06/2023 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2023 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 15:37
Conclusos para decisão
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22/06/2023 15:30
Juntada de documentos diversos
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22/06/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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22/06/2023 15:21
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2023 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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