TRF1 - 1046644-95.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1046644-95.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ABILIO AUGUSTO PIMENTEL CRUZ IMPETRADO: COMANDANTE DA ESCOLA DE SAÚDE E FORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO EXÉRCITO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Abilio Augusto Pimentel Cruz em face do Comandante da Escola de Saúde e Formação Complementar do Exército, objetivando, em suma, seja assegurado ao impetrante a inscrição e participação do certame (Edital do concurso de admissão 2023 para matrícula no curso de formação de oficiais do serviço de saúde 2024), sem o óbice da idade prevista em edital.
Para tanto, sustenta, em apertada síntese, que a cláusula do edital que limita sua participação no certame seria ilegal.
Inicial instruída com documentos e procuração.
Instado, o impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais.
Vieram-me conclusos os autos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso, não vislumbro o fumus boni iuris que autorize a concessão da liminar pretendida.
A controvérsia reside na impossibilidade do impetrante participar do processo seletivo para seleção de médico militar, em razão do limite etário, considerando que sua idade não é compatível com as regras do edital.
Segundo o regramento editalício (id. 1615156894): " Dos Requisitos e dos Documentos Exigidos para a Matrícula Art. 141.
O candidato para ser matriculado no Curso de Formação de Oficiais do Serviço de Saúde deverá, obrigatoriamente, atender aos requisitos previstos no art. 4º deste edital, e aos requisitos abaixo relacionados, entregando cópias legíveis (frente e verso), dos documentos devidamente comprovados por intermédio da apresentação dos respectivos documentos originais: a) ser apto em todas as etapas do CA; b) ser brasileiro nato; (...) p) possuir idade de, no máximo, 32 (trinta e dois) anos, completados até 31 de dezembro do ano da matrícula (2024), para os candidatos das áreas de Medicina sem especialidade, Odontologia e Farmácia; q) possuir idade de, no máximo, 34 (trinta e quatro) anos, completados até em 31 de dezembro do ano da matrícula (2024), para os candidatos da área de Medicina com especialidade; Art. 142.
O candidato, ao contrariar, ocultar ou adulterar quaisquer informações relativas às condições exigidas para a matrícula, inabilita-se ao CA, sendo dele eliminado tão logo comprove-se a irregularidade.” Por sua vez, a Lei nº 12.705/2012 assim estabelece: Art. 3º São requisitos específicos para o candidato ao ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército, nas formas definidas na legislação e regulamentação vigentes e nos editais dos concursos públicos: (...) III - atender aos seguintes requisitos de idade em 31 de dezembro do ano de sua matrícula: a) no Curso Preparatório de Cadetes: possuir no mínimo 16 (dezesseis) e no máximo 21 (vinte e um) anos de idade; b) nos Cursos de Formação de Oficiais das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência: possuir no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 22 (vinte e dois) anos de idade; c) no Curso de Formação e Graduação do Quadro de Engenheiros Militares: possuir no mínimo 16 (dezesseis) e no máximo 22 (vinte e dois) anos de idade; d) no Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Engenheiros Militares: possuir no máximo 26 (vinte e seis) anos de idade; e) nos Cursos de Formação de Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e do Quadro Complementar de Oficiais: possuir no máximo 36 (trinta e seis) anos de idade; e) nos cursos de formação de Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e do Quadro Complementar de Oficiais: possuir, no máximo, 32 (trinta e dois) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) f) nos Cursos de Formação de Sargentos das diversas Qualificações Militares, exceto de Músico e de Saúde: possuir no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 24 (vinte e quatro) anos de idade; e (...) § 3º O limite de idade estabelecido na alínea “e” do inciso III do caput deste artigo não se aplica aos médicos especialistas, que poderão possuir, no máximo, 34 (trinta e quatro) anos de idade em 31 de dezembro do ano de sua matrícula. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Nessa linha, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital do certame público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame, e não no ato da matrícula do curso de formação.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSIÇÃO DE LIMITE DE IDADE.
RE 678.112-RG.
COMPROVAÇÃO DA IDADE NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal entende possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público.
Precedente: ARE 678.112-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux (Tema 646). 2.
O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame, tendo em vista a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade.
Precedentes. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (ARE 1210221 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 23-06-2020) .
Nesse cenário, considerando que a idade do autor ultrapassa a idade máxima prevista em edital para a participação no certame, desde o momento da inscrição, não vislumbro o direito alegado na inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
10/05/2023 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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