TRF1 - 1002283-24.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1002283-24.2023.4.01.4004 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUIREU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PIAUI, ANTÔNIO MARTINS DE CARVALHO SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido liminar, proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUÍ contra o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ/PI, objetivando seja determinada “a retificação do Edital do Concurso nº 001/2023 para que conste como vencimento para o cargo de Cirurgião Dentista/Odontólogo o piso estabelecido na Lei nº 3.999/61 de 03 (Três Salários Mínimos), atualmente no importe de R$ 3.630,00 (Três Mil Seiscentos e Trinta Reais), para uma jornada de 20 (Vinte) horas semanais, ou valor superior, e caso o certame já tenha sido finalizado quando da prolação da sentença, seja determinado o pagamento do piso salarial aos Cirurgiões Dentistas nomeados, retroagindo esta obrigação à data da posse”.
Determina a citação, constatou-se que o Município réu não integra a jurisdição desta subseção judiciária (ID 1629109347) Decido.
A presente demanda foi distribuída equivocadamente a esta Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, tendo em vista que o Município de São Francisco do Piauí/PI não é abrangido pela jurisdição da SSJSRN, conforme aponta a Portaria Presi/Secge 192, de 14/11/2013.
Com efeito, o Município de São Francisco do Piauí/PI, CEP: 64.550-000 pertence a jurisdição da Subseção Judiciária de Floriano/PI. É compreensível o equívoco tendo em vista que o Município de São Francisco de Assis/PI, CEP: 64.745-000 é abrangido pela jurisdição desta subseção.
Assim, patente a incompetência deste juízo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo o autor providenciar novo protocolo da demanda direcionando a juízo competente.
Diante do exposto, afirmo a incompetência desta Subseção Judiciária e extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
20/04/2023 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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