TRF1 - 1001721-87.2019.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
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Polo Ativo
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001721-87.2019.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRE CORSINO DAMASCENO MONTALVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANE BECK DE MORAES - MT27927-B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação cível proposta por ANDRE CORSINO DAMASCENO MONTALVAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo pedido é a concessão de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, Lei 8.213/91.
Tenho por presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, merecendo destaque a existência de interesse processual por parte do autor, visto que o INSS indeferiu requerimento administrativo de aposentadoria por idade por ele apresentado em 06/03/2018 e em 02/01/2019, sob a alegação de que o requerente não cumpriu a carência mínima exigida para o gozo do benefício.
Passo à análise da pretensão vertida nestes autos.
A aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, § 3º da Lei 8.213/91, veio para dar guarida às situações de alternância entre atividade rural e urbana, em especial aos trabalhadores que dedicaram significativo tempo em sua vida nas lides do campo e que, pela mudança de ofício, não poderiam aproveitar tal período para fins de carência.
Esta possibilidade abrange segurados com início da atividade laborativa no meio rural, complementada pelo ofício urbano, ou a situação inversa, mas que não possuem tempo de carência para a aposentadoria “pura”, mediante o aumento da idade mínima em cinco (05) anos (65 anos para homem e 60 para mulher).
Ademais, oportuno consignar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do Tema 1007, fixou a seguinte tese: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Acerca do trabalho infantil na lida rural, com apoio na jurisprudência do STJ, entendo possível o seu cômputo a partir dos 12 (doze) anos de idade (STJ - AR: 3629 RS 2006/0183880-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 23/06/2008, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/09/2008).
Ressalte-se que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, admitia ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Ademais, a atual norma constitucional que veda o trabalho ao menor de 16 anos (salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos) visa à sua proteção, não podendo ser invocada para, ao contrário, negar-lhe direitos.
Desse modo, no caso em análise, o termo inicial do trabalho no campo pode ser considerado a partir da data em que a parte autora completou 12 anos de idade, portanto, a partir de 02/02/1965, considerando-se a sua data de nascimento (02/02/1953).
Ademais, tendo em conta que a parte autora é nascida em 02/02/1953 e completou a idade para a obtenção da aposentadoria por idade urbana (65 anos de idade) em 02/02/2018, deve, portanto, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/90, comprovar o recolhimento, até o ano de implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, de, no mínimo, 180 meses de contribuição, o que corresponde a 15 anos.
A parte requerente alega, por sua vez, ter exercido tanto atividade urbana quanto rural, de modo que teria direito à denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista.
Consta nos autos que o requerente manteve vínculo urbano com o Regime Geral da Previdência Social nos períodos informados em id 1393598773.
Contudo, houve erro material nos cálculos.
O período de labor entre 20/04/1976 e 18/10/1976, na verdade, ocorreu entre 20/04/1976 e 18/06/1976, conforme consta em anotação da CTPS em id 110481886, laborado para a Fundação IBGE.
Ademais, dos períodos pelo autor reclamados de 01/05/1978 a 30/05/1981; 01/06/81 a 30/03/82; 01/06/82 a 30/03/1984; 01/09/1984 a 30/12/1984; 01/01/1985 a 30/04/1985; 01/05/1985 a 30/04/1987 e 01/09/1988 a 30/11/1988, apenas aqueles retratados nos cálculos de id 1393598773 foram reconhecidos.
Conforme documentos de id 110481846, os dados de CNIS em fl. 14 revelam que o requente manteve vínculo com o RGPS entre 01/05/1978 e 31/12/1978, na qualidade de segurado obrigatório (empresário/empregador).
O períodos entre 01/09/1984 até 30/11/1988, intercalados, foram os que constam na guia de recolhimento ao RGPS, conforme guias de recolhimento em id 110489909 e 110489907 e cálculos em id 1393598773.
Por sua vez, a certidão de tempo de contribuição em id 110481893 informa que o autor esteve vinculado em Regime Próprio da Prefeitura Municipal de Baliza/GO e que o período por ele laborado entre 02/01/2000 e 31/12/2003 será utilizado em seu benefício junto ao Regime Geral da Previdência Social.
Por outro lado, os dados do CNIS em id 110481846, fl. 14, registram que o respectivo vínculo ocorreu desde 01/01/1999, e registram também o recolhimento como contribuinte individual entre 01/12/2017 e 31/07/2019.
Estes vínculos urbanos, portanto, totalizam 09 anos, 04 meses e 22 dias de tempo de contribuição, considerando-se os dados do CNIS, guias de recolhimento à previdência social e CTPS, contabilizados até 31/07/2019.
Por outro lado, o início de prova material do labor campesino, em especial a Certidão de id 110489899 que certifica a existência de imóvel rural em que o autor alega haver laborado, foi corroborado com as oitivas das testemunhas em audiência.
Ambas as testemunhas, Mauro e Leontino, alegaram que conhecem o autor e que ele laborou na fazenda do avô desde os 12 anos de idade.
Em seu depoimento, o requerente alegou que permaneceu na fazendo do avô até os 24 anos.
A referida certidão retrata que em 1984 o demandante recebeu de herança o total de 4 alqueires e meio de terra.
Assim, considero que restou comprovada a atividade campesina no período reclamado pelo autor (02/02/1965 a 19/04/1976 e 19/06/1976 a 31/12/1977), que totaliza aproximadamente 12 anos, 08 meses e 26 dias de atividade rural, conforme id 1393657766.
Portanto, reconheço que o requerente comprovou aproximadamente 22 anos, 01 mês e 18 dias oriundos da soma do labor campesino e registros do CNIS, corroborados pelas provas documentais e testemunhais e verificados até 31/10/2019.
Com fundamento no exposto, declaro extinto o processo com julgamento do mérito (CPC, artigo 487, I) e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) determinar que o INSS averbe em seus assentos, em favor da parte autora, os períodos de 02/02/1965 a 19/04/1976 e de 19/06/1976 a 31/12/1977, como exercício de atividade rural (segurado especial) e reconhecer os períodos de recolhimento ao INSS contabilizados nos cálculos de id 1393598773 (01/09/1984 a 01/10/1984, 01/11/1984 a 01/12/1984, 01/01/1985 a 30/04/1985, 01/05/1985 a 01/06/1985, 01/07/1985 a 01/08/1985, 01/09/1985 a 01/10/1985, 01/11/1985 a 01/12/1985, 01/01/1986 a 01/02/1986, 01/03/1986 a 01/04/1986, 01/05/1986 a 01/06/1986, 01/07/1986 a 01/08/1986, 01/09/1986 a 01/10/1986, 01/11/1986 a 01/12/1986, 01/01/1987 a 01/02/1987, 01/03/1987 a 01/04/1987, 01/09/1988 a 01/10/1988, 01/11/1988 a 30/11/1988). b) condenar o INSS a instituir o benefício de aposentadoria por idade híbrida ou mista em favor do segurado ANDRE CORSINO DAMASCENO, com Data de Início do Benefício – DIB 27/03/2018 e Data do Início do Pagamento – DIP em 01/07/2023, calculando-se a renda mensal inicial de acordo com o art. 29-A da Lei 8.213/91; C) antecipar os efeitos da tutela, com apoio na conjugação da verossimilhança (resultante do reconhecimento do direito material alegado) e da urgência (natureza alimentar das prestações previdenciárias), assinalando à instituição previdenciária prazo de 60 (sessenta) dias para implantar o benefício ora concedido; d) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas entre as datas da DIB e da DIP acima definidas, pela via legal (RPV ou precatório), ficando autorizada a compensação de eventuais valores recebidos pela parte autora com referência ao período; e) determinar que as parcelas vencidas sejam atualizadas monetariamente pelo INPC, e, no tocante aos juros, de acordo com a sistemática prevista no art. 1°-F da Lei n° 9.497/97.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Sobrevindo o trânsito em julgado, proceda-se, nessa ordem à: (1) remessa à Contadoria para apuração do quantum debeatur; (2) vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, começando pela parte autora; (3) solicitação, caso ausentes impugnações aos cálculos, do pagamento pela via legalmente adequada (RPV ou precatório); (4) arquivamento dos autos, tão logo efetuado o depósito do montante devido à parte vencedora da lide.
Com a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, no prazo de 10 dias, contrarrazoar, remetendo-se os autos, após o cumprimento da tutela deferida, à Turma Recursal de Mato Grosso.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barra do Garças/MT, (na data da assinatura digital). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
11/11/2022 17:36
Juntada de informação
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11/11/2022 17:05
Juntada de informação
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20/01/2022 12:38
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 16:24
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/10/2021 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT.
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26/10/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 16:18
Juntada de Certidão
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22/10/2021 18:43
Juntada de Ata de audiência
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21/10/2021 15:07
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2021 00:52
Decorrido prazo de ELIANE BECK DE MORAES em 30/09/2021 23:59.
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22/09/2021 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 17:32
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2021 14:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/10/2021 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT.
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25/02/2021 13:51
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2020 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 15:07
Conclusos para julgamento
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31/01/2020 14:01
Juntada de réplica
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10/12/2019 12:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/12/2019 12:36
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2019 10:16
Juntada de Petição intercorrente
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02/12/2019 14:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/12/2019 14:04
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2019 04:43
Decorrido prazo de ELIANE BECK em 29/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/11/2019 16:20
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2019 15:28
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT
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30/10/2019 15:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/10/2019 09:28
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2019 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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