TRF1 - 1003721-27.2019.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1003721-27.2019.4.01.3907 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES - PA009431 POLO PASSIVO:RAIMUNDA DE JESUS BRITO DECISÃO Defiro a utilização do sistema SISBAJUD para bloquear eventuais numerários existentes em nome da parte executada já citada, tendo em vista o disposto no art. 854, do CPC.
Havendo excesso na penhora, os valores excedentes serão desde logo desbloqueados (art. 854, § 1º, CPC).
Os valores inferiores a R$ 100,00 serão considerados irrisórios (quando o montante executado for superior a R$ 500,00), com o seu consequente desbloqueio.
Havendo bloqueio de valores (total ou parcial), parte executada será intimada para manifestar-se em 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, I e II, do art. 854, CPC.
Com a manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade de ativos, voltem os autos conclusos.
Após o decurso do prazo para manifestação da parte executada (§ 5º, art. 854, CPC): a) havendo bloqueio integral, os valores serão convertidos em renda e transferidos para a CEF; b) havendo bloqueio parcial, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, confirmar se tem interesse na transferência dos valores para uma conta vinculada aos autos.
Com manifestação de interesse, os valores deverão ser convertidos em renda e transferidos para a exequente.
Havendo resposta negativa (ausência de valores a serem bloqueados), intime-se a parte exequente para que requeira o que entender cabível ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo pedido expresso, defiro desde já a utilização do sistema RENAJUD, para a efetivação de ordens judiciais de restrição de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. À Secretaria para que proceda à consulta de eventuais veículos existentes em nome da parte executada, efetuando-se o respectivo bloqueio em caso positivo, exceto se houver algum tipo de restrição, diversa da alienação fiduciária, já efetuada, caso em que deverá ser informado para posterior análise.
Caso recaia alienação fiduciária sobre veículo, não será expedido ofício por este Juízo para a instituição financeira alienante.
Contudo, está autorizada a exequente a diligenciar diretamente junto à instituição financeira alienante, trazendo aos autos informações sobre o contrato de financiamento, no tocante ao valor total do contrato, seu adimplemento e saldo devedor, no prazo de 30 (trinta) dias.
Da mesma forma, caso haja pedido expresso defiro a utilização do sistema INFOJUD, para requisição das declarações de imposto de renda e dos registros de DOI, ambas dos últimos 3 anos.
Registro que não serão requisitadas as declarações de renda da pessoa jurídica (IRPJ), pois nelas não são declarados bens.
Havendo resposta positiva, decreto o sigilo dos documentos, na forma do art. 189 do CPC.
Anote-se e observe-se.
Realizadas as pesquisas aludidas nos tópicos anteriores, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a documentação juntada, no prazo de 30 (trinta) dias, e se manifeste sobre prosseguimento ao feito, indicando, inclusive, bens passíveis de constrição se necessário for.
Indefiro desde já o pedido da CEF para consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, tendo em vista que tal sistema para pesquisa sobre a existência de bens, pode ser feito pela própria parte credora, não havendo necessidade nem razoabilidade em se transferir o encargo ao poder judiciário.
O aludido sistema foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça através do Provimento nº 47/2015 e tem todas as orientações necessárias ao credenciamento do usuário para acesso disponível no sítio eletrônico da Central de Registradores de Imóveis, bastando que o interessado acesse o endereço virtual e proceda ao cadastramento.
Do mesmo modo, indefiro pedido de indisponibilidade de bens ante a ausência de previsão legal e a desproporcionalidade do gravame pretendido face ao débito executado.
O instituto da indisponibilidade de bens foi instituído com a finalidade de assegurar a execução de eventual sentença condenatória em alguns casos específicos (improbidade administrativa, execução fiscal, dentre outros).
Assim, perfaz-se como medida excepcional, a ser utilizada com cautela, não se aplicando a medida extrema de indisponibilidade de bens imóveis da parte executada ao caso dos autos, vez que a dívida não possui origem tributária, bem como não provém de situações referidas no Provimento nº 39/2014.
Ressalto que novo requerimento para pesquisa pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, deverá ser instruído com documento que indique a ocorrência de variação positiva na situação patrimonial do executado.
Consigno, desde logo, que na hipótese de as pesquisas realizadas de acordo com os itens acima resultarem negativas e não houver requerimento devidamente instruído para prosseguimento da execução, haverá imediata suspensão do processamento do feito por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, § 1º do CPC.
Registro, ainda, que a mera solicitação do prazo não será apreciada e o pedido será convolado em suspensão do processamento do feito.
Também fica, desde já, ciente a parte exequente de que decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, conforme disposto no art. 921, § 4º do CPC.
Tucurui, data da assinatura.
Juiz Federal -
08/02/2023 11:34
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2023 11:34
Cancelada a conclusão
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07/02/2023 14:13
Conclusos para despacho
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22/11/2022 02:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE JESUS BRITO em 21/11/2022 23:59.
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03/10/2022 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 12:16
Juntada de diligência
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26/09/2022 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 16:44
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 16:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2022 18:23
Juntada de cumprimento de sentença
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04/06/2022 01:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2022 23:59.
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17/05/2022 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 12:56
Juntada de Certidão
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17/05/2022 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 12:56
Outras Decisões
-
05/05/2022 12:21
Conclusos para decisão
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11/03/2022 02:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE JESUS BRITO em 10/03/2022 23:59.
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14/02/2022 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 23:45
Juntada de diligência
-
14/02/2022 23:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2022 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 12:49
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2021 14:26
Outras Decisões
-
16/11/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 16:45
Juntada de manifestação
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01/10/2021 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2021 14:59
Juntada de Certidão
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01/10/2021 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 17:45
Conclusos para despacho
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30/09/2021 17:45
Juntada de Certidão
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30/09/2021 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/04/2021 11:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/04/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 13:18
Conclusos para despacho
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21/12/2020 16:28
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2020 17:53
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2020 12:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/12/2020 23:59:59.
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13/11/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 11:41
Ato ordinatório praticado
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11/11/2020 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/11/2020 11:11
Ato ordinatório praticado
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06/10/2020 12:14
Expedição de Carta precatória.
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04/08/2020 16:02
Juntada de Certidão
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29/04/2020 11:35
Juntada de Certidão
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02/04/2020 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 09:17
Conclusos para despacho
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13/12/2019 10:06
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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13/12/2019 10:06
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/11/2019 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2019 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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