TRF1 - 1003525-02.2019.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
07/07/2025 07:52
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:10
Juntada de Informação
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02/07/2025 02:21
Decorrido prazo de JOSE WILSON LAET BOTOSSO em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:25
Decorrido prazo de FERNANDA MAISA DE MELO BOTOSSO em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:24
Decorrido prazo de M & B FISIO LTDA - ME em 01/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2025 23:59.
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20/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 20:02
Juntada de manifestação
-
16/05/2025 09:01
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE WILSON LAET BOTOSSO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:50
Decorrido prazo de M & B FISIO LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:43
Decorrido prazo de M & B FISIO LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE WILSON LAET BOTOSSO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:37
Decorrido prazo de FERNANDA MAISA DE MELO BOTOSSO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:36
Decorrido prazo de FERNANDA MAISA DE MELO BOTOSSO em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:14
Juntada de apelação
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10/05/2025 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 16:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/03/2025 09:32
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE WILSON LAET BOTOSSO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:51
Decorrido prazo de M & B FISIO LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:45
Juntada de contrarrazões
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24/02/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
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19/02/2025 01:54
Decorrido prazo de JULIO SERGIO DE MELO em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:54
Decorrido prazo de GLAUCIA APARECIDA FERNANDES DE MELO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE WILSON LAET BOTOSSO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:20
Decorrido prazo de M & B FISIO LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:53
Decorrido prazo de JULIO SERGIO DE MELO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:53
Decorrido prazo de GLAUCIA APARECIDA FERNANDES DE MELO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 07:23
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:05
Juntada de embargos de declaração
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18/12/2024 00:01
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003525-02.2019.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIO SERGIO DE MELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO SERGIO DE MELO JUNIOR - GO22803, ANDREA RODRIGUES ROSSI - GO18405 e EDUARDO VICENTIN DE MACEDO - GO27972 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DE LAET COELHO - GO35605, IVAN VIEIRA SOARES JUNIOR - GO35317 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela, ajuizada por JULIO SERGIO DE MELO e GLAUCIA APARECIDA FERNANDES DE MELO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, M & B FISIO LTDA – ME, JOSÉ WILSON LAET BOTOSSO e FERNANDA MAISA DE MELO BOTOSSO em que os autores postulam a declaração de nulidade dos avais apostos CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE BENS DE CONSUMO DURÁVEIS, Nº 08.0946.650.0000001/60, ante ao flagrante vício de vontade em razão da falsificação das assinaturas, o que é determinante para a existência de erro substancial, tornando nulo o aval ilegalmente registrado em desfavor dos Requerentes, tendo-se em vista que as assinaturas foram grosseiramente falsificadas, e a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 6.183,44 (seis mil cento e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos) e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Requerente.
Alega que foi indevidamente registrado como avalista, por meio da falsificação de suas assinaturas, na seguinte operação bancária: Cédula de Crédito Bancário – Financiamento de Bens de Consumo Duráveis nº 08.0946.650.0000001/60, no valor de R$ 210.400,00 (duzentos e dez mil e quatrocentos reais).
Informa que a Caixa Econômica Federal manteve a posição arbitrária de não reconhecer a fraude nas assinaturas, não procedendo a baixa das restrições cadastrais, obrigando os requerentes a efetuarem o pagamento do mensal das prestações.
Ressalta que as falsificações são grosseiras, mas se não combatidas causarão prejuízos incalculáveis aos requerentes.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a instituição financeira se abstenha de promover a inclusão dos nomes dos requerentes nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, e caso já tenha feito, que promova a imediata retirada de seus nomes, bem como se abstenha de promover qualquer espécie de cobrança judicial ou extrajudicial dos requerentes até o julgamento final da presente ação.
Requer, ainda, a citação dos requeridos, bem como a determinação para que seja juntada aos autos a Cédula de Crédito Bancário – financiamento de Bens de Consumo Duráveis nº 08.0946.650.0000001/60.
Por meio da petição de ID 132357882 os requerentes informam que obtiveram, em casos semelhantes, tutela de urgência na Justiça Estadual de Porangatu, para determinar a exclusão de seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de terem sido incluídos indevidamente como avalistas em outras operações bancárias fraudulentas.
Em decisão de ID 137639880 foi postergada a análise do pedido liminar para depois da oportunidade de contestação.
Por meio da petição de ID 149182866 a parte autora requereu a reconsideração da decisão que postergou a análise do pedido liminar para depois da oportunidade da contestação, para que seja concedida a Tutela de Urgência Liminar, determinando que a instituição financeira se abstenha de promover a inclusão dos nomes dos requerentes nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, bem como se abstenha de promover qualquer espécie de cobrança judicial ou extrajudicial dos requerentes até o julgamento final desta ação.
Foi proferida decisão que concedeu a tutela de urgência.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação.
Na fase instrutória, foi feita a colheita de depoimentos em audiência. É o relatório.
Sentencio.
Quanto ao mérito, observa-se que assiste razão à parte autora.
Ao se tratar do tema responsabilidade civil, deve-se ter em mente que o ordenamento jurídico conhece dois tipos de dever: um dever geral imposto a todos no interesse da sociedade, e que constitui a contrapartida exata dos direitos absolutos; e um dever especial, que incumbe a uma pessoa determinada em relação a outra pessoa também determinada.
Trata-se aqui de um dever temporário e limitado, não só quanto aos sujeitos como em relação ao objeto. É a partir desta distinção que se pode afirmar a existência de dois tipos de deveres de indenizar amparados pelo ordenamento pátrio, isto é, a coexistência da responsabilidade civil contratual (cuja origem é o descumprimento de um dever contratual) e a responsabilidade civil extracontratual (oriunda do descumprimento de um dever legal de conduta imposto genericamente).
O ordenamento jurídico pátrio adotou, no tocante a este tema, dois sistemas: a responsabilidade subjetiva e a responsabilidade objetiva.
A responsabilidade civil subjetiva é fundada na teoria da culpa, ou seja, para que exista o dever de indenização é imprescindível a existência dos seguintes elementos: uma conduta que dê ensejo a um fato; o dano; o nexo de causalidade entre o fato e o dano; culpa ou dolo do agente.
Por sua vez, a responsabilidade civil objetiva é baseada na teria do risco.
Segundo esta teoria, o dever de indenizar independe da existência de culpa ou dolo do agente, necessitando apenas a ocorrência de um dano, uma conduta que gere um fato e o nexo de causalidade entre o fato e o dano ocorrido.
Elucidativa é a lição de Carlos Roberto Gonçalves sobre o tema, verbis: “A teoria clássica, também chamada de teoria da culpa ou subjetiva, pressupõe a culpa como fundamento da responsabilidade civil.
Em não havendo culpa, não há responsabilidade.
Diz-se, pois, ser subjetiva a responsabilidade quando se esteia na idéia de culpa.
A prova de culpa (em sentido lato, abrangendo o dolo ou a culpa em sentido estrito) passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável.
A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa.
Quando isso acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou objetiva, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade.
Esta teoria, dita objetiva ou do risco, tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independente de culpa.
Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns casos, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível (responsabilidade independentemente de culpa).” (Direitos das Obrigações: Parte Especial, Vol. 6, Tomo II: Responsabilidade Civil, 2ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2002 – (Série Sinopses Jurídicas). p. 9) No caso em exame, verifica-se que a responsabilidade civil das ré tem natureza objetiva, uma vez que, in casu, os fatos narrados na exordial envolvem, a atividade empresarial da demandada, sendo aplicáveis, no presente caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor (súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).
Por sua vez, no presente caso, é nítida a hipossuficiência do autor em comprovar os fatos da demanda.
Assim, inverto o ônus da prova.
No caso em epígrafe, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica que não foi realizada por motivos alheios à vontade do autor.
Todavia, em razão de outras provas apresentadas no processo, verifica-se que, na data em que houve a assinatura questionada, o autor estava em sessão na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, o que gera certeza de que a assinatura firmada no documento não era do demandante.
Ressalte-se que a existência de outros processos na Justiça Estadual, nas quais já houve inclusive o deferimento de Tutela de Urgência, cujo objeto também é a suposta inclusão ilegítima da parte autora como avalista em operações bancárias mediante falsificação de assinaturas fortalece a tese defendida pela parte autora, o que possibilita a concessão de um provimento judicial que acolha a sua pretensão.
Por sua vez, não há que se falar em responsabilização dos requeridos M & B FISIO LTDA – ME, JOSÉ WILSON LAET BOTOSSO e FERNANDA MAISA DE MELO BOTOSSO, posto que inaplicável a responsabilização objetiva a estes demandados e, apesar de comprovada a falsidade do aval, não há comprovação cabal de que estes atuaram nesta falsificação.
Assim, ausente elementos de prova que embasem a responsabilidade subjetiva destes, a pretensão do autor não merece prosperar com relação a estes réus.
Por fim, o Código de defesa do consumidor (lei nº 8.078/1990) estabelece, em seu art. 6º, VI, que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Assim, por não ter utilizado os meios de segurança necessários para evitar a ocorrência da fraude, o comportamento da Caixa Econômica Federal acarretou dano material e moral ao demandante, razão pela qual é plenamente cabível imputar à ré a responsabilidade de indenizá-la pelo prejuízo sofrido.
Quanto à indenização dos danos materiais, fixo no valor de R$ R$ 6.183,44 (seis mil cento e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos).
Quanto aos danos morais, tendo em vista que a inobservância da parte ré dos direitos básicos do consumidor, arbitro-a em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido formulado na petição inicial para declarar a nulidade dos avais apostos CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE BENS DE CONSUMO DURÁVEIS, Nº 08.0946.650.0000001/60 e condenar a Caixa Econômica Federal a pagar ao autor: a) uma indenização no valor de R$ R$ 6.183,44 (seis mil cento e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos) referente a reparação dos danos materiais sofridos por este e b) uma indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente a reparação dos danos morais sofridos por este, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente e sobre este deverá incidir juros de mora, tudo conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas de lei.
Sem honorários em razão da sucumbência recíproca.
Intimem-se.
Uruaçu (GO), 13 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Bruno Teixeira de Castro -
16/12/2024 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:36
Juntada de manifestação
-
13/12/2024 15:33
Juntada de manifestação
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13/12/2024 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2024 15:01
Julgado procedente em parte o pedido
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12/08/2024 18:43
Juntada de alegações/razões finais
-
01/08/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 17:11
Juntada de alegações/razões finais
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25/07/2024 15:08
Juntada de alegações/razões finais
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15/07/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 08:54
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 09:10, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO.
-
15/07/2024 08:53
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:30
Juntada de Ata de audiência
-
02/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:43
Decorrido prazo de FERNANDA MAISA DE MELO BOTOSSO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE WILSON LAET BOTOSSO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:43
Decorrido prazo de JULIO SERGIO DE MELO em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:30
Decorrido prazo de M & B FISIO LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:01
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2024 15:34
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2024 00:51
Decorrido prazo de GLAUCIA APARECIDA FERNANDES DE MELO em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 08:51
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2024 11:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/06/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 11:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/06/2024 11:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/06/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 12:31
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 09:10, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO.
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19/04/2024 01:02
Decorrido prazo de JULIO SERGIO DE MELO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:01
Decorrido prazo de FERNANDA MAISA DE MELO BOTOSSO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE WILSON LAET BOTOSSO em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:26
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2024 00:12
Decorrido prazo de M & B FISIO LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:14
Decorrido prazo de GLAUCIA APARECIDA FERNANDES DE MELO em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003525-02.2019.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO SERGIO DE MELO, GLAUCIA APARECIDA FERNANDES DE MELO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOSE WILSON LAET BOTOSSO, M & B FISIO LTDA - ME LITISCONSORTE: FERNANDA MAISA DE MELO BOTOSSO INTIMANDO(S): REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOSE WILSON LAET BOTOSSO, M & B FISIO LTDA - ME LITISCONSORTE: FERNANDA MAISA DE MELO BOTOSSO FINALIDADE: Intimar a(s) parte ré para ciência e cumprimento da Decisão ID2080639183 proferida nos autos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SEDE DO JUÍZO: Av.
Tocantins, nº 17, Qd. 07, Lt.16, Centro, URUAçU - GO - CEP: 76400-000,Telefone: (62) 3357-1070, e-mail: [email protected] Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
URUAÇU, 14 de março de 2024 (assinado digitalmente) Secretaria da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO -
14/03/2024 07:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2024 07:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2024 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2024 17:30
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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12/03/2024 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2024 14:17
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2024 15:10
Juntada de manifestação
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07/02/2024 15:04
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2023 14:10
Conclusos para decisão
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01/12/2023 10:40
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2023 10:22
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2023 01:36
Decorrido prazo de FLAVIA RODRIGUES DE MELO FREITAS em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2023 10:00
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE WILSON LAET BOTOSSO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA MAISA DE MELO BOTOSSO em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:26
Decorrido prazo de GLAUCIA APARECIDA FERNANDES DE MELO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:19
Decorrido prazo de JULIO SERGIO DE MELO em 27/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:00
Decorrido prazo de FERNANDA MAISA DE MELO BOTOSSO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:57
Decorrido prazo de JOSE WILSON LAET BOTOSSO em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:59
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
02/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 14:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/09/2023 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 12:18
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 20:13
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
25/09/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2023 00:53
Decorrido prazo de JULIO SERGIO DE MELO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:53
Decorrido prazo de GLAUCIA APARECIDA FERNANDES DE MELO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:53
Decorrido prazo de JOSE WILSON LAET BOTOSSO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA MAISA DE MELO BOTOSSO em 22/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 07:53
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 22:20
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2023 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2023 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2023 12:15
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2023 00:43
Decorrido prazo de FLAVIA RODRIGUES DE MELO FREITAS em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:03
Decorrido prazo de JULIO SERGIO DE MELO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:03
Decorrido prazo de GLAUCIA APARECIDA FERNANDES DE MELO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:03
Decorrido prazo de FERNANDA MAISA DE MELO BOTOSSO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:03
Decorrido prazo de JOSE WILSON LAET BOTOSSO em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:13
Decorrido prazo de M & B FISIO LTDA - ME em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2023 18:28
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO: 1003525-02.2019.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIO SERGIO DE MELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO SERGIO DE MELO JUNIOR - GO22803, ANDREA RODRIGUES ROSSI - GO18405 e EDUARDO VICENTIN DE MACEDO - GO27972 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DE LAET COELHO - GO35605, IVAN VIEIRA SOARES JUNIOR - GO35317 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Considerando a comprovação do pagamento da parcela de 50% dos honorários periciais, conforme consta no documento juntado ao ID 1554363435, proceda a Secretaria da Vara às providências cabíveis para a realização da perícia grafotécnica determinada na decisão Id 558852431, com a maior brevidade possível, observadas as determinações contidas na decisão Id 1385732293.
Intime-se a perita Flávia Rodrigues de Melo, para apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Uruaçu/GO, na data infra. (assinado eletronicamente) Juíza Federal Substituta -
05/07/2023 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2023 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 11:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/02/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 00:34
Decorrido prazo de M & B FISIO LTDA - ME em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:18
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 17:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2023 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 04:16
Decorrido prazo de MARCOS DE LAET COELHO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:03
Decorrido prazo de IVAN VIEIRA SOARES JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 18:34
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 14:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/12/2022 19:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 18:52
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2022 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 01:51
Decorrido prazo de FLAVIA RODRIGUES DE MELO FREITAS em 07/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 20:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/11/2022 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2022 16:32
Outras Decisões
-
15/08/2022 16:45
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 01:04
Decorrido prazo de JOSE WILSON LAET BOTOSSO em 19/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 10:48
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2022 18:25
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2022 15:27
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 20:59
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2022 20:58
Outras Decisões
-
31/05/2022 17:23
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 11:28
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 08:11
Decorrido prazo de JULIO SERGIO DE MELO em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:47
Decorrido prazo de GLAUCIA APARECIDA FERNANDES DE MELO em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 10:49
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 10:35
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 02:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 00:45
Decorrido prazo de JOSE WILSON LAET BOTOSSO em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:25
Decorrido prazo de FERNANDA MAISA DE MELO BOTOSSO em 17/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 14:45
Juntada de manifestação
-
09/11/2021 08:28
Decorrido prazo de GLAUCIA APARECIDA FERNANDES DE MELO em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:27
Decorrido prazo de JULIO SERGIO DE MELO em 08/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 16:17
Juntada de diligência
-
20/10/2021 11:52
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2021 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2021 13:17
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2021 16:20
Outras Decisões
-
16/09/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2021 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2021 05:54
Decorrido prazo de JOSE WILSON LAET BOTOSSO em 26/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 14:36
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2021 08:58
Juntada de documento comprobatório
-
19/08/2021 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 16:37
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2021 17:03
Juntada de manifestação
-
12/08/2021 11:24
Juntada de manifestação
-
10/08/2021 11:39
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2021 17:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2021 17:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2021 17:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 13:43
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2021 13:43
Outras Decisões
-
18/05/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 02:12
Decorrido prazo de FERNANDA MAISA DE MELO BOTOSSO em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 01:49
Decorrido prazo de JOSE WILSON LAET BOTOSSO em 17/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 14:04
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2021 20:12
Juntada de outras peças
-
22/04/2021 09:45
Juntada de manifestação
-
16/04/2021 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2021 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2021 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2021 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 17:08
Juntada de impugnação
-
25/02/2021 17:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 21:00
Decorrido prazo de FERNANDA MAISA DE MELO BOTOSSO em 18/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 21:08
Juntada de contestação
-
10/02/2021 00:25
Decorrido prazo de JOSE WILSON LAET BOTOSSO em 09/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 03:02
Decorrido prazo de GLAUCIA APARECIDA FERNANDES DE MELO em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 07:09
Decorrido prazo de JULIO SERGIO DE MELO em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 07:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/02/2021 23:59.
-
25/01/2021 18:16
Mandado devolvido cumprido
-
25/01/2021 18:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/12/2020 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 09:38
Expedição de Mandado.
-
07/12/2020 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2020 13:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/12/2020 13:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/12/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 10:01
Outras Decisões
-
27/07/2020 16:09
Juntada de impugnação
-
27/07/2020 16:03
Juntada de impugnação
-
19/07/2020 09:13
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 12:54
Juntada de manifestação
-
04/07/2020 11:04
Decorrido prazo de GLAUCIA APARECIDA FERNANDES DE MELO em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 11:04
Decorrido prazo de JULIO SERGIO DE MELO em 03/07/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 11:10
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2020 10:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2020 09:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/05/2020 06:14
Decorrido prazo de M & B FISIO LTDA - ME em 22/05/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 10:39
Expedição de Carta precatória.
-
11/04/2020 11:16
Juntada de informação
-
11/04/2020 11:12
Juntada de informação
-
19/03/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 11:01
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2020 08:11
Mandado devolvido cumprido
-
10/03/2020 08:11
Juntada de diligência
-
09/03/2020 16:39
Juntada de contestação
-
09/03/2020 09:54
Juntada de contestação
-
15/02/2020 10:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 19:25
Decorrido prazo de JULIO SERGIO DE MELO em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 19:25
Decorrido prazo de GLAUCIA APARECIDA FERNANDES DE MELO em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 16:56
Juntada de documento comprobatório
-
01/02/2020 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/01/2020 12:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/01/2020 12:14
Expedição de Mandado.
-
24/01/2020 10:59
Expedição de Mandado.
-
24/01/2020 08:51
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2020 08:45
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 14:33
Expedição de Carta precatória.
-
14/01/2020 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/01/2020 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/01/2020 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2020 11:20
Conclusos para decisão
-
06/01/2020 17:25
Juntada de petição intercorrente
-
06/01/2020 17:07
Juntada de aditamento à inicial
-
19/12/2019 15:28
Outras Decisões
-
09/12/2019 14:20
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 17:00
Juntada de aditamento à inicial
-
02/12/2019 10:16
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2019 13:11
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO
-
26/11/2019 13:11
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/11/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 08:37
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2019 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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