TRF1 - 1004023-27.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
26/05/2025 09:58
Juntada de Informação
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16/05/2025 18:44
Juntada de manifestação
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13/04/2025 21:25
Juntada de Certidão
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13/04/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2025 21:25
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 18:01
Juntada de contrarrazões
-
26/11/2024 18:17
Juntada de contrarrazões
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22/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 18:31
Juntada de apelação
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27/09/2024 17:29
Juntada de apelação
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19/09/2024 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 13:58
Julgado procedente em parte o pedido
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31/07/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 22:15
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2023 18:17
Juntada de impugnação
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08/07/2023 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 17:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/06/2023 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 01:30
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004023-27.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCAS MAGGIONI ROVANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO ANTUNES SEGATO - MT13546/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora visando sanar omissão na decisão 712190977.
O embargante alega que o juízo se olvidou de citar os atos administrativos posteriores à suspensão do prazo prescricional.
Primeiramente, os embargos devem ser conhecidos porque tempestivos.
Quanto ao mérito, de fato, assiste razão à parte autora.
Apesar de constar da decisão que a cópia do processo juntada aos autos não apresentava os atos posteriores a 16/09/2020, o documento 699807490 indica a tramitação do processo administrativo até 20/05/2021, o que permite a análise do prazo prescricional, razão pela qual passo ao reexame do pedido de tutela provisória.
A Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, preceitua o seguinte: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Redação similar contém o artigo 21 do Decreto Federal nº 6.514/08, o qual estabelece que “prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado”.
O §3º do referido artigo dispõe, igualmente, que nos casos em que a infração também configurar crime, o prazo prescricional será o previsto na lei penal.
Senão, veja-se: Art. 21.
Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. § 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 3o Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. § 4o A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. (sem grifos no original) Quanto a esse ponto, vinha decidindo que o prazo de prescrição, quando a conduta fosse tipificada também como crime, regular-se-ia pelo Código Penal, ainda quando o prazo, nessa hipótese, fosse menor do que cinco anos.
Refleti melhor sobre a matéria e altero meu entendimento.
O legislador, ao possibilitar que se aplique o Código Penal nas situações em que o ato praticado for tipificado também como crime, quis, inequivocamente, agravar a posição do réu que, além de infringir normas administrativas de direito ambiental, incorre em conduta criminosa.
Não faz sentido que se interprete de outra forma – e aqui reconheço expressamente o equívoco da interpretação que fiz até o presente momento -, pois não se pode conceber, por uma questão de lógica elementar, que uma conduta mais grave, porque atenta ao mesmo tempo contra duas espécies de normas, as de direito administrativo e as de direito penal, se beneficie de tratamento mais benéfico do que o que a lei confere às infrações meramente administrativas.
O sentido mais condizente com os princípios que orientam a hermenêutica ambiental – especialmente o da prevenção e da precaução – só pode ser o que estabelece o prazo de cinco anos como prazo mínimo de prescrição, que pode, no entanto, ser maior quando a infração, ao configurar crime, superar, adotado o critério de contagem do Código Penal, o limite mínimo (cinco anos) fixado na lei administrativa.
Nos demais casos, em que ao prazo prescricional penal for inferior a cinco anos, aplica-se o prazo utilizado comumente para as infrações administrativas: cinco anos.
No que toca às causas interruptivas da prescrição, o artigo 2º da Lei nº 9873/99 preceitua que a prescrição da ação punitiva da Administração Pública interrompe-se: “I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal”.
No mesmo sentido o artigo 22 do Decreto Federal nº 6.514/08, quando estabeleceu que o prazo prescricional em destaque é interrompido: “I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III - pela decisão condenatória recorrível.” Especial atenção merece o inciso que diz que a prescrição da ação punitiva da Administração Pública será interrompida por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato.
Veja-se que não é qualquer ato praticado no curso do processo que terá o condão de provocar a dita interrupção. É diferente, portanto, da interrupção da prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração da infração, pois está se dá até quando proferido simples despacho nos autos, desde que efetivamente impulsione o procedimento para o seu julgamento final.
Para configurar-se a interrupção da prescrição da ação punitiva estabelecida no caput do artigo 1º da Lei nº 9.873/99 e no artigo 21 do Decreto Federal nº 6.514/08, é preciso que o ato levado a efeito nos autos do processo administrativo tenha conteúdo relacionado à apuração do fato, ou seja, o ato processual deve implicar instrução do processo para cessar o prazo prescricional, segundo o artigo 22, inciso II do Decreto Federal nº 6.514/08.
Quanto ao parecer jurídico, a Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria Geral Federal-CGCOB adota o entendimento de que não é qualquer parecer jurídico que tem o condão de interromper o prazo prescricional.
Com efeito, pela leitura do artigo 121 do Decreto 6.514/2008 – “o órgão da Procuradoria-Geral Federal, quando houver controvérsia jurídica, emitirá parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora” –, o parecer jurídico é destinado solucionar questões jurídicas aventadas no curso do processo, o que, via de regra, não importa necessariamente a apuração fática exigida para a interrupção do prazo prescricional com base no inciso II do artigo 2º da Lei nº 9873/99 (por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato).
Vale citar, no ponto, um excerto da Orientação Jurídica Normativa nº 06/2009/PFE/IBAMA (revista, alterada e ampliada em janeiro de 2014), que dá conta do entendimento acima, adotado pela CGCOB, da qual a Procuradoria Especializada do IBAMA é vinculada: Dentre os atos (em espécie) que se enquadram na hipótese do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873 de 1999, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama – PFE/Ibama sempre incluiu o parecer jurídico.
Mesmo com a nova sistemática inaugurada pela Instrução Normativa IBAMA nº 10 de 2012, o entendimento se manteve o mesmo.
Isso, porque, na IN IBAMA nº 10 de 2012, a Procuradoria Federal só será chamada a emitir manifestação quando exista dúvida jurídica, cujo esclarecimento seja indispensável para decisão da Autoridade Julgadora, quer em primeiro grau, quer em instância recursal (artigos 8º, §2º, 79, 100, §2º, da IN IBAMA nº 10 de 2012).
Embora o parecer jurídico, nesse novo cenário, não tenha o condão de analisar e valorar provas, ele conterá esclarecimento acerca de aspectos jurídicos envolvendo a autuação, sem o qual a Autoridade Julgadora não terá condições de decidir.
Ocorre, contudo, que esse não é o entendimento da CGCOB, fato que torna obrigatória uma relativização do entendimento até então defendido no âmbito da Procuradoria Especializada.
Explica-se: a CGCOB não nega a possibilidade de o parecer jurídico interromper o prazo prescricional, mas considera que, depois do advento da IN IBAMA nº 10 de 2012, a regra geral será a não interrupção do interstício temporal pela elaboração da manifestação jurídica.
Em função da importância do tema, transcreve-se, ipsis litteris, o posicionamento jurídico da multireferida Coordenação-Geral da PGF: Nesse contexto (da IN IBAMA nº 10 de 2012 e do artigo 121 do Decreto nº 6.514 de 2008), os pareceres jurídicos da PFE/IBAMA não denotam qualquer medida apuratória de fato, eis que se prestam para solucionar dúvidas jurídicas, questões de direito controvertidas, sendo certo que da simples circunstâncias de a autoridade competente não ter condições de julgar sem a emissão do parecer jurídico não decorre, ipso facto, a existência de aspectos de apuração do fato aptos a ensejar a interrupção da prescrição da pretensão punitiva, conquanto seja causa suficiente para a interrupção da prescrição intercorrente.
Impende elucidar que, pelo próprio propósito de revisão da Orientação Jurídica Normativa PFE/Ibama nº 06/2009, resta inviabilizada a formulação de orientação por esta Coordenação-Geral que abarque todas as situações fáticas existentes no âmbito da autarquia ambiental.
Com isso objetiva-se deixar claro que, a rigor, somente o contexto fático poderá demonstrar a existência de medidas apuratórias de fato, o que teria a aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva.
Assim, em razão do próprio regramento trazido pela IN IBAMA nº 10/2012, o parecer jurídico – por não se tratar propriamente de ato que importe apuração do fato – não tem, regra geral, aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva.
Contudo, não se exclui a possibilidade de existir situações nas quais o parecer jurídico realmente importe apuração do fato – o que deve ser verificado a partir do caso concreto –, com o que se admitiria, em tese, a interrupção da prescrição com fulcro no próprio art. 2º, inc.
II, da Lei nº 9.873/99, e art. 22, inc.
II, do decreto nº 6.514/08.
Acentue-se que a presente análise dá-se à luz da IN IBAMA nº 10/2012, o que parece ser o propósito da própria consulente (sem negrito no original).
No caso vertente, a conduta da parte autora amolda-se ao crime previsto no artigo 50 da Lei n.º 9.605/98, cuja pena privativa de liberdade máxima é de um ano.
O prazo prescricional na lei penal é de quatro anos (artigo 109, inciso V, do Código Penal), de modo que se aplica o prazo da lei administrativa: cinco anos.
Foram praticados os seguintes atos no processo administrativo 02054.000093/2015-67 (699807489 e 699807490); 27/03/2015 – lavratura do auto de infração e fiscalização ambiental 19/05/2015 – notificação do autuado por AR 08/06/2015 – juntada da defesa administrativa 10/06/2015 – expedição de ofício à SEMA 19/06/2015 – expedição de ofício ao Ministério Público Estadual 09/10/2015 – checklist do processo 13/10/2015 – despacho de remessa dos autos para instrução 02/05/2016 – pedido de cópia do processo 30/10/2017 – certidão negativa de agravamento 30/10/2017 – manifestação instrutória consistente em relatório do processo 13/11/2017 – edital para alegações finais 14/05/2018 – remessa dos autos para julgamento 07/11/2018 – parecer de força executória para cumprimento de decisão judicial 28/11/2019 – remessa dos autos para julgamento 31/07/2020, 22/09/2020 e 23/09/2020 – pedidos de cópia do processo 20/05/2021 – encaminhamento dos autos ao setor DITEC para verificar a regularidade ambiental da propriedade 20/05/2021 – análise sobre regularidade da propriedade para o levantamento do embargo A primeira causa interruptiva da prescrição ocorreu com a fiscalização ambiental, seguida a segunda causa interruptiva decorrente da notificação do autuado em 19/05/2015.
Entre 23/03 e 12/08/2020, foram suspensos os prazos nos processos administrativos federais, por força das Medidas Provisórias 928 e 951/2020, período em que ficou suspenso o prazo prescricional.
Desse modo, a prescrição que se esgotaria em 19/05/2020, findou-se apenas em 16/09/2020.
Apesar do período de suspensão, os demais atos do processo, inclusive os praticados depois de 16/09/2020, não se enquadram nas hipóteses da Lei n.º 9873/99.
Com efeito a remessa dos autos de um setor para o outro, as expedições de ofícios, o cumprimento de decisão judicial, a manifestação instrutória que correspondia a apenas um relatório do processo, a análise de regularidade da propriedade, entre outros atos, não corresponde a atos tendentes à efetiva apuração do fato ou às demais hipóteses de interrupção, razão pela qual está configurada a prescrição propriamente dita com aplicação do prazo quinquenal.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E DOU-LHES PROVIMENTO para integrar a decisão 712190977 e conceder parcialmente a tutela provisória com a suspensão dos efeitos da multa aplicada por meio do auto de infração 9085918.
Intime-se o Gerente Executivo do IBAMA em Sinop – MT para cumprimento desta decisão em cinco dias.
Intime-se a parte autora para impugnar a contestação.
Após, façam-se conclusos os autos para saneamento, ocasião em que será analisada a litispendência mencionada na decisão 712190977.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
27/06/2023 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2023 15:51
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2023 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2023 15:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/06/2023 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/06/2023 17:14
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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06/04/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 22:15
Juntada de petição intercorrente
-
09/01/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
09/01/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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09/01/2022 10:00
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) para Juiz Federal Titular
-
27/10/2021 16:01
Juntada de outras peças
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27/10/2021 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/10/2021 23:59.
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12/10/2021 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 11/10/2021 23:59.
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06/10/2021 12:47
Juntada de contestação
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06/10/2021 11:45
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2021 23:52
Juntada de Certidão
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17/09/2021 23:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 23:52
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 18:36
Juntada de embargos de declaração
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31/08/2021 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2021 18:56
Juntada de Certidão
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31/08/2021 18:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2021 12:56
Conclusos para decisão
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24/08/2021 11:31
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2021 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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24/08/2021 11:04
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2021 08:44
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2021 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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