TRF1 - 1034624-72.2023.4.01.3400
1ª instância - 1ª Palmas
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034624-72.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO PEDRO PEREIRA RODRIGUES POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO PEDRO PEREIRA RODRIGUES contra ato imputado ao PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e ao REITOR DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA SAÚDE PITÁGORAS DE CODÓ/MA, objetivando a transferência integral do Financiamento Estudantil (FIES) do curso de Enfermagem da Faculdade Estácio de Juazeiro do Norte para o curso de Medicina da Faculdade de Ciências da Saúde Pitágoras de Codó/MA para o semestre 2023.1 em diante. 2.
Alega, em síntese, que: (2.1) é beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), contratado junto à Caixa Econômica Federal para o curso de Enfermagem junto à Faculdade de Medicina Estácio de Juazeiro do Norte; (2.2) ao tentar realizar o Aditamento de Transferência no sistema da CEF “Sifesweb” para o primeiro semestre de 2023, não conseguiu realizar a formalização do aditamento de transferência, diante de impedimento no sistema em razão de nota; (2.3) isto se deve à previsão da PORTARIA NORMATIVA 535, de 12 de junho de 2020, que passou a exigir nota mínima de ENEM, o que é indevido. 3.
Deferida a gratuidade da justiça e negada a concessão liminar da segurança (Id. 1634501346). 4.
O Ministério Público Federal – MPF optou por não intervir (Id. 1636260374). 5.
A presidente do FNDE prestou informações, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e pugnando pela denegação da segurança (Id. 1653896478 e 1663179459). 6.
O impetrante pediu reconsideração da decisão de indeferimento da liminar e manifestou adesão ao Juízo 100% digital (Id. 1655609990). 7.
Prestadas informações pela Diretora da Faculdade de Ciências da Saúde Pitágoras de Codó, pela qual arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela denegação da segurança (Id. 1661522980). 8.
Notificada (Id. 1653822972), a autoridade vinculada à Caixa Econômica Federal não prestou informações. 9. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 10.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Presidente do FNDE, pois a Lei n.º 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior – FIES, prevê que a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, sendo a CAIXA a agente operadora do programa, conforme a Lei n.º 10.260/01, art. 3º, II, com a redação dada pela Lei n.º 13.530/17.
Assim, a autoridade Presidente do FNDE deverá ser excluída do feito, com a devida retificação da autuação, sendo extinto o feito sem resolução do mérito em relação a ela (art. 485, VI do CPC). 11.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Diretora da Faculdade, também não merece acolhimento, pois a instituição de ensino superior – IES deve participar do procedimento de transferência de financiamento estudantil, exigindo-se inclusive sua anuência como IES de destino. 12.
Superadas tais questões, entendo presentes os pressupostos processuais e passo ao exame do mérito. 13.
Por ocasião do indeferimento do pedido de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: “5.
Inicialmente, observo que o impetrante possui outra ação em curso neste juízo sob n.º 1009686-63.2022.4.01.4300, em que pleiteia a transferência de seu FIES para outra instituição de ensino, sem julgamento até a presente data, não havendo litispendência com este mandado de segurança devido à ausência de identidade dos pedidos e da causa de pedir. 6.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil – CPC). 7.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 8.
Nesta análise inicial, não vislumbro a probabilidade do direito. 9.
A questão posta em debate diz respeito à regularidade do ato de negativa de aditamento de contrato FIES, com transferência para instituição de ensino e curso distintos, por motivo de não atendimento a critério de desempenho no ENEM previsto na Resolução nº 35/2019 do Ministério da Educação - MEC e FNDE e na Portaria nº 535/2020 do Ministério da Educação. 10.
A este respeito, a Resolução nº 35/2019 do MEC dispõe: Art. 1º A Resolução nº 2, de 13 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ...................................................................... § 1º O estudante que transferir-se de IES permanecerá com o Fies desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular no momento da solicitação da transferência. " (NR) (...) "Art. 2º-A A transferência de que trata os artigos 1º e 2º desta Resolução somente será permitida no caso em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), utilizada para sua admissão ao Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. " (NR) "Art. 2º-B A transferência de que trata os artigos 1º e 2º desta Resolução somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem. " (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do segundo semestre de 2020. (destaquei) 11.
Já a Portaria nº 535/2020 do MEC prevê que: Art. 1º A Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a partir do primeiro semestre de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Subseção II-A Da transferência de utilização do financiamento do Fies Art. 84-A.
A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre." (NR) "Art. 84-B.
A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. § 1º A transferência de curso deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação da CPSA da IES. § 2º O estudante pode transferir de curso uma única vez na mesma IES, desde que esteja dentro do período de dezoito meses do início da contratação do financiamento até a data em que queira transferir de curso." (NR) "Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem." (NR) (destaquei) 12.
Observo que há entendimento jurisprudencial no sentido de que tais normas não se aplicam aos contratos FIES firmados antes de sua vigência, que, para a Resolução n.º 35/2019, se deu a partir do segundo semestre de 2020 (art. 3º) e, para a Portaria n.º 535/2020, ocorreu na data de sua publicação, dia 12/06/2020 (art. 6º). 13.
Neste sentido, a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
REQUISITOS DO FIES.
ALTERAÇÃO POR MEIO DE PORTARIAS DO MEC.
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ANTERIOR À VEDAÇÃO IMPOSTA PELA PORTARIA.
EFEITOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento interposto por ELTON JOSÉ DE OLIVEIRA MARQUES em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara/PB – a quem foi redistribuído o feito em razão da declaração de incompetência do Juiz Federal da 14ª Vara/PB (Patos/PB) –, que indeferiu o pedido de reconsideração, para ratificar a decisão prolatada pelo Juízo da 14ª Vara/PB que, ao declarar a incompetência do Juízo, revogou a tutela provisória anteriormente deferida nos autos, através da qual objetiva o autor, ora agravante, que seja determinado às demandadas (CEF, FNDE e UNICID) que se abstenham de aplicar as regras constantes na Portaria MEC 535/2020 ao seu contrato de financiamento estudantil. 2.
Nas suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que: a) a parte autora é estudante graduanda no curso de Odontologia da Unicid - Universidade Cidade de São Paulo S.A., tendo, em 2019.2, obtido o FIES; b) ainda no primeiro semestre do corrente ano, a parte promovente se submeteu a um vestibular no curso de medicina na mesma IES em 2020.1, sendo aprovado; c) ao solicitar a transferência do financiamento estudantil no sistema SIFESWEB, deparou-se com inusitada negativa, sob a frágil justificativa de que a sua nota do ENEM não seria suficiente para realizar aditamento de transferência com os parâmetros escolhidos; d) ocorre que a Portaria 535, de 12 de Junho de 2020, do Ministério da Educação - MEC, dificulta a transferência entre cursos dentro da mesma IES, pois impõe regras mais restritivas, exigindo nota de corte para que o aluno possa solicitar sua transferência; e) o seu contrato de financiamento estudantil prevê cláusula permissiva de transferência diferente da nova portaria, devendo prevalecer sobre esta por ter sido firmado anteriormente; f) é vedado ao Estado praticar atos retroativos que prejudiquem o ato jurídico perfeito.
Há, ainda, de se observar que a segurança jurídica exige não só a apreciação literal da lei, mas que se submeta a sua literalidade interpretativa a uma exegese restritiva. 3.
No caso, observa-se que a Portaria 535/2020 do MEC altera a Portaria 209/2018, estipulando nota de corte para realização de transferência seja de IES ou de curso, nos seguintes termos: "Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem." 4.
Nestes termos, do cotejo entre os termos do novo regramento imposto pelo MEC e o contrato de financiamento firmado entre o estudante e a Caixa Econômica Federal, conclui-se que foi inaugurada exigência mais gravosa inexistente na avença, o que impõe o reconhecimento da plausibilidade do direito pleiteado pelo autor, ora agravante, na medida em que a jurisprudência pátria, em casos similares, não admite a aplicação retroativa de novas regras referentes ao FIES. É o que se depreende do julgamento pelo STF da ADPF 341 (ADPF 341 MC-Ref, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2015, DJe-156 DIVULG 07-08-2015 PUBLIC 10.08.2015). 5.
Assim, tendo a parte agravante ingressado no FIES em 30/07/2019 (Contrato 13.1456.187.0000069-02 - id. .6306266 do processo principal), portanto anteriormente à edição da Portaria 535, de 12 de junho de 2020, não lhe devem ser aplicadas retroativamente as regras desta, sendo de rigor que o FNDE, a Caixa Econômica Federal e a IES se abstenham de utilizar como critério para o aditamento de transferência a ser feito pela parte autora o disposto no art. 84-C, inciso I, da Portaria MEC 535/2020. 6.
No mesmo sentido: PJE 0812470-53.2020.4.05.0000, Rel.
Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. em 23/03/2021; PJE 0813493-34.2020.4.05.0000, Rel.
Des.
Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, gulg. em 16/03/2021. 7.
Agravo de instrumento provido, afastando os requisitos previstos na Portaria 535/2020 do MEC. (PROCESSO: 08020626620214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 22/06/2021) (destaquei) 14.
O caso da impetrante já se encontra sob tais regras, pois a celebração da avença com a CAIXA ocorreu em 18/04/2022 (Id. 1580558878), após vigência da Resolução n.º 35/2019, bem como da Portaria n.º 535, em 12/06/2020. 15.
Portanto, entendo que a negativa administrativa seguiu os parâmetros normativos vigentes, não sendo verificada irregularidade no ato administrativo impugnado. 16.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. 17.
Ordeno a intimação das partes para que se manifestem quanto ao interesse em aderir ao Juízo 100% digital.
Em caso positivo, as partes e seus advogados devem fornecer e-mail e telefone celular”. 14.
Observo que as premissas fixadas na referida decisão permanecem inalteradas e, com base na motivação per relationem, utilizo-as como razão de decidir. 15.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). 16.
Custas remanescentes pelo impetrante, ficando suspensas devido à gratuidade da justiça. 17.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/09). 18.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação das autoridades e do MPF neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (19.1) intimar as partes acerca desta sentença, verificando a regularidade do cadastro do(s) advogado(s) da Faculdade Pitágoras, de modo a possibilitar sua intimação via sistema; (19.2) aguardar o prazo para recursos e, em caso de inércia das partes, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as cautelas de praxe; (19.3) interposta apelação, intimar a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal; (19.4) com a juntada das contrarrazões, remeter os autos ao TRF1 para julgamento e, após a devolução, caso tenha ocorrido trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, em caso de inércia, proceder ao arquivamento.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara -
18/04/2023 21:55
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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