TRF1 - 1069190-90.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1069190-90.2022.4.01.3300 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL APELADO: F C A EXTRACAO DE TANTALO E METAIS LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
BAIXO VALOR.
STF.
TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CNJ.
RESOLUÇÃO N. 547/2024.
VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
Cuida-se de sentença em que foi reconhecida a prescrição intercorrente no âmbito da ação de execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional). 2.
O atual cenário normativo conduz inexoravelmente à extinção da execução fiscal em apreço, independentemente da ocorrência de prescrição. 3.
No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” 4.
Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5.
No caso em análise, o valor da causa não ultrapassa o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma que a extinção da execução é medida que se impõe, dada a ausência do interesse de agir. 6.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
26/07/2023 08:49
Recebidos os autos
-
26/07/2023 08:49
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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