TRF1 - 1060860-61.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060860-61.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATEUS PAZELLI MARQUES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUIZA MOREIRA FERNANDES - MG214134 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança Individual impetrado por MATEUS PAZELLI MARQUES PEREIRA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS ANISIO TEIXEIRA - INEP, objetivando assegurar sua inscrição no processo de revalidação de diploma de médico graduado no exterior, conforme Edital nº 42/2023, de 06/06/2023, REVALIDA 2023/2 - INEP, diferindo a apresentação do diploma médico autenticado/legalizado para o final do certame.
Inicial instruída com documentos.
O pedido liminar foi indeferido (Id 1682418490).
Apresentadas informações no Id 1814039692.
Intimado, o MPF declinou da oferta de parecer.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
Incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação constante da decisão que apreciou o pedido liminar, conforme segue: “(…) Nos termos do inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Na espécie, entendo por ausente a plausibilidade do direito vindicado.
Ao apreciar caso semelhante, o eg.
TRF da 1ª Região assim decidiu: PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ESTRANGEIRA (REVALIDA).
EDITAL N. 3/2022.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA POSTERIORMENTE À INSCRIÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre inscrição em processo seletivo, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido para garantir à impetrante a inscrição no processo de Revalidação de diploma de médico graduado no exterior, conforme Edital nº 3 de 6 de janeiro de 2022 Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira REVALIDA 2022 - INEP, independentemente da apresentação do diploma original legalizado (...), se não houver nenhum outro impedimento, ficando condicionada a apresentação de tal documento no momento da efetiva revalidação e até mesmo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da finalização do processo de revalidação, assim que estabilize o funcionamento dos órgãos públicos na Bolívia. 2.
Na sentença, considerou-se que já há tese fixada pelo TRF1 quanto à legalidade da exigência de apresentação do diploma estrangeiro para fins do REVALIDA de maneira que o art. 985, I do CPC determina que, julgado o IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. 3.
Este Tribunal fixou a seguinte tese, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR): "Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)" (TRF1, IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 3S, e-DJF1 28/02/2019). 4.
O caso sob apreciação diz respeito ao Exame Revalida/2020, regido pelo Edital n. 66/2020.
O pedido da impetrante não encontra acolhimento na jurisprudência deste Tribunal, nem se adéqua à modulação de efeitos estabelecida no IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, tendo em vista que se trata de seleção iniciada posteriormente ao ano de 2017. 5.
O presente caso diz respeito ao Exame Revalida/2022, regido pelo Edital n. 3/2022.
O pedido da impetrante não encontra acolhimento na jurisprudência deste Tribunal, nem se adéqua à modulação de efeitos estabelecida no IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, tendo em vista que se trata de seleção iniciada posteriormente ao ano de 2017. 6.
A alegação de que o diploma não foi emitido tempestivamente em face de entraves ocasionados pela pandemia de COVID-19 não restou demonstrada nos autos.
A impetrante apenas juntou notícias datadas de 2020 e certificado de conclusão de curso, o qual não traz menção a demora na expedição do diploma em decorrência da situação de calamidade pública.
Também não há fato consumado, porque a sentença que denegou a segurança é anterior à realização das provas do Revalida. 7.
Negado provimento à apelação. (AC 1001147-13.2022.4.01.3200, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/07/2022) Adoto tais fundamentos como razão de decidir.
Ademais, após o período mais grave da Covid (2020 a início de 2022), não se justifica excepcionar a solução definida pelo TRF da 1ª Região no IRDR.
Ausente, nesse cenário, a probabilidade do direito vindicado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.” Destarte, na ausência de outros elementos capazes de infirmar a conclusão antes adotada, outro não pode ser o entendimento senão denegar a segurança requestada. 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em custas, porque seu valor irrisório não justifica a adoção das medidas de cobrança.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Intime-se o MPF.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal em Substituição Automática -
27/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1060860-61.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MATEUS PAZELLI MARQUES PEREIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, MINISTERIO DA EDUCACAO, MINISTERIO DA EDUCACAO, GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO DE PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, INSTITUTO DE PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA VALOR DA CAUSA: $1,320.00 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de que, em sede liminar, seja assegurada a inscrição da parte impetrante no processo de revalidação de diploma de médico graduado no exterior, conforme Edital nº 42/2023, de 06/06/2023, REVALIDA 2023/2 - INEP, diferindo a apresentação do diploma médico autenticado/legalizado para o momento final do certame.
Com a inicial, vieram documentos. É o necessário relatório.
DECIDO.
Nos termos do inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Na espécie, entendo por ausente a plausibilidade do direito vindicado.
Ao apreciar caso semelhante, o eg.
TRF da 1ª Região assim decidiu: PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ESTRANGEIRA (REVALIDA).
EDITAL N. 3/2022.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA POSTERIORMENTE À INSCRIÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre inscrição em processo seletivo, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido para garantir à impetrante a inscrição no processo de Revalidação de diploma de médico graduado no exterior, conforme Edital nº 3 de 6 de janeiro de 2022 Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira REVALIDA 2022 - INEP, independentemente da apresentação do diploma original legalizado (...), se não houver nenhum outro impedimento, ficando condicionada a apresentação de tal documento no momento da efetiva revalidação e até mesmo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da finalização do processo de revalidação, assim que estabilize o funcionamento dos órgãos públicos na Bolívia. 2.
Na sentença, considerou-se que já há tese fixada pelo TRF1 quanto à legalidade da exigência de apresentação do diploma estrangeiro para fins do REVALIDA de maneira que o art. 985, I do CPC determina que, julgado o IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. 3.
Este Tribunal fixou a seguinte tese, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR): "Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)" (TRF1, IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 3S, e-DJF1 28/02/2019). 4.
O caso sob apreciação diz respeito ao Exame Revalida/2020, regido pelo Edital n. 66/2020.
O pedido da impetrante não encontra acolhimento na jurisprudência deste Tribunal, nem se adéqua à modulação de efeitos estabelecida no IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, tendo em vista que se trata de seleção iniciada posteriormente ao ano de 2017. 5.
O presente caso diz respeito ao Exame Revalida/2022, regido pelo Edital n. 3/2022.
O pedido da impetrante não encontra acolhimento na jurisprudência deste Tribunal, nem se adéqua à modulação de efeitos estabelecida no IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, tendo em vista que se trata de seleção iniciada posteriormente ao ano de 2017. 6.
A alegação de que o diploma não foi emitido tempestivamente em face de entraves ocasionados pela pandemia de COVID-19 não restou demonstrada nos autos.
A impetrante apenas juntou notícias datadas de 2020 e certificado de conclusão de curso, o qual não traz menção a demora na expedição do diploma em decorrência da situação de calamidade pública.
Também não há fato consumado, porque a sentença que denegou a segurança é anterior à realização das provas do Revalida. 7.
Negado provimento à apelação. (AC 1001147-13.2022.4.01.3200, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/07/2022) Adoto tais fundamentos como razão de decidir.
Ademais, após o período mais grave da Covid (2020 a início de 2022), não se justifica excepcionar a solução definida pelo TRF da 1ª Região no IRDR.
Ausente, nesse cenário, a probabilidade do direito vindicado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro a gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações, preferencialmente, via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal em auxílio na 21ª Vara Federal da SJDF -
23/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
22/06/2023 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/06/2023 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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