TRF1 - 0012590-52.2012.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012590-52.2012.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012590-52.2012.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ENDERSON FLAVIO COSTA LIMA - PI10357 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ENDERSON FLAVIO COSTA LIMA - PI10357 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012590-52.2012.4.01.4000 - [Reajuste de Prestações] Nº na Origem 0012590-52.2012.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e GERSON GOMES PEREIRA em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, condenando a CEF a reduzir os juros remuneratórios para 7,8% ao ano, compensando com o saldo devedor o valor cobrado indevidamente.
A sentença foi proferida sob a égide do CPC/73 e, na oportunidade, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais, a Caixa Econômica Federal sustenta, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios foi prevista em contrato, inexistindo motivo para a sua alteração.
O apelante Gerson Gomes Pereira alega, em síntese, que a Instituição Financeira deve ser condenada à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente e não tão somente de forma simples, uma vez que evidenciada a má-fé.
Com contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012590-52.2012.4.01.4000 - [Reajuste de Prestações] Nº do processo na origem: 0012590-52.2012.4.01.4000 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Verifica-se dos autos que o apelante firmou com a CEF, em 09/04/2010, o Contrato de financiamento habitacional no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com prazo de amortização de 360 (trezentos e sessenta) meses (fls. 18/40).
A taxa de juros remuneratórias fixada em contrato foi de 10,4815% nominal e 11% efetiva (fl. 19).
Consta ainda que, caso o devedor adquira alguns dos serviços da Caixa Econômica Federal, conta corrente ou outros serviços especificados, é concedido um redutor à taxa de juros, a passando a taxa nominal a ser 10,0262% a.a e a efetiva 10,5% a.a (vide Cláusula Quarta – parágrafo primeiro fl. 20).
No entanto, conforme documentos juntados na inicial, por ser servidor público federal, este seria beneficiário do Convênio estabelecido entre o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG e a Caixa Econômica Federal em operações realizadas no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional.
Citado convênio estabelece a aplicação de taxa de juros efetiva de 8,2% a.a, com redução de 0,5% caso transferida a conta salário para agência da Caixa.
Pois bem, em ações de revisão contratual e, diante da possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o magistrado pode verificar a existência de cláusulas que possam ser revistas, aplicando um juízo de razoabilidade quanto à natureza imperativa do contrato, ainda que tenha que considerar também o princípio da autonomia da vontade em sua interpretação.
Na hipótese dos autos, depreende-se que a Caixa Econômica Federal não considerou os termos do Convênio, a qual faz jus o autor, sendo manifestamente indevidos os juros remuneratórios aplicados em contrato.
Salienta-se que a Instituição Financeira não se manifestou nos autos sobre o convênio, pugnando tão somente na aplicação dos termos do contrato firmado com o devedor.
Nesse sentido, mantém-se a sentença que determinou a redução dos juros de 10,481% a.a para 7,8% a.a.
Quanto à condenação em repetição em dobro, previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Nesse sentido, revela-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como na espécie dos autos, em que a Instituição Financeira cobra encargos indevidos em oposição à Convênio celebrado com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, a qual faz jus o autor.
Na linha desse entendimento, em caso análogo, confira: CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TAXA DE RENTABILIDADE.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DESCABIMENTO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA QUE VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Tendo em vista que a taxa de rentabilidade tem por objetivo atualizar monetariamente a dívida e a comissão de permanência já abrange juros e correção monetária, é incabível a cumulação dos referidos encargos.
Precedentes desta Corte Regional.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, se firmou no sentido de que, no âmbito de contratos bancários, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp 973827/RS, Rel.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24/09/2012).
III Na espécie dos autos, o Contrato de Abertura de Crédito Rotativo em Conta Corrente foi celebrado em 27/09/1999, enquanto o respectivo Contrato de Renegociação, embora firmado em 25/09/2002, não contem expressa pactuação de juros capitalizados.
IV - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que a condenação à repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, revelando-se cabível quando a sua cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como na espécie dos autos, em que a empresa pública promovida insiste na exigência de encargos há muito considerados indevidos pela jurisprudência pátria.
V - Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida.
Apelação do autor provida.
Sentença parcialmente reformada.
Inaplicabilidade, na espécie, do art. 85, § 11, do CPC/2015, posto que a sentença foi publicada ainda na vigência do diploma processual civil anterior.(AC 0022852-87.2004.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/05/2021 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e dou provimento à apelação do autor, nos termos da presente fundamentação.
Mantêm-se os honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais, nos termos do art. 20, §4º do CPC/73. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012590-52.2012.4.01.4000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: GERSON GOMES PEREIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: ENDERSON FLAVIO COSTA LIMA - PI10357 APELADO: GERSON GOMES PEREIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: ENDERSON FLAVIO COSTA LIMA - PI10357 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONVÊNIO ENTRE O MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO - MPOG E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
APLICAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, condenando a Caixa Econômica Federal a reduzir os juros remuneratórios para 7,8% ao ano, compensando com o saldo devedor o valor cobrado indevidamente. 2.
O Convênio estabelecido entre o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG e a Caixa Econômica Federal, em operações realizadas no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, prevê a aplicação de taxa de juros efetiva de 8,2% a.a, com redução de 0,5% caso transferida a conta salário para agência da Caixa.
Na hipótese dos autos, o autor, servidor público beneficiário, faz jus a redução dos juros remuneratórios previsto em Convênio. 3.
Quanto à possibilidade de repetição em dobro do indébito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No caso dos autos, é devida a restituição em dobro de valores pagos a maior em virtude da cobrança de encargos indevidos em oposição ao Convênio firmado. 4.
Mantêm-se os honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC/73. 5.
Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida.
Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e dar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
29/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERSON GOMES PEREIRA, Advogado do(a) APELANTE: ENDERSON FLAVIO COSTA LIMA - PI10357 .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERSON GOMES PEREIRA, Advogado do(a) APELADO: ENDERSON FLAVIO COSTA LIMA - PI10357 .
O processo nº 0012590-52.2012.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-08-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
19/04/2021 09:54
Conclusos para decisão
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12/03/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 13:44
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 13:44
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 10:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 45A
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28/02/2019 18:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 14:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:05
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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29/11/2018 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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27/11/2018 15:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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30/04/2018 15:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/04/2018 15:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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30/04/2018 10:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:49
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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29/04/2016 11:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:21
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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13/04/2016 09:12
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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13/04/2016 09:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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11/04/2016 18:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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11/04/2016 18:13
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA - - A CAIXA MANIFESTA DESINTERESSE NA CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
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29/02/2016 10:53
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - (PARA ANALISAR).
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26/02/2016 19:16
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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26/02/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2016
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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