TRF1 - 1025939-29.2021.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: MARLENE ALVES DE LIMA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PABLO COSTA PERUCHI - MT29366-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1025939-29.2021.4.01.3600 RECORRENTE: MARLENE ALVES DE LIMA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: PABLO COSTA PERUCHI - MT29366-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Marlene Alves de Lima Da Silva em face de Sentença que julgou improcedente pleito inicial consistente no restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 633.951.887-0) cessado em 08/06/2021, sob o fundamento de ausência de incapacidade.
Em síntese, sustenta que a incapacidade restou devidamente comprovada, tendo juntado atestados médicos. 2.
O laudo médico pericial (id: 253134914), realizado em 27/03/2022, relata que a parte recorrente é acometida, há muito tempo, por tendinopatia, bursite e capsulite adesiva no ombro esquerdo – CID M75.0, doenças degenerativas na coluna lombar e cervical (discopatia degenerativa/transtornos de discos intervertebrais na coluna com radiculopatia) – CID M50.1, M51.1, M53.1 (M54.4, M54.5), e diabetes mellitus – CID E10, bem como, desde 2021, por síndrome do túnel do carpo (STC) – CID G56.0, concluindo que esta condição não constitui incapacidade para o trabalho. 3.
Dados pessoais: idade: 49 anos; escolaridade: ensino médio incompleto; profissão: gerente; recebeu auxílio-doença entre: 09/05/2013 e 15/08/2013, entre 19/07/2016 e 04/10/2016, entre 23/06/2018 e 23/08/2018, entre 19/11/2018 e 19/01/2019, entre 05/04/2019 e 25/04/2019 e entre 10/05/2021 e 08/06/2021); 4.
Em que pese o laudo pericial tenha caráter opinativo, não estando o juiz adstrito aos seus termos (art. 479, CPC), não há razão para desconsiderar a conclusão do perito oficial, vez que este levou em consideração todos os elementos que lhes foram apresentados, fornecendo uma análise coerente e robusta acerca do estado de saúde do periciando, conforme se extrai: 1.1.
Descrever o histórico das patologias do (a) periciando(a): R- A autora informou que sente dor na coluna cervical com irradiação para os braços, dormência, dor no corpo inteiro e nos ombros há muito tempo e vem se agravando há 1 ano, submetida a cirurgia na coluna cervical em 2016/2017.
Com pedido de fisioterapia, aplicações e uso de medicamento manipulado.
Ainda informou que é portadora de diabetes há muito tempo e faz uso do medicamento insulina. 1.2.
Exame físico do (a) periciando (a): R-Pressão Arterial: 110X70 mmHg, Peso: 82 kg.
Entrou na sala da perícia sozinha, andando sem dificuldade, sem alteração da marcha e sem uso de equipamento de apoio, higiene pessoal satisfatória com roupas adequadas, bom estado geral, fácies atípica, lúcida, orientada no tempo e no espaço, atenção, humor e a memória preservada, sem alterações do pensamento, respondeu todas as perguntas com clareza, a frequência cardíaca e respiratória normal, ausculta cardíaca e respiratória sem alterações.
Leve limitação da amplitude de movimento da coluna cervical e no ombro esquerdo, com sinais de compressão da raiz nervosa, e referiu dor na coluna cervical e no ombro esquerdo ao realizar testes especiais.
Demais membros sem alterações significativas. 2.1.
Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônoma, especificar a ocupação preponderante.
R- É gerente.
Consta registro na carteira de trabalho que de 01.11.2010 a 16.11.2011, 01.04.2009 a 05.11.2009 e de 01.09.2006 a 15.05.2009 trabalhou na função de gerente de sorveteria. 2.2.
Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual (quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Não há incapacidade laborativa por doenças narradas na petição inicial. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
R- Sim.
De fevereiro a junho de 2021. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
R- Não há incapacidade laborativa por doenças narradas na petição inicial, houve redução da sua capacidade laborativa.
Apenas há restrições para levantamento de peso excessivo acima de 5 kg, movimentos repetitivos ou repetição dos movimentos dos membros superiores, elevação do braço acima de 90 grau, esforços físicos intensos e sendo que a atividade habitual da autora não exige. 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
R- Pelo exame clínico e exame complementar. 14.
Outras anotações: Conclusão: Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob o ponto de vista da Medicina do Trabalho e com embasamento técnico-legal, conclui-se que a autora apresenta diagnóstico de diabetes mellitus, síndrome do túnel do carpo, tendinopatia, bursite e capsulite adesiva no ombro esquerdo e doenças degenerativas na coluna lombar e cervical (discopatia degenerativa/transtornos de discos intervertebrais na coluna cervical com radiculopatia), Não há incapacidade laborativa por doenças narradas na petição inicial, houve redução da sua capacidade laborativa.
Apenas há restrições para levantamento de peso excessivo acima de 5 kg, movimentos repetitivos ou repetição dos movimentos dos membros superiores, elevação do braço acima de 90 grau, esforços físicos intensos e sendo que a atividade habitual da autora não exige.
A pericianda não é incapaz para a vida independente. 4.
De acordo com o laudo da perícia médica judicial, no caso em análise, não foi constatada nenhuma incapacidade atual da parte autora para o desempenho de suas atividades habituais. 5.
Acrescenta-se ainda que, há uma diferença entre os conceitos de doença e incapacidade, sendo a segunda indispensável para concessão de benefício previdenciário.
No caso em questão, observa-se que apesar do diagnóstico, a parte recorrente não está incapacitada, não preenchendo, portanto, pré-requisito para o benefício pleiteado. 6.
Verifica-se que o laudo médico foi robusto em analisar todas as condições que foram apresentadas ao perito oficial, tendo este fundamentado sua conclusão.
Destarte, não há novos elementos hábeis a desconstituírem o valor probante do laudo médico oficial, sobretudo pela impossibilidade de a conclusão científica do perito médico ser afastada por mera argumentação jurídica. 7.
Ademais, não foram juntados documentos que comprovem que a incapacidade persiste após a última DCB 08/06/2021. 8.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida. 9.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMT, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT -
03/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: MARLENE ALVES DE LIMA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: PABLO COSTA PERUCHI - MT29366-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1025939-29.2021.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-07-2023 Horário: 14:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada ate o horario estabelecido para o inicio da Sessao de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas via e-mail [email protected], até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
16/08/2022 17:55
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 10:58
Recebidos os autos
-
16/08/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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