TRF1 - 0011246-62.2004.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011246-62.2004.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011246-62.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARLINDO GAUDIE FLEURY FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GODAMEYR ALVES PEREIRA DE CALVARES - GO21449-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011246-62.2004.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: ARLINDO GAUDIE FLEURY FILHO, MARIA CANDIDA BALDAN DAYRELL FLEURY Advogado do(a) APELANTE: GODAMEYR ALVES PEREIRA DE CALVARES - GO21449-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de a parte autora, devidamente intimada, quedou-se inerte, inviabilizando, dessa forma, o regular desenvolvimento do processo.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que a apelação deve ser provida para que seja determinado o regular processamento ao feito, determinando a realização da perícia.
Contrarrazões do apelado em que pugna pelo desprovimento da apelação, e manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011246-62.2004.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: ARLINDO GAUDIE FLEURY FILHO, MARIA CANDIDA BALDAN DAYRELL FLEURY Advogado do(a) APELANTE: GODAMEYR ALVES PEREIRA DE CALVARES - GO21449-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Em debate a extinção da demanda de revisão de contrato de financiamento habitacional, por abandono da causa, com fundamento no disposto no art. 267, IV, do CPC.
Importante registrar que, às fls. 304/306, foi indeferido o requerimento de produção de prova pericial, sendo proferida às fls. 315/331 a sentença que restou posteriormente anulada às fls. 427/430 em razão dos recursos de apelação de fls. 335/351 e 355/380.
A fim de produzir conteúdo probatório hábil de embasar a nova sentença conforme determinado, o magistrado a quo determinou às fls. 4361439 a realização de perícia com a intimação da parte autora para apresentar os contracheques percebidos durante a evolução do financiamento, para que os mesmos pudessem consubstanciar o laudo, documentos estes que, conforme consolidada jurisprudência, são os que únicos que refletem o rendimento real do mutuário.
Em face da determinação, nenhum documento apresentou o apelante que nem sequer interpôs agravo contra tal decisão, se limitando a permanecer silente diante da situação, abandonando claramente a causa.
Vale ressaltar que o Juízo a quo ainda determinou a intimação pessoal dos apelante, o que somente não aconteceu porque eles mudaram de endereço e não comunicaram este fato à Justiça.
Assim, as razões lançadas no recurso de apelação, com o fim de pugnar pelo retorno dos autos ao Juízo de origem, para que se proceda à instrução do feito no que tange à aplicação do PES, com a realização das provas necessárias, não podem prevalecer, uma vez que os elementos argumentativos constantes do recurso não são hábeis a fundamentar a irresignação manifestada, diante da perda da capacidade processual, pelo hiato estampado no trâmite processual dos autos, mais especificamente no que se refere à determinação para apresentar os contracheques percebidos durante a evolução do financiamento, documentos essenciais para a realização da perícia.
A propósito, orientação jurisprudencial firmada desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de que, até mesmo matérias de ordem pública são alcançadas pela preclusão, não podendo mais ser rediscutidas no mesmo processo: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
FAMÍLIA.
DIVÓRCIO.
PARTILHA.
JUÍZO COMPETENTE.
QUESTÃO DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TRANSITADA EM JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME DA MATÉRIA PELO MESMO JUIZ.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...) 2.
Na linha da jurisprudência desta eg.
Corte Superior, ainda que a matéria seja de ordem pública, as questões sobre as quais se operou a preclusão não podem ser decididas no mesmo processo.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no REsp 1462772/PB, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2018, DJe 29/08/2018)." "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
AMORTIZAÇÃO NEGATIVA VERIFICADA.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL SOMENTE NAS RAZÕES DE APELO.
PRECLUSÃO TEMPORAL. 1.
Segundo já decidiu este Tribunal, "a ausência de impugnação pela Caixa Econômica Federal, dos cálculos apresentados pelo perito, no momento processual oportuno, caracterizou, no particular, a preclusão do direito, a teor do disposto no art. 473 do CPC" (AC 0009591-06.2009.4.01.0000/BA, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Relator Convocado Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, Quinta Turma, e-DJF1 de 26.11.2010). 2.
Hipótese em que as partes foram intimadas para se manifestarem a respeito do laudo pericial e a CEF deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer pedido de esclarecimento, vindo a impugnar a perícia judicial somente no recurso de apelação, quando a questão já fora alcançada pela preclusão. (...) (AC 0019735-17.2011.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 24/02/2017)." Dessa forma, deve ser mantida a sentença, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por negligência das partes em cumprir com as diligências determinadas.
Ante o exposto, nego provimento a apelação, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011246-62.2004.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: ARLINDO GAUDIE FLEURY FILHO, MARIA CANDIDA BALDAN DAYRELL FLEURY Advogado do(a) APELANTE: GODAMEYR ALVES PEREIRA DE CALVARES - GO21449-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO- SFH.
EXTINÇÃODO PROCESSOSEMRESOLUÇÃO DEMÉRITO.FALTA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRACHQUES.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL INVIABILIZADA POR MUDANÇA DE ENDEREÇO DOS APELANTES, SEM COMUNICAÇÃO DO NOVO ENDEREÇO À JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Recurso em que se discute sobre a extinção da demanda de revisão de contrato de financiamento habitacional, por abandono da causa, com fundamento no disposto no art. 267, IV, do CPC. 2.
Intimação da parte autora para apresentar os contracheques percebidos durante a evolução do financiamento, documentos essenciais para a realização da perícia. 3.
Intimação pessoal dos apelantes inviabilizada porque eles mudaram de endereço e não comunicaram este fato à Justiça. 4.
Apelantes se limitaram a permanecer silente diante da situação, abandonando claramente a causa. 5.
Orientação jurisprudencial firmada desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de que, até mesmo matérias de ordem pública são alcançadas pela preclusão. 6.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal - Relator Convocado -
14/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ARLINDO GAUDIE FLEURY FILHO, MARIA CANDIDA BALDAN DAYRELL FLEURY, Advogado do(a) APELANTE: GODAMEYR ALVES PEREIRA DE CALVARES - GO21449-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) APELADO: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-A .
O processo nº 0011246-62.2004.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-12-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ARLINDO GAUDIE FLEURY FILHO, MARIA CANDIDA BALDAN DAYRELL FLEURY, Advogado do(a) APELANTE: GODAMEYR ALVES PEREIRA DE CALVARES - GO21449-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
O processo nº 0011246-62.2004.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-11-2023 a 10-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 03/11/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 10/11/2023.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
23/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0011246-62.2004.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011246-62.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARLINDO GAUDIE FLEURY FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GODAMEYR ALVES PEREIRA DE CALVARES - GO21449-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ARLINDO GAUDIE FLEURY FILHO - CPF: *22.***.*34-04 (APELANTE), MARIA CANDIDA BALDAN DAYRELL FLEURY - CPF: *75.***.*00-53 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de junho de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
24/03/2021 16:01
Conclusos para decisão
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08/09/2020 16:20
Juntada de renúncia de mandato
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24/08/2020 13:52
Juntada de procuração/habilitação
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29/02/2020 02:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2020 02:42
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2020 02:42
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 02:42
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 02:42
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 02:42
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 02:41
Juntada de Petição (outras)
-
05/02/2020 10:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D56B
-
28/02/2019 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:20
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
12/12/2018 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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20/06/2018 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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04/06/2018 10:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:04
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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23/02/2018 16:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/02/2018 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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23/02/2018 09:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
21/02/2018 15:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4409212 OFICIO
-
20/02/2018 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
20/02/2018 16:12
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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20/02/2018 10:06
PROCESSO REQUISITADO - -P/ JUNTAR PETIÇÃO
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07/06/2016 10:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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19/06/2015 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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10/06/2015 14:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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10/06/2015 13:50
PROCESSO RECEBIDO NO TRF 1ª REGIÃO - NO(A) NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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27/04/2015 13:10
PROCESSO REMETIDO AO CENTRO/SERVIÇO DE CONCILIAÇÃO DA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS (MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO)
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23/04/2015 16:45
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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23/04/2015 16:23
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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22/04/2015 11:24
PROCESSO REQUISITADO - (MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO NO CECON/GO)
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05/07/2012 10:35
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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05/07/2012 10:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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04/07/2012 08:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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03/07/2012 18:38
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
18/01/2011 11:22
Baixa Definitiva A - PARA ORIGEM
-
17/01/2011 16:52
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO
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22/11/2010 10:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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17/11/2010 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/11/2010 -
-
04/11/2010 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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04/11/2010 12:32
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
03/11/2010 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem e considerou prejudicados os apelos dos autores e da CEF
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25/10/2010 10:44
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA EM 22/10/2010 E PUBLICADA EM 25/10/2010.
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21/10/2010 08:56
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 03/11/2010
-
19/08/2009 17:20
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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19/08/2009 17:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
19/08/2009 09:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
13/08/2009 14:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2249825 PETIÇÃO
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31/07/2009 17:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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31/07/2009 16:03
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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23/07/2009 14:55
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
27/02/2009 21:43
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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08/02/2008 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
30/01/2008 14:35
CONCLUSÃO AO RELATOR - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
13/12/2007 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÇÃO
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10/12/2007 17:38
PROCESSO REMETIDO - PARA SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÇÃO
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10/12/2007 17:29
AUDIÊNCIA REALIZADA: CONCILIAÇÃO NÃO OBTIDA
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07/11/2007 17:43
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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07/11/2007 17:20
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO
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05/10/2007 15:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) NAP / GOIÁS
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21/09/2007 14:47
PROCESSO REMETIDO - PARA NAP / GOIÁS
-
21/09/2007 14:39
ATRIBUIÇÃO À TURMA DE CONCILIAÇÃO
-
20/09/2007 16:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÇÃO
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19/09/2007 17:59
PROCESSO REMETIDO - PARA SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÇÃO
-
22/03/2006 18:21
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
22/03/2006 18:20
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2012
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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