TRF1 - 0004859-03.2010.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004859-03.2010.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004859-03.2010.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO - MA4712-A RELATOR(A):SAULO JOSE CASALI BAHIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004859-03.2010.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA (Relator): O Ministério Público Federal apela de sentença da 13ª Vara Federal/MA, que, em ação de improbidade administrativa por ele ajuizada em desfavor de Hildo Augusto da Rocha Neto, ex-prefeito de Cantanhede/MA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 295, I, c/c arts. 282, 283 e 267, IV, todos do CPC/73 (correspondentes aos arts. 330, I, c/c 319, 320 e 485, IV, do NCPC).
Na inicial, afirma o MPF que a ação busca responsabilizar o ex-gestor “(...) por atos de improbidade administrativa apurados em fiscalização da Controladoria-Geral da União — CGU, consoante relatório constante dos autos.” (fl. 1.787), o qual “(...) destaca um verdadeiro descalabro na gestão da máquina municipal no que se refere à aplicação de recursos federais postos à sua disposição, demonstrando ocorrências que vão desde irregularidades formais na execução de programas governamentais até a prática de graves atos de improbidade administrativa, estes últimos vindo a constituir o objeto da presente ação.” (fl. 1787).
Aduz que os trabalhos foram “realizados ‘in loco’ no Município, mediante inspeções físicas e documentais, realização de entrevistas, aplicação de questionários e registros fotográficos etc.” (fl. 1.787), e neles são noticiadas diversas irregularidades/impropriedades quanto ao uso de recursos públicos repassados pelos seguintes ministérios: Educação, Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Saúde, Desenvolvimento Agrário, Previdência Social, Meio Ambiente, Cidades e Integração Nacional.
Os relatórios de fiscalização correspondentes aos repasses efetuados pelos citados ministérios encontram-se transcritos na inicial.
A União passou a compor a lide na qualidade de assistente litisconsorcial (fl. 2.079) e o FNDE como assistente simples (fls. 2088 e 2089).
Ao extinguir o feito sem apreciação do mérito, disse a sentença que o autor da ação “(...) talvez premido pelo iminente fim do prazo prescricional, limitou-se a reproduzir o conteúdo do Relatório de Auditoria que investigou, no âmbito administrativo, a atuação do Requerido.
De fato, após transcrever, ‘ipsis litteris’, o relatório da CGU, e fazer algumas considerações sobre competência e legitimidade, o Requerente ateve-se a alegar, de forma genérica, que as condutas do Requerido consubstanciariam improbidade, sem, contudo, relacioná-las, especificamente, com cada tipo previsto na Lei 8.429/92.” (fl. 3.002), registrando, também, que a petição inicial deve ser clara ao descrever os fatos, ao apontar o envolvimento do requerido, e a identificar, mesmo que sob a forma de indícios, o elemento subjetivo necessário à condenação, asseverando que a inobservância a estes comandos acaba por comprometer a defesa do requerido.
Em apelação apresentada, sustenta o MPF que a inicial narrou os fatos que constituem ato de improbidade e individualizou a conduta do requerido, alegando, para tanto, que: Convém destacar que não se pretende repetir os fatos narrados na peça inaugural, mas tão somente fazer um resumo dos atos ímprobos praticados e sua vinculação ao recorrido, de modo a afastar o suposto caráter genérico vislumbrado pelo Douto Julgador.
A propósito, antecipa-se que a petição inicial, reproduzindo, em parte, o relatório de auditoria realizada por técnicos da Controladoria-Geral da União, narra de maneira minuciosa as inúmeras irregularidades atribuídas ao apelado, a forma de funcionamento das fraudes, bem como o modo de atuação.
Com efeito, em nada menos que 59 (cinquenta e nove) laudas (fls. 05/63), foi traçado pela CGU um panorama das irregularidades criadas para desviar recursos públicos transferidos ao Município de Cantanhede, e, em seguida (fls. 66/67), delineou-se os contornos da atuação do apelado, individualizando-se cada uma das irregularidades e as condutas que efetivamente praticou.
Em suma, conforme descrito na petição inicial à fl. 66 e repetido nas alegações finais às fls. 1124/1125, HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO, ex-prefeito municipal de Cantanhede/MA: a) fragmentou despesas com intuito de burlar o devido processo licitatório; b) desviou recursos públicos mediante pagamento de despesas inexistentes, através da utilização de empresas que funcionavam apenas "no papel" ou sem capacidade de fornecimento do bem descrito nas notas fiscais, bem como de contratos inexistentes feitos à revelia do suposto favorecido; c) deixou de recolher tributos devidos à previdência em razão de bens/serviços não declarados; d) montagem de procedimentos licitatórios cujos objetos foram apenas genericamente indicados, impossibilitando a apresentação de propostas.
Em alguns casos optou pela contratação direta do fornecedor, sequer formalizando processo de dispensa de licitação.
O então Prefeito HILDO AUGUSTO era o ordenador de despesas e representante geral de Cantanhede, cabendo-lhe a gestão fraudulenta dos recursos federais repassados à aludida localidade.
Conforme descrito no item 2.2 da petição inicial, as condutas ilícitas expostas estão subsumidas aos seguintes tipos descritos na Lei n° 8.429/93, in verbis: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; (...); VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; (...); XI — liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; (...); Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I — praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência; (...) Assim, não há dúvida de que os fatos narrados na inicial foram devidamente relacionados ao apelado e configuram improbidade administrativa. É evidente que a inicial deve narrar fato que constitua ato de improbidade e deve individualizar a conduta do requerido.
E isso foi devidamente feito na petição inicial.
Ocorre que, ainda que a ventilada providência não tivesse sido observada neste feito, o Superior Tribunal de Justiça entende não ser exigível, por ocasião da peça inaugural, o minudenciamento das condutas dos réus, nem que se individualize de maneira matemática a participação de cada agente, sob pena de esvaziar de utilidade a instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos imputados. (...) Ademais, a petição inicial que especifica a causa de pedir (os atos de improbidade praticados) e contém pedido determinado (o reconhecimento desses atos para o enquadramento e os efeitos da Lei 8.429/92) não é inepta, sobretudo quando a pretensão do autor é perfeitamente compreensível. (...) Tem-se, assim, que a conduta do apelado foi bem explicitada na petição inicial, e, ainda que não tivessem sido, mostrar-se-iam aptas ao exercício do direito de defesa, de modo a refutar a suposta inépcia, já que é perfeitamente inteligível o leque de irregularidades descritas no relatório da CGU a que deve responder. (fls. 3.011/3.016, grifos no original) Sem contrarrazões, ascendem os autos a esta Corte, tendo o órgão do Ministério Público Federal, nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República Ronaldo Pinheiro de Queiroz, opinado pelo provimento do recurso (fls. 3.025 – 3.034). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004859-03.2010.4.01.3700 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA (Relator): — Acerca dos fatos da causa de pedir, eis o que consta da sentença: O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Hildo Augusto da Rocha Neto, ex-Prefeito do Município de Cantanhede/MA, pleiteando sua condenação nas penas previstas no art. 12, incisos II e III, da Lei n° 8.429/92.
Em síntese, sustentou que o Réu, na condição de Prefeito do Município de Cantanhede/MA, seria o responsável por uma extensa lista de irregularidades envolvendo a aplicação irregular de recursos públicos em diversas áreas de atuação do Município.
Como consequência, imputou-lhe a prática de vários atos de improbidade administrativa, tal como previsto no art. 10 e 11 da Lei 8.429/92. (fl. 3.000, grifos no original) 2.
A sentença, como restou consignado no relatório, extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, assim expondo seu ponto de vista: O direito de ação, embora abstrato, reclama o preenchimento de certos pressupostos e condições, sem os quais o Estado não pode prestar a tutela jurisdicional.
Tratando-se de matéria de ordem pública, a análise dos requisitos de admissibilidade da ação, entre os quais se inserem as condições da ação e os pressupostos processuais, pode ocorrer em qualquer momento processual, ocasião em que o juiz poderá analisar até mesmo a regularidade da petição inicial.
Como se sabe, a petição inicial, como peça inaugural do processo pela qual o autor provoca a atividade jurisdicional, deve preencher os requisitos legais previstos no Código de Processo Civil, sob pena de ensejar a inaptidão para o prosseguimento do feito.
O Art. 282 do aludido Estatuto estabelece os requisitos da petição inicial, nos seguintes termos: "A petição inicial indicará: (...) III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (...)” No presente caso, o que se observa é que o Requerente, talvez premido pelo iminente fim do prazo prescricional, limitou-se a reproduzir o conteúdo do Relatório de Auditoria que investigou, no âmbito administrativo, a atuação do Requerido.
De fato, após transcrever, “ipsis litteris”, o relatório da CGU, e fazer algumas considerações sobre competência e legitimidade, o Requerente ateve-se a alegar, de forma genérica, que as condutas do Requerido consubstanciariam improbidade, sem, contudo, relacioná-las, especificamente, com cada tipo previsto na Lei 8.429/92.
Não obstante o grande volume de irregularidades, e o valor jurídico das conclusões obtidas pelo Órgão administrativo de controle, não poderia o Requerente se eximir do encargo de pinçar, do Relatório de Auditoria, aquelas condutas que, efetivamente, constituiriam improbidade administrativa, associando cada uma delas aos dispositivos legais que sancionam o enriquecimento ilícito, o dano ao erário e a ofensa aos princípios que regem a administração pública.
A necessidade de tal diligência decorre da independência que preside as relações entre a instâncias administrativa e judicial (LIA, art. 21), bem como do fato de que nem toda irregularidade administrativa constitui ato de improbidade.
Nesse contexto, não pode a autoridade judicial se limitar a chancelar as conclusões obtidas no âmbito extrajudicial.
O julgamento dos fatos, no âmbito judicial, exige que o julgador vá além da investigação da materialidade e da autoria delitivas, de modo a justificar a imposição das pesadas sanções estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa.
Para tanto, exige-se da petição inicial (mesmo quando se fundamente em relatório de fiscalização administrativa) que se mostre clara ao descrever os fatos, apontar o envolvimento do Réu e identificar, mesmo sob a forma de indícios, o elemento subjetivo essencial à condenação.
A inobservância a esses comandos, notadamente em casos como o que ora se examina, em que se imputa vasto rol de irregularidades, acaba por comprometer a defesa do Requerido, que se vê obrigado a contestar tudo o que lhe foi imputado pela autoridade administrativa, em vez de centrar esforços naquilo que efetivamente constitui improbidade.
Em resumo, considero que o Juízo laborou em equívoco ao receber a petição inicial, haja vista o não atendimento aos requisitos dos arts. 282, III, do CPC.
Embora o art. 284 do CPC imponha ao juiz, em casos da espécie, a intimação do demandante para que corrija o defeito que dificulta o julgamento da lide, referida providência não se justifica no presente caso, haja vista que, tendo em conta o avançado estado da marcha processual, a renovação de todos os atos postulatórios e instrutórios implicaria na formação de um amontoado desconexo de peças que dificultaria o julgamento do feito, que já se arrasta há quase seis anos.
Assim, embora entenda que a busca pelo combate à improbidade administrativa e à corrupção consubstancia diretriz de atuação do Poder Judiciário (a título de exemplo, destaco a meta 18 do CNJ que determina aos Tribunais brasileiros a priorização do julgamento de ações de improbidade e ações penais relacionadas a crimes contra a administração pública, distribuídas até 31/12/2011), não vejo como acobertar vício comprometedor da regularidade do processo. É caso, portanto, de extinção do processo sem o julgamento do mérito. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 295, I, c/c artigos 282, 283 e 267, IV, todos do CPC.
Sem custas e honorários.” (fls. 3.001/3.003, grifos no original) 3.
Não merece reparos a sentença, cujos fundamentos adoto como razão de decidir.
A peça inicial limita-se, como bem destacou o decisum, “(...) a reproduzir o conteúdo do Relatório de Auditoria que investigou, no âmbito administrativo, a atuação do Requerido.
De fato, após transcrever, ‘ipsis litteris’, o relatório da CGU, e fazer algumas considerações sobre competência e legitimidade, o Requerente ateve-se a alegar, de forma genérica, que as condutas do Requerido consubstanciariam improbidade, sem, contudo, relacioná-las, especificamente, com cada tipo previsto na Lei 8.429/92.”. (fl. 3.002) Os relatórios de fiscalização da CGU, transcritos na inicial, dizem respeito aos recursos repassados pelos ministérios para fins de realização dos programas abaixo listados: - Ministério da Educação – Programa Brasil Escolarizado; - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - Programa de Proteção Social à Infância, Adolescência e Juventude (PAC); - Ministério da Saúde – PAB–Fixo, Programa de Saneamento Básico – Melhorias Sanitárias Domiciliares, Programa Unidade de Saúde do SUS, Programa de Saneamento Básico – Água; - Ministério do Desenvolvimento Agrário – Projeto Lumiar e Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; - Ministério da Previdência Social – Programa de Arrecadação de Receitas Previdenciárias; - Ministério do Meio Ambiente – Programa Águas do Brasil; - Ministério das Cidades – Programa Morar Melhor e Infra-Estrutura Urbana; - Ministério da Integração Nacional – Programa Desenvolvimento dos Eixos da Amazônia e Programa Proágua Infra-Estrutura.
Tais relatórios são extensos e abrangem repasses efetuados por diversos ministérios ao município, não tendo o MPF apontado detalhadamente as supostas condutas ímprobas praticadas pelo demandado, ou, ainda, relatado a existência do elemento subjetivo (dolo) necessário para a condenação dos atos ímprobos previstos na Lei 8.429/92, com relação a cada um destes repasses.
A inicial, depois de reproduzir os diversos relatórios de fiscalização, apenas menciona, de forma abrangente e genérica, que: A conduta do réu tipifica as condutas narradas nos artigos 10 e 11, todos da Lei 8.429/92.
Com efeito, conforme farto acervo probatório coligido ao feito anexo, o requerido: a) fragmentou despesas com intuito de burlar o devido processo licitatório; b) desviou valores mediante pagamento de despesas inexistentes, em diversos casos utilizando-se de empresas sem capacidade de fornecimento do bem descrito na nota fiscal ou mesmo empresa sem regularidade fiscal ou inexistente fisicamente; c) deixou de recolher tributos devidos à previdência em razão de aquisição de bens/serviços não declarados; d) fraudou procedimentos licitatórios mediante contratação de empresas sem qualificação legal ou regularidade fiscal, ou inexistentes ("empresas fantasma"), ou mesmo através de contratos inexistentes feitos à revelia do suposto favorecido; e) realizou a montagem de procedimentos licitatórios cujos objetos foram apenas genericamente indicados, impossibilitando a apresentação de propostas; em alguns casos, o requerido optou pela mera contratação direta do fornecedor, sequer formalizando processo de dispensa de licitação.
O processamento das despesas realizadas pelo requerido, por sua vez, foi realizado à revelia das normas regentes, inexistindo atesto nas notas fiscais, além de ter sido registrado pagamento antecipado de despesas, contrariando as regras de direito financeiro.
O requerido também foi responsável pelo desvio dos recursos mediante a emissão de cheques ao portador e posterior apropriação desses valores através de saque direto dos recursos em espécie.
No tocante aos recursos repassados, cumpre anotar que o art. 70, parágrafo único, da CF/88, impõe a todo gestor de verbas públicas o encargo de provar o regular gasto dos valores sob sua guarda, ônus o qual vincula o gestor público em todas as esferas de controle de seus atos, seja administrativa, seja na presente via judicial.
Destarte, considerando a inexistência de fato de diversas das empresas supostamente emissoras das notas fiscais apresentadas pelo requeridos, e à vista do irregular processamento de despesas mediante vedado saque de recursos, tem-se por inexistentes as respectivas despesas declaradas, ocasionando significativa lesão ao Erário, enriquecimento injustificado do requerido na mesma proporção, bem como violação aos princípios da Administração, dada a afronta aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições que pauta a atuação de todo agente público.
As despesas contraídas sem procedimento licitatório prévio, por seu turno, culminaram pela majoração do preço do bem ou serviço contratado, haja vista o impedimento da participação de fornecedores diversos e cujos preços fossem inferiores, o culminou por ocasionar dano ao erário consistente no excesso do preço contratado.
Tais condutas, repise-se, configuram patente afronta aos princípios da legalidade e moralidade regentes da Administração Pública, evidenciando-se a má-fé do requerido nas condutas narradas.
Diante disso, tem-se que os requeridos incorreram nas seguintes disposições da Lei nº 8.429/1992: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência; (fls. 1.849/1.851).
Repita-se: apesar do repasse de recursos federais para a realização dos programas acima mencionados, os quais deram ensejo à celebração de diversos convênios com o município de Cantanhede/MA, o certo é que o MPF, na inicial, apontou ter o demandado praticado as condutas (genéricas) acima descritas, não se referindo a que convênio(s) estaria(m) ela(s) atrelada(s), e, ainda, sem mencionar o correspondente elemento subjetivo (dolo).
Assim, como se vê, ausente descrição clara e detalhada das condutas ímprobas imputadas ao requerido, o que impede, em consequência, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Correta, pois, a sentença, que considerou inepta a inicial, e, por este motivo, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Nesta linha de entendimento, os seguintes precedentes desta Corte: AC 0001960-33.2017.4.01.3200, 3ª Turma, PJe 26/04/2022; ; AC 0007177-46.2002.4.01.3600, 3ª Turma, PJe 27/05/2021; AC 0007327-95.2013.4.01.3000, 4ª Turma, e-DJF1 13/07/2016; AC 0021148-06.2013.4.01.3700, 3ª Turma, e-DJF1 06/12/2016. 4.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004859-03.2010.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004859-03.2010.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO - MA4712-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO DE CANTANHEDE/MA.
RECURSOS REPASSADOS AO MUNICÍPIO PELOS MINISTÉRIOS DA EDUCAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, SAÚDE, DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, PREVIDÊNCIA SOCIAL, MEIO AMBIENTE, CIDADES E INTEGRAÇÃO NACIONAL.
RELATÓRIOS DE FISCALIZAÇÃO (CGU).
DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS.
AUSÊNCIA.
NARRATIVA E IMPUTAÇÃO GENÉRICA.
INÉPCIA DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Na inicial, afirma o MPF que a ação busca responsabilizar o ex-gestor “(...) por atos de improbidade administrativa apurados em fiscalização da Controladoria-Geral da União - CGU, consoante relatório constante dos autos.”, o qual “(...) destaca um verdadeiro descalabro na gestão da máquina municipal no que se refere à aplicação de recursos federais postos à sua disposição, demonstrando ocorrências que vão desde irregularidades formais na execução de programas governamentais até a prática de graves atos de improbidade administrativa, estes últimos vindo a constituir o objeto da presente ação.”.
Aduz que os trabalhos foram “realizados ‘in loco’ no Município, mediante inspeções físicas e documentais, realização de entrevistas, aplicação de questionários e registros fotográficos etc.”, e neles são noticiadas diversas irregularidades/ impropriedades quanto ao uso de recursos públicos repassados pelos seguintes ministérios: Educação, Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Saúde, Desenvolvimento Agrário, Previdência Social, Meio Ambiente, Cidades e Integração Nacional.
Os relatórios de fiscalização correspondentes aos repasses efetuados pelos citados ministérios encontram-se transcritos na inicial. 2.
Ao extinguir o feito sem apreciação do mérito, disse a sentença que o autor da ação “(...) talvez premido pelo iminente fim do prazo prescricional, limitou-se a reproduzir o conteúdo do Relatório de Auditoria que investigou, no âmbito administrativo, a atuação do Requerido.
De fato, após transcrever, ‘ipsis litteris’, o relatório da CGU, e fazer algumas considerações sobre competência e legitimidade, o Requerente ateve-se a alegar, de forma genérica, que as condutas do Requerido consubstanciariam improbidade, sem, contudo, relacioná-las, especificamente, com cada tipo previsto na Lei 8.429/92.”, registrando, também, que a petição inicial deve ser clara ao descrever os fatos, ao apontar o envolvimento do requerido, e a identificar, mesmo que sob a forma de indícios, o elemento subjetivo necessário à condenação, asseverando que a inobservância a estes comandos acaba por comprometer a defesa do requerido. 3.
Os relatórios de fiscalização da CGU, transcritos na inicial, dizem respeito aos recursos repassados pelos ministérios para fins de realização dos seguintes programas: Ministério da Educação – Programa Brasil Escolarizado; Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - Programa de Proteção Social à Infância, Adolescência e Juventude (PAC); Ministério da Saúde – PAB–Fixo, Programa de Saneamento Básico – Melhorias Sanitárias Domiciliares, Programa Unidade de Saúde do SUS, Programa de Saneamento Básico – Água; Ministério do Desenvolvimento Agrário – Projeto Lumiar e Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; Ministério da Previdência Social – Programa de Arrecadação de Receitas Previdenciárias; Ministério do Meio Ambiente – Programa Águas do Brasil; Ministério das Cidades – Programa Morar Melhor e Infraestrutura Urbana; e, Ministério da Integração Nacional – Programa Desenvolvimento dos Eixos da Amazônia e Programa Proágua Infraestrutura.
Tais relatórios são extensos e abrangem repasses efetuados por diversos ministérios ao município, não tendo o MPF apontado detalhadamente na inicial, com relação a cada um destes repasses, as supostas condutas ímprobas praticadas pelo demandado (arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade), ou, ainda, relatado a existência do elemento subjetivo (dolo) necessário para a condenação dos atos ímprobos previstos na Lei 8.429/92. 4.
A ausência da descrição clara e detalhada das condutas ímprobas imputadas ao requerido impede o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Correta, pois, a sentença, que considerou inepta a inicial, e, por este motivo, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Precedentes. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade. 10ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 24 de julho de 2023.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA, Relator -
04/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO Advogado do(a) APELADO: ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO - MA4712-A O processo nº 0004859-03.2010.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-07-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
26/04/2021 12:21
Conclusos para decisão
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30/06/2020 10:05
Juntada de Petição intercorrente
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26/06/2020 20:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 20:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 20:56
Juntada de Petição (outras)
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26/06/2020 20:56
Juntada de Petição (outras)
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26/06/2020 20:56
Juntada de Petição (outras)
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26/06/2020 19:44
Juntada de Petição (outras)
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26/06/2020 19:44
Juntada de Petição (outras)
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26/06/2020 19:40
Juntada de Petição (outras)
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26/06/2020 19:40
Juntada de Petição (outras)
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26/06/2020 19:39
Juntada de Petição (outras)
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26/06/2020 19:28
Juntada de Petição (outras)
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26/06/2020 19:28
Juntada de Petição (outras)
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26/06/2020 19:26
Juntada de Petição (outras)
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26/06/2020 19:26
Juntada de Petição (outras)
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26/06/2020 19:25
Juntada de Petição (outras)
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26/06/2020 19:25
Juntada de Petição (outras)
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26/06/2020 19:24
Juntada de Petição (outras)
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26/06/2020 19:22
Juntada de Petição (outras)
-
26/06/2020 18:52
Juntada de Petição (outras)
-
26/06/2020 18:51
Juntada de Petição (outras)
-
26/06/2020 18:48
Juntada de Petição (outras)
-
26/06/2020 18:48
Juntada de Petição (outras)
-
26/06/2020 18:37
Juntada de Petição (outras)
-
26/06/2020 18:37
Juntada de Petição (outras)
-
26/06/2020 18:37
Juntada de Petição (outras)
-
26/06/2020 18:36
Juntada de Petição (outras)
-
20/02/2020 14:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
17/07/2018 15:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
13/07/2018 17:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
19/06/2018 09:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
18/06/2018 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA CÓPIA
-
13/06/2018 16:07
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
02/10/2017 11:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
29/09/2017 16:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
29/09/2017 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
29/09/2017 14:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/09/2017 14:40
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - AVISO PARA JUNTAR 10 APENSOS AOS AUTOS
-
29/09/2017 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
29/09/2017 09:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
28/09/2017 15:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4323325 PARECER (DO MPF)
-
28/09/2017 10:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
27/06/2017 19:46
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
27/06/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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