TRF1 - 1003981-12.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003981-12.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ MULLER ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDA CARDOSO MENDES - MT26710/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre lastrear-se nos nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, bem como da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
No caso em tela, verifico no laudo pericial ID 422410377, cuja avaliação foi realizada em 23/11/2020, que a perita foi conclusiva no sentido de que a parte autora, 35 anos, analfabeto, apresentava síndrome de Down, obesidade e hipotireoidismo, em tratamento.
Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde o nascimento.
Em 16/02/2021 o autor faleceu, conforme certidão ID 468168932, sendo habilitada a mãe, Sra.
Aurea.
Foi realizada perícia socioeconômica (ID 1216554249), sendo relatado que o autor residia com seus pais, Aurea e Luiz, de 65 e 72 anos, respectivamente, em casa própria, de alvenaria, coberta de telha amianto, forrada em madeira, murada com portão, piso cerâmica, com 3 quartos, 2 salas, 1 cozinha, 2 banheiros, garagem e área de serviço, em bom estado de conservação, higiene e conforto.
Os móveis que guarnecem a residência apresentam boas condições de conservação.
A renda familiar era proveniente da aposentadoria por pai, no valor de um salário mínimo e dos rendimentos obtidos com o restaurante que possuem, porém não sendo informado o montante.
As despesas declaradas somam R$ 1.890,94.
Possuem um veículo corolla, ano 2019.
A perita afirmou que à época que o autor fazia parte do núcleo familiar não se pode afirmar que a família vivia em situação de extrema vulnerabilidade.
Importante ressaltar que o benefício assistencial serve para amparar as pessoas que não possuem condições de prover seu sustento ou tê-lo provido pelos familiares; a situação deve ser de miserabilidade e o que vemos no presente caso, a princípio, é que não há o requisito mais extremo de vulnerabilidade socioeconômica, até porque foi declarado pela genitora que com o valor da aposentadoria e da renda proveniente do restaurante, conseguiam pagar as despesas para manutenção do negócio e também pagar o consórcio do carro, que possui valor considerável.
O MPF manifestou-se pela improcedência do pedido (ID 1376587274).
Diante do exposto, estando ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício pleiteado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
17/01/2023 15:13
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 20:31
Juntada de parecer
-
27/10/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:22
Juntada de manifestação
-
13/08/2022 01:53
Decorrido prazo de LUIZ MULLER ALVES em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 01:53
Decorrido prazo de AUREA SCABORA ALVES em 12/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 14:22
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 18:59
Juntada de laudo pericial
-
03/06/2022 08:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:45
Decorrido prazo de LUIZ MULLER ALVES em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:45
Decorrido prazo de AUREA SCABORA ALVES em 01/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 17:06
Juntada de manifestação
-
04/05/2022 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 15:17
Outras Decisões
-
13/01/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2022 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2021 10:28
Juntada de impugnação
-
20/07/2021 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2021 18:54
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2021 09:52
Juntada de manifestação
-
22/01/2021 19:10
Juntada de laudo pericial
-
02/11/2020 10:17
Juntada de manifestação
-
26/10/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/10/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 17:30
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 10:47
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
13/10/2020 10:47
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/10/2020 18:34
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2020 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013481-27.2023.4.01.3400
Osiel da Silva Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Shirley Marcal da Silveira Gasse
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2023 16:54
Processo nº 1002917-68.2023.4.01.3503
Geunice Araujo de Freitas Rezende
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Hiully Ferreira Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2023 18:26
Processo nº 1001306-80.2018.4.01.3301
Maria da Gloria Barbosa de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Danilo Patury de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/12/2018 11:30
Processo nº 1060171-17.2023.4.01.3400
Df Turismo e Eventos LTDA - ME
Pregoeiro da Receita Federal
Advogado: Carolina Cunha Duraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2023 13:19
Processo nº 0002835-05.2010.4.01.3311
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Banco do Brasil S/A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2010 11:33