TRF1 - 1002344-18.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 23:10
Juntada de manifestação
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15/04/2025 11:27
Publicado Ato ordinatório em 15/04/2025.
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15/04/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002344-18.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
13/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
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13/04/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 14:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/03/2025 01:03
Decorrido prazo de KEILA MARCIA FERREIRA DE MACEDO em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:16
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de KEILA MARCIA FERREIRA DE MACEDO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:26
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 16:15
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo B em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo B Processo: 1002344-18.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEILA MARCIA FERREIRA DE MACEDO Advogado do(a) AUTOR: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
Trata-se de pedido de Produção Antecipada de Provas proposta por KEILA MARCIA FERREIRA DE MACEDO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ e UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, visando à elaboração de laudo médico pericial, para fins de verificação da data do início de sua incapacidade, caso haja. 2.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). 3.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 4.
Em se tratando de processo autônomo de produção antecipada de provas, não cabe ao juiz se manifestar sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
Não é possível, então, qualquer juízo de valor sobre o conteúdo da prova produzida pela parte interessada, limitando-se o pronunciamento judicial à análise da regularidade do procedimento. 5.
Compulsando os autos, vejo que foram observadas as formalidades necessárias para a produção da prova pericial pretendida pela parte autora, bem como foram observadas todas a regras processuais que regem o processo judicial. 6.
Dessa forma, não havendo pedidos de esclarecimentos ao perito após a juntada do laudo complementar de Id 2163964332, deve ser homologado a prova produzida.
DISPOSITIVO 7.
Diante do exposto, HOMOLOGO a prova pericial produzida nestes autos. 8.
Sem condenação em honorários advocatícios, porque não houve resistência. 9.
Não se admitindo na interposição de recurso neste procedimento, salvo na hipótese de indeferimento do pedido (art. 382, § 4.º, do CPC), certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado da ação. 10.
Feito isso, aguarde-se em secretaria, por 30 dias, para a eventual necessidade de expedição de certidão pelas partes. 11.
Fica prejudicado o cumprimento da determinação quanto a entrega dos autos ao interessado, porque estão integralmente disponíveis na plataforma eletrônica (Pje) e não há documentos depositados em secretaria. 12.
Concluídas as determinações, arquivem-se com baixa no registro processual. 13.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 14.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
20/02/2025 13:10
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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20/02/2025 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:44
Decorrido prazo de KEILA MARCIA FERREIRA DE MACEDO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:06
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 04/02/2025 23:59.
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15/01/2025 12:07
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2025 15:42
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2024 00:40
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:14
Decorrido prazo de KEILA MARCIA FERREIRA DE MACEDO em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:43
Juntada de laudo pericial complementar
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12/12/2024 00:13
Decorrido prazo de KEILA MARCIA FERREIRA DE MACEDO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:50
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:32
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2024 15:43
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2024 00:03
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002344-18.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KEILA MARCIA FERREIRA DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
O Código de Processo Civil disciplina que o perito do juízo deve esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público (art. 477, § 2º, I). 3.
A fim de instruir este juízo na apreciação do presente feito, intimo o perito médico judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar laudo médico complementar manifestando sobre a impugnação apresentada pela parte autora (Id 2156510380). 4.
Após juntada do laudo médico complementar, vista as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem sobre o referido documento. 5.
Em sequência, concluam-me os presentes para julgamento. 6.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/12/2024 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 16:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/11/2024 01:19
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 25/11/2024 23:59.
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20/11/2024 08:07
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:18
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 21:37
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 16:26
Juntada de manifestação
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12/11/2024 08:13
Juntada de manifestação
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11/11/2024 11:23
Juntada de manifestação
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11/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002344-18.2023.4.01.3507 AUTOR: KEILA MARCIA FERREIRA DE MACEDO REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Chamo o feito À ordem e torno sem efeito o ato ordinatório de ID2149619456, haja vista que foi juntado equivocadamente.
Vistas às partes acerca do laudo pericial de ID2149347474, prazo 5(cinco) dias.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
07/11/2024 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 21:18
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:29
Juntada de manifestação
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31/10/2024 00:31
Decorrido prazo de KEILA MARCIA FERREIRA DE MACEDO em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002344-18.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar o laudo pericial/contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
11/10/2024 20:41
Juntada de Certidão
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11/10/2024 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 20:41
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 17:56
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de KEILA MARCIA FERREIRA DE MACEDO em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 12:08
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2024 10:03
Juntada de manifestação
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26/09/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002344-18.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
24/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 05:11
Decorrido prazo de KEILA MARCIA FERREIRA DE MACEDO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:18
Juntada de laudo de perícia médica
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27/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 07:15
Perícia agendada
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002344-18.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KEILA MARCIA FERREIRA DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros DESPACHO Designo perícia médica para o dia 20/09/2024, às 09h00min, a ser realizada na Clínica Santa Clara, situada na Rua Castro Alves, Quadra 4, Lote G1 n. 766, Centro, Jataí/GO, CEP:75800-021, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, mantenho a nomeação de Dra.
MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVÉRIO (CRM/GO 22.838), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos seus quesitos para a perícia médica.
Fixo o prazo comum para as partes de 10 (dez) dias para, querendo, indicar assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, ficam intimadas a requeridas para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica também intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL QUESITOS DA JUSTIÇA: 1.
A parte autora é portadora de alguma doença/moléstia? Queira identificar nominalmente a moléstia e a respectiva CID. 2.
Caso a resposta anterior seja positiva, informe a data de início da doença e por quais meios [diagnóstico, exames, depoimentos do enfermo, etc.], se obteve com precisão essa data? 3.
A doença é passível de controle? A doença o(a) incapacita para o trabalho e a vida independente? 4.
A moléstia em questão está especificada taxativamente no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 ou no § 2º, do art. 30 da Lei nº 9.250/95? Qual a denominação utilizada pelo legislador? Moléstias relacionadas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 e no § 2º, do art. 30 da Lei nº 9.250/95: a) tuberculose ativa; b)alienação mental; c) esclerose múltipla; d) neoplasia MALIGNA; e) cegueira (inclusive monocular); f) hanseníase; g) paralisia IRREVERSÍVEL e INCAPACITANTE; h) cardiopatia GRAVE; i) doença de Parkinson; j) espondiloartrose anquilosante; k) nefropatia GRAVE; l) hepatopatia GRAVE; m) estados AVANÇADOS da doença de Paget (osteíte deformante); n) contaminação por radiação; o) síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS); e p) fibrose cística (mucoviscidose) -
23/08/2024 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 17:59
Conclusos para despacho
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07/08/2024 00:18
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:40
Juntada de manifestação
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02/08/2024 01:27
Decorrido prazo de KEILA MARCIA FERREIRA DE MACEDO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:27
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 01/08/2024 23:59.
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19/07/2024 15:58
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2024 14:33
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002344-18.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KEILA MARCIA FERREIRA DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora. 2.
Alega o embargante que a decisão proferida por este Juízo incorreu em omissão em relação a ausência de custas e honorários em primeira instância no rito dos juizados especiais, ou em erro material, ao fixar a necessidade da parte autora fazê-lo (Id 2127777410). 3.
Intimada a apresentar contrarrazões, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL requer que os embargos não sejam conhecidos, em face de não ter este juízo omitido ponto sobre o qual deveria se manifestar e nem haver contradição ou obscuridade nas questões levantadas pelo embargante (Id 2128601752). 4. É o que importa relatar.
DECIDO. 5.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, tenho que os mesmos merecem ser acolhidos. 6.
Analisando a decisão, verifico constar erro material, uma vez que na forma do art. 54, da Lei 9.099/95, as despesas processuais não são devidas no primeiro grau de jurisidição. 7.
Assim, com a permissão prevista no código processual civil, conheço dos embargos e dou-lhes provimento tão somente para declarar a parte isenta das despesas processuais (honorários periciais), mantendo inalterada, quanto ao mais, a decisão prolatada (Id 2124430449). 8.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
16/07/2024 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 14:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/06/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 01:23
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:06
Decorrido prazo de KEILA MARCIA FERREIRA DE MACEDO em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:05
Decorrido prazo de KEILA MARCIA FERREIRA DE MACEDO em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:50
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:10
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 27/05/2024.
-
28/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
22/05/2024 10:27
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002344-18.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Renato Evangelista de Lima Técnico Judiciário/ Mat.: GO80618 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
20/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2024 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2024 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 19:59
Juntada de embargos de declaração
-
14/05/2024 10:08
Perícia agendada
-
03/05/2024 15:24
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2024 00:01
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 18:39
Juntada de petição intercorrente
-
01/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002344-18.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KEILA MARCIA FERREIRA DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de produção antecipada de prova proposta por KEILA MÁRCIA FERREIRA DE MACEDO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ.
Requer seja designada perícia oficial para emissão de laudo médico oficial para verificação se há incapacidade, para fins de isenção de IR, e sua data de início, para fins de cálculo da aposentadoria, pugnando pela superveniente intimação da parte autora para apresentar quesitos e assistente técnico. 2.
Decido. 3.
A assistência judiciária é benefício que se destina a assegurar o acesso à prestação jurisdicional aos que efetivamente não têm condições de pagar as despesas processuais, sem comprometimento do próprio sustento, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 4.
Consoante inteligência do enunciado 38 do FONAJEF, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda.
No caso, há prova nos autos de que os rendimentos da parte ultrapassam o referido valor (Id 1657542969 - Pág. 78). 5.
Neste sentido, indefiro o pedido de justiça gratuita à parte autora. 6.
Prosseguindo, a ação de produção antecipada de provas pode ser ajuizada uma vez demonstrada a necessidade de prévio conhecimento dos fatos para exame sobre a viabilidade na propositura da ação, nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil. 7.
Assim, defiro a realização de perícia para a elaboração de laudo médico oficial. 8.
Nomeio, como perita oficial, a Dra.
MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVÉRIO (CRM/GO 22.838), ficando desde já autorizada a solicitar diretamente às partes os documentos necessários à realização da perícia. 9.
Arbitro os honorários periciais em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). 10.
Intimem-se as partes para a indicação de assistentes técnicos e para a formulação de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. 11.
No mesmo prazo, a parte autora deverá depositar em juízo os honorários periciais arbitrados. 12.
Após, intime-se a perita para indicar a data (não superior a trinta dias), horário e local para a realização da perícia. 13.
Em sequência, intimem-se as partes da data, horário e local do exame pericial. 14.
O laudo, com resposta aos quesitos das partes, deverá ser juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do respectivo exame pericial, independentemente de intimação. 15.
Apresentado o laudo, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais depositados em juízo e dê-se vistas às partes e respectivos assistentes técnicos, eventualmente indicados, acerca do referido documento. 16.
Após, remetam-se os autos conclusos. 17.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
29/04/2024 11:28
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2024 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:28
Juntada de manifestação
-
06/03/2024 10:23
Juntada de manifestação
-
05/03/2024 16:02
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2024 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/02/2024 00:02
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002344-18.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KEILA MARCIA FERREIRA DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DECISÃO 1.
Acolho parcialmente manifestação da parte autora (Id 1945904672). 2.
Proceda a Secretaria a inclusão da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL no polo passivo da presente demanda. 3.
Após, cite-se a mesma para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação ao presente feito. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
27/02/2024 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2024 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2024 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2023 15:21
Cancelada a conclusão
-
05/12/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 15:02
Juntada de réplica
-
29/11/2023 00:05
Decorrido prazo de KEILA MARCIA FERREIRA DE MACEDO em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:02
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002344-18.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KEILA MARCIA FERREIRA DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a contestação de ID1862478678 da requerida.
Após, concluam-se os presentes para Decisão.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/11/2023 09:28
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2023 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2023 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 02:05
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:28
Decorrido prazo de KEILA MARCIA FERREIRA DE MACEDO em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:25
Decorrido prazo de KEILA MARCIA FERREIRA DE MACEDO em 26/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:32
Juntada de contestação
-
10/10/2023 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002344-18.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KEILA MARCIA FERREIRA DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DECISÃO 1.
Requer a autora a retificação da decisão de declínio de competência para retorno dos autos à Vara Federal para processamento e julgamento do presente feito (Id 1732567087). 2. É o que importa relatar.
DECIDO. 3.
Alega a parte autora que a produção de prova antecipada é um procedimento especial, que extrapola a competência dos Juizados Especiais, que não comportam procedimentos como Produção de Provas Antecipada, cautelar antecedente, entre outros (Id 1732567087). 4.
Pois bem.
Não há óbice para o processamento e julgamento de ação de Produção Antecipada de Provas no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
A este respeito, vejamos: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – VALOR DA CAUSA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEF – APELAÇAO IMPROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia no tocante à competência para processamento e julgamento de ação de Produção Antecipada de Provas, com o valor dado à causa sendo inferior a 60 salários mínimos, interposta com a finalidade de obter documento para instruir eventual ação revisional a ser proposta oportunamente. 2.
Consoante o disposto no artigo 3º, caput e §3º da Lei nº. 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta e fixada em função do valor da causa.(...) Por sua vez, o § 1º, incisos I a IV, do da mesma Lei, elencam hipóteses em que se excetuam a regra geral a afastar a competência do Juizado Especial Cível. 3.
Verifica-se das transcrições supra, portanto, que o pleito inaugural não está enquadrado em nenhuma das causas excludente a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, independentemente da terminologia a ser utilizada pelo postulante na propositura da ação, é fato que os feitos interpostos com a finalidade de buscar a apresentação de documentos para viabilizar a propositura de nova e eventual demanda judicial possuem caráter preparatório e não têm natureza cautelar, de modo a indicar a competência absoluta do JEF para o processamento da demanda.
Precedentes. 4.
Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000215-49.2018.4.03.6139, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2021) 5.
Desse modo, tenho o Juizado Especial Federal por competente para processar e julgar a presente demanda. 6.
Compulsando os autos, ao menos numa análise preliminar da petição e dos documentos juntados, percebo o atendimento dos requisitos do art. 381 e 382, do CPC. 7.
Dessa maneira, cite-se a requerida, para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o pedido. 8.
Após, concluam-me os presentes. 9.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
06/10/2023 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2023 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2023 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2023 02:01
Decorrido prazo de KEILA MARCIA FERREIRA DE MACEDO em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 08:17
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:41
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 16:09
Juntada de embargos de declaração
-
20/07/2023 01:12
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002344-18.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KEILA MARCIA FERREIRA DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas (1042791-40.2021.401.3500 - 1033145-35.2023.401.3500).
Todavia, o primeiro processo foi extinto sem resolução de mérito e segundo possui objeto diverso (cumprimento de sentença contra Universidade Federal de Goiás).
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima; documentos pessoais da parte autora; comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel atualizada, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/07/2023 07:24
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2023 07:24
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 07:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2023 07:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2023 09:30
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/07/2023 01:07
Decorrido prazo de KEILA MARCIA FERREIRA DE MACEDO em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:51
Decorrido prazo de KEILA MARCIA FERREIRA DE MACEDO em 06/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:13
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
30/06/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002344-18.2023.4.01.3507 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) POLO ATIVO: KEILA MARCIA FERREIRA DE MACEDO POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DECISÃO 1.
Considerando o valor da causa e ainda não estar presente qualquer das excludentes de competência previstas no §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, o feito deve seguir seu processamento e julgamento no Juizado Especial Federal Cível. 2.
Redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
27/06/2023 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2023 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
13/06/2023 16:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/06/2023 19:50
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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