TRF1 - 1004964-18.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:10
Juntada de documentos diversos
-
09/09/2025 13:05
Juntada de documentos diversos
-
09/09/2025 13:03
Desentranhado o documento
-
09/09/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2025 11:21
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:12
Juntada de manifestação
-
11/06/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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09/04/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 10:22
Juntada de cumprimento de sentença
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26/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:18
Juntada de manifestação
-
25/03/2025 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/03/2025 11:15
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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12/12/2024 13:03
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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06/12/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de GABRIELA DOS SANTOS VASCONCELOS em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:28
Decorrido prazo de TEREZINHA BONFIM DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004964-18.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZINHA BONFIM DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILYPE RODRIGUES GAMA - GO36568 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em trâmite pelo rito sumaríssimo, ajuizada por TEREZINHA BONFIM DOS SANTOS.
A parte autora pleiteia a concessão do benefício pensão por morte, alegando, em síntese, ter mantido união estável com o Sr.
JOSÉ DOS SANTOS VASCONCELOS, até a data em que este faleceu.
A petição inicial foi emendada, sendo requerida a inclusão da menor G.
D.
S.
V. no polo passivo desta demanda, em litisconsórcio com o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visto que esta, na condição de filha do Sr.
JOSÉ DOS SANTOS VASCONCELOS, já recebe pensão pela morte do referido instituidor (NB 208.695.751-8).
Citada, a corré menor G.
D.
S.
V., na pessoa de sua genitora KEILA APARECIDA BATISTA CARVALHO, não apresentou contestação.
Em audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais da parte autora, bem como tomados os depoimentos das testemunhas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A pensão por morte é benefício previdenciário garantido aos dependentes do segurado em virtude de seu falecimento, sendo imprescindível à sua concessão a comprovação de três requisitos: (i) o óbito, (ii) a qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a) à época do passamento e (iii) a condição de dependente também àquela época, sendo que essa dependência, em determinadas hipóteses, é presumida (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Está dispensado o cumprimento de prazo de carência (art. 26, I).
O óbito e a qualidade de segurado do Sr.
José dos Santos Vasconcelos são incontroversos.
Isso porque o benefício pensão por morte deixado pelo referido instituidor, como já dito, está sendo recebido atualmente pela filha menor G.
D.
S.
V. (NB 208.695.751-8).
Nesse contexto, a controvérsia da demanda pode ser resumida em saber se o Sr.
José dos Santos Vasconcelos manteve união estável com a autora Sra.
Terezinha Bonfim dos Santos.
Analisados os documentos acostados aos autos e ouvidos os depoimentos colhidos em audiência, tanto a primeira como a segunda testemunha foram contundentes em reconhecer a união da parte autora com o falecido há muitos anos.
Diante do conjunto probatório, convenço-me de que a união estável realmente ocorreu.
Registro que a nobre preposta do INSS ofereceu em audiência proposta de acordo para divisão da pensão já percebida pela filha do falecido, a partir da implantação e sem retroativos.
A parte autora, no entanto, recusou a proposta.
Em situações como a ora analisada, tanto a menor Gabriela (na condição de filha) quanto a Sra.
Terezinha (na condição de companheira em união estável) figuram como dependentes para fins previdenciários.
Finalmente, registro que o benefício previdenciário é devido à parte autora desde a data do óbito (13/02/2023), considerando que o requerimento administrativo foi apresentado em 23/02/2023, dentro do prazo nonagesimal estabelecido pelo art. 74, I, da Lei 8.213/91.
A pensão será vitalícia, pois a parte autora e o segurado mantiveram relacionamento superior a 02 anos e a parte autora, na época do óbito do instituidor da pensão, contava com 56 anos de idade.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito à habilitação no benefício de pensão por morte à autora TEREZINHA BONFIM DOS SANTOS (companheira) - tendo como instituidor o segurado José dos Santos Vasconcelos -, desde a data do óbito do instituidor (DIB em 13/02/2023 e DIP em 01/11/2024).
A pensão por morte será dividida entre a parte autora TEREZINHA BONFIM DOS SANTOS (companheira) e a corré G.
D.
S.
V. (filha), que já recebe o benefício (NB 208.695.751-8).
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas em atraso em favor da parte autora TEREZINHA BONFIM DOS SANTOS, referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP.
Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que habilite a parte autora no benefício pensão por morte, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com correção pela incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
11/11/2024 23:30
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 23:30
Juntada de Certidão
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11/11/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 23:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 23:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 23:30
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 14:58
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 14:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
03/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 17:56
Juntada de Ata de audiência
-
02/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de GABRIELA DOS SANTOS VASCONCELOS em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:28
Decorrido prazo de TEREZINHA BONFIM DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 08:00
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 10:08
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 14:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004964-18.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA BONFIM DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, G.
D.
S.
V.
DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02/10/2024, às 14h10.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Intimem-se.
Anápolis-GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
13/08/2024 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:43
Conclusos para despacho
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24/02/2024 00:45
Decorrido prazo de GABRIELA DOS SANTOS VASCONCELOS em 23/02/2024 23:59.
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19/12/2023 08:10
Decorrido prazo de TEREZINHA BONFIM DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:09
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2023 17:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/12/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004964-18.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA BONFIM DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO - MANDADO CITE-SE a menor GABRIELA DOS SANTOS VASCONCELOS (CPF *16.***.*48-05), na pessoa de sua genitora KEILA APARECIDA BATISTA CARVALHO, para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer contestação nos autos.
Uma via do presente despacho servirá de mandado a ser cumprido no seguinte endereço: Rua Geny Ribeiro Guimarães, número 731, casa 1, Bairro Maracanã, Anápolis/GO, CEP 75.040.060, WhatsApp 62 99159-1293.
Retifique-se a autuação com a inclusão da citada menor no polo passivo, representada pela genitora.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/12/2023 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2023 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2023 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:18
Juntada de emenda à inicial
-
05/12/2023 14:30
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:29
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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05/12/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 14:28
Juntada de Ata de audiência
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05/12/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 17:32
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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05/10/2023 19:16
Juntada de contestação
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06/09/2023 00:05
Decorrido prazo de TEREZINHA BONFIM DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:31
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004964-18.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA BONFIM DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/12/2023, às 14h40.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Cite-se.
Intimem-se.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 18 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/08/2023 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2023 10:54
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2023 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:22
Conclusos para despacho
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02/08/2023 08:29
Decorrido prazo de TEREZINHA BONFIM DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
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14/07/2023 15:18
Juntada de manifestação
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06/07/2023 00:51
Publicado Ato ordinatório em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004964-18.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA BONFIM DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
X Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 4 de julho de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
04/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2023 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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13/06/2023 13:46
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2023 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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