TRF1 - 1006229-49.2019.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1006229-49.2019.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO CAVALCANTE DE FARIAS - PI3264 POLO PASSIVO:MARCOS ANTONIO MORAES VIEIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de condenação em ação ajuizada pelo CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de MARCOS ANTONIO MORAES VIEIRA, no qual o executado fora devidamente intimado para pagar o débito, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Transcorrido in albis o prazo para o executado, a CEF requereu o prosseguimento do feito, com o uso dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para fins de execução dos valores devidos pelo executado.
Em manifestação de ID 1105101307, a exequente requerer a extinção da ação com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da dívida pelo pagamento realizado pela parte contrária Isto posto, extingo o processo, nos termos do art. 924, Inciso II, do CPC/2015.
Proceda-se ao desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD, de ID 1493225908, e dos veículos restritos via RENAJUD, de ID 1524650891.
Com o trânsito em julgado deste decisum, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, conforme data da assinatura eletrônica.
José Gutemberg de Barros Filho Juiz Federal -
14/02/2023 16:22
Juntada de Certidão
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31/01/2023 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 08:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/06/2022 23:59.
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15/05/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2022 11:27
Juntada de diligência
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19/12/2021 01:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2021 17:38
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 01:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MORAES VIEIRA em 15/09/2021 23:59.
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23/08/2021 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2021 16:38
Juntada de diligência
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03/08/2021 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/08/2021 23:59.
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13/07/2021 21:04
Juntada de manifestação
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03/07/2021 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2021 10:53
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 10:50
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 22:50
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2021 22:50
Julgado procedente o pedido
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13/11/2020 15:11
Conclusos para julgamento
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30/09/2020 07:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MORAES VIEIRA em 29/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 14:53
Mandado devolvido cumprido
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28/08/2020 14:53
Juntada de diligência
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21/08/2020 11:34
Ato ordinatório praticado
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31/05/2020 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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06/05/2020 16:37
Expedição de Mandado.
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06/03/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2020 11:34
Conclusos para despacho
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03/12/2019 15:05
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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03/12/2019 15:05
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/11/2019 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2019 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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