TRF1 - 0001159-86.2010.4.01.3904
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001159-86.2010.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001159-86.2010.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RINALDO ERNANY BARBOSA ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA KAISSY ALVES DA SILVA DE MORAES - PA14869-A, GLAUCE MARIA BRABO PINTO - PA8687-A e JANIO ROCHA DE SIQUEIRA - PA4250-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [RINALDO ERNANY BARBOSA ALVES - CPF: *29.***.*31-53 (APELANTE), IDAILSON MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*22-87 (APELANTE), , , ANTONIO JOSE DA CUNHA BEZERRA - CPF: *97.***.*67-15 (APELANTE)].
Polo passivo: [Ministério Público Federal (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, , SIDNEY ROBERTO LIMA SANCHES - CPF: *10.***.*37-20 (APELANTE), FRANCISCO ASSIS COSTA JUNIOR (APELANTE), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) -
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001159-86.2010.4.01.3904 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: RINALDO ERNANY BARBOSA ALVES e outros (4) Advogado do(a) APELANTE: JANAINA KAISSY ALVES DA SILVA DE MORAES - PA14869-A Advogados do(a) APELANTE: GLAUCE MARIA BRABO PINTO - PA8687-A, JANIO ROCHA DE SIQUEIRA - PA4250-A Advogado do(a) APELANTE: JANIO ROCHA DE SIQUEIRA - PA4250-A Advogado do(a) APELANTE: GLAUCE MARIA BRABO PINTO - PA8687-A APELADO: Ministério Público Federal RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARLLON SOUSA Intimem-se os advogados dos apelantes para apresentarem contrarrazões ao recurso especial interposto pelo MPF (ID 333815635). -
01/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001159-86.2010.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001159-86.2010.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RINALDO ERNANY BARBOSA ALVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JANAINA KAISSY ALVES DA SILVA DE MORAES - PA14869-A, GLAUCE MARIA BRABO PINTO - PA8687-A e JANIO ROCHA DE SIQUEIRA - PA4250-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001159-86.2010.4.01.3904 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recursos de apelação interpostos por Rinaldo Ernany Barbosa Alves, Idailson Martins de Oliveira, Sidney Roberto Lima Sanches, Francisco Assis Costa Junior e Antonio Jose da Cunha Bezerra contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Castanhal/PA que, nos autos da ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, julgou procedente o pedido para condenar os apelantes nas penas previstas no art. 12, III, da Lei 8.429, por terem incorrido na conduta prevista no art. 11, caput, do mesmo diploma legal.
Narra, em síntese, a petição inicial que Antonio Jose da Cunha Bezerra, Idailson Martins de Oliveira, Sidney Roberto Lima Sanches e Francisco Assis Costa Junior, atuando como policiais rodoviários federais, em conjunto com Rinaldo Ernany Barbosa Alves, sogro do policial Sidney Roberto, praticaram atos configuradores de improbidade administrativa, uma vez que, valendo-se dos cargos que ocupam, invadiram domicílios, com o escopo de recuperar objeto que havia sido furtado da residência de um dos envolvidos.
Na ocasião, teriam praticado agressões físicas, constrangeram moradores, mediante violência, e efetuaram prisões arbitrárias, o que configuraria abuso de autoridade (ID 62700702 págs. 3/16).
Após regular instrução processual, sobreveio sentença de procedência do pedido condenando os recorrentes às seguintes sanções: i) perda da função pública, em relação aos requeridos Antônio José da Cunha Bezerra, Idailson Martins de Oliveira, Sidney Roberto Lima Sanches, Francisco Assis Costa Junior que são policiais rodoviários federais; ii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 3 (três) anos (ID 62687169 págs.173/188).
Em razões recursais, o apelante Rinaldo Ermany Barbosa Alves alega, em suma: a) ausência de dolo para caracterização do ato ímprobo; b) inexistência de prejuízo aos cofres públicos; c) ausência de elementos que caracterizam ato de improbidade; d) que foi levado ao local do incidente contra sua vontade; e) ausência de descrição de sua conduta na sentença (ID 62687169 pág. 209/224).
Idailson Martins de Oliveira e Sidney Roberto Lima Sanches sustentam, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, a nulidade da sindicância por violação ao princípio do contraditório e a inépcia da inicial.
No mérito, alega ausência de dolo ou culpa e ausência de elementos aptos a comprovar a autoria delitiva (ID 62684207 págs. 5/43) Francisco Assis Costa Júnior e Antonio Jose da Cunha Bezerra aduzem que há contradição nos depoimentos; a nulidade do laudo de corpo de delito e a inexistência de dolo ou culpa. (ID 62684207 págs. 46/69 e 97/119, respectivamente).
Contrarrazões do MPF (ID 62684207 págs. 161/169).
Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Regional manifesta-se pelo não provimento dos recursos (ID 62684207 págs. 174/185). É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001159-86.2010.4.01.3904 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Satisfeito os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Passo a analise das preliminares de ocorrência de prescrição, nulidade da sindicância por violação ao princípio do contraditório e inépcia da inicial arguidas por Idailson Martins de Oliveira e Sidney Roberto Lima Sanches.
Durante a tramitação do processo foi publicada a Lei n. 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei n° 8.429/92, havendo decisão do STF (Tema 1.199) dirimindo conflitos relacionados à aplicabilidade dessas modificações aos processos em curso, cuja tese fixada transcrevo abaixo: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Grifos.
Nos casos de exercício de cargo efetivo, o prazo de prescrição para as ações de improbidade administrativa é aquele previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público.
No caso dos autos, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 142, inciso I, da Lei 8.112/90.
Consta da petição inicial que os fatos tidos como ímprobos ocorreram em 06 de outubro de 2007.
A ação civil pública de improbidade administrativa foi proposta em 25 de fevereiro de 2010, portanto, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 142, inciso I, da Lei 8.112/90.
Não há falar em prescrição intercorrente para ações ajuizadas antes da vigência da Lei 14.230/21, conforme decidido pelo STF quando do julgamento do tema 1.199 acima mencionado.
Afasto a preliminar de prescrição.
Igualmente, afasto a alegada tese de violação do contraditório no procedimento administrativo disciplinar.
Da análise do PAD consta que foi oportunizado ao apelante o acesso aos autos, apresentação de defesa, arrolamento de testemunhas antes do relatório final que sugeriu a aplicação de suspensão aos agentes públicos (ID 62700673, pág. 23/64; ID 62697999 pág. 106), sendo, portanto, assegurado o efetivo contraditório.
De igual forma, não merece guarida o argumento de inépcia da inicial, um vez que, conforme corretamente fundamentado na sentença, a inicial relata com clareza os fatos e circunstâncias que, em tese, se enquadrariam em uma das condutas estabelecidas na Lei nº 8.429/92, além de estar apoiada em vasta documentação apta a comprovar a veracidade das alegações.
Rejeito, pois, todas as preliminares aventadas.
Passo a análise do mérito.
A demanda sob comento tem por objeto a prática de ato de improbidade administrativa tipificada no art. 11, caput, Lei nº 8.429/1992, antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
Como relatado, sustenta o MPF que os apelantes na qualidade de policiais federais, em conjunto com particular, teriam, de forma arbitrária e ilegal, invadido residências no bairro Mutirão, na cidade de Capanema/PA, à procura de um acusado de furto.
Os recorrentes teriam praticado abuso de autoridade e tortura, consistente na invasão de domicílios, prática de agressões físicas e constrangimento a moradores, mediante violência, e promoveram prisões arbitrárias objetivando descobrir o paradeiro de um acusado de praticar furto.
Caracteriza improbidade administrativa toda ação ou omissão dolosa praticada por agente público ou por quem concorra para tal prática, ou ainda dela se beneficie, qualificada pela deslealdade, desonestidade ou má-fé, que acarrete enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10), ou afronte os princípios da Administração Pública (art. 11).
As mudanças na Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/2021, se aplicam ao caso concreto, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu.
A Lei nº 14.230/2021 deu nova redação ao caput do art. 11 da LIA, de forma que os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública deixaram de ter caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, razão pela qual somente se caracterizará tais atos se expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
Não se configura, portanto, ato de improbidade por conduta prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade, por ausência de tipicidade legal e, na esteira da tese fixada pelo STF, através da análise do Tema 1199, em se tratando de direito administrativo sancionador, a norma benéfica deve retroagir para beneficiar o réu.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021.
NORMA MATERIAL MAIS BENÉFICA.
ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/92.
REVOGAÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLÍCITAS NO VOTO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face de acórdão proferido por esta Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento.
O Parquet imputa omissão e contradição no julgamento, buscando efeitos infringentes para que seja provido o agravo de instrumento, com prequestionamento da matéria. 2.
Não se vislumbra a existência do(s) vício(s) alegado(s).
Observe-se que o voto foi claro ao fundamentar que a Lei n° 14.230/2021 incide no caso concreto, seja em razão do caráter processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório, no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (§4° do art. 1° da LIA).
Por isso, e na esteira do entendimento firmado quando do julgamento do Tema 1199 pelo eg.
STF, as questões de natureza material introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, sobretudo nas hipótesesbenéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, ou seja, em relação aos quais não se operou o trânsito em julgado. 3.
A conduta prevista no inciso I do art. 11 da Lei n° 8.429/92 tornou-se atípica no ordenamento jurídico, já que, por válida opção do legislador ordinário (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), foi abolido o tipo sancionador. 4.
Inexistência do(s) vício(s) apontado(s) pelo embargante, manifestando os declaratórios, em verdade, o inconformismo da parte em relação às conclusões do acórdão.
Os embargos de declaração, todavia, não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 5.
Há de se considerar que a jurisprudência encontra-se consolidada no sentido de que “ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR nº 3204/DF, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJU 05/06/2006, p. 230; EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJU 20/03/06)” (EDAC 0066994-03.2014.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.
Conv.
Juiz Federal CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA, Segunda Turma, e-DJF1 de 16/08/2016), o que não restou demonstrado no presente caso. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (grifou-se)(AG 1016311-15.2022.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal WILSON ALVES DE SOUZA, TERCEIRA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.) Ante o exposto, dou provimento aos apelos para absolver os apelantes Rinaldo Ernany Barbosa Alves, Idailson Martins de Oliveira, Sidney Roberto Lima Sanches, Francisco Assis Costa Junior e Antonio Jose da Cunha Bezerra da prática do delito previsto no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001159-86.2010.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001159-86.2010.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RINALDO ERNANY BARBOSA ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA KAISSY ALVES DA SILVA DE MORAES - PA14869-A, GLAUCE MARIA BRABO PINTO - PA8687-A e JANIO ROCHA DE SIQUEIRA - PA4250-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal E M E N T A APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS E PARTICULAR.
ABUSO DE AUTORIDADE.
ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/21.
ROL TAXATIVO.
ABSOLVIÇÃO.
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADOS.
APELAÇÕES PROVIDAS. 1.
As mudanças na Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/2021, se aplicam ao caso concreto, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal na tese do Tema 1199, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989. 2.
No caso, a sentença condenou os apelantes por terem praticado abuso de autoridade e tortura, consistente na invasão de domicílios, prática de agressões físicas, constrangimento a moradores mediante violência, e promoção de prisões arbitrárias. 3.
A Lei nº 14.230/2021 deu nova redação ao caput do art. 11 da LIA, de forma que os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública deixaram de ter caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, razão pela qual somente se caracterizará tais atos se expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. 4.
Não se configura, portanto, ato de improbidade por conduta prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade, por ausência de tipicidade legal e, na esteira da tese fixada pelo STF, através da análise do Tema 1199, em se tratando de direito administrativo sancionador, a norma benéfica deve retroagir para beneficiar o réu. 5.
Apelos providos para absolver os apelantes da prática do delito previsto no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento aos recursos de apelação para absolver os apelantes das imputações, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
04/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RINALDO ERNANY BARBOSA ALVES, IDAILSON MARTINS DE OLIVEIRA, ANTONIO JOSE DA CUNHA BEZERRA e Ministério Público Federal APELANTE: RINALDO ERNANY BARBOSA ALVES, IDAILSON MARTINS DE OLIVEIRA, SIDNEY ROBERTO LIMA SANCHES, FRANCISCO ASSIS COSTA JUNIOR, ANTONIO JOSE DA CUNHA BEZERRA Advogado do(a) APELANTE: JANAINA KAISSY ALVES DA SILVA DE MORAES - PA14869-A Advogados do(a) APELANTE: JANIO ROCHA DE SIQUEIRA - PA4250-A, GLAUCE MARIA BRABO PINTO - PA8687-A Advogado do(a) APELANTE: GLAUCE MARIA BRABO PINTO - PA8687-A Advogado do(a) APELANTE: JANIO ROCHA DE SIQUEIRA - PA4250-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O processo nº 0001159-86.2010.4.01.3904 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-07-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
30/04/2021 14:34
Conclusos para decisão
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29/06/2020 19:00
Juntada de Petição intercorrente
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26/06/2020 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 22:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 22:57
Juntada de Petição (outras)
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26/06/2020 22:57
Juntada de Petição (outras)
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26/06/2020 22:57
Juntada de Petição (outras)
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26/06/2020 22:55
Juntada de Petição (outras)
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26/06/2020 22:55
Juntada de Petição (outras)
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26/06/2020 21:54
Juntada de Petição (outras)
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26/06/2020 21:54
Juntada de Petição (outras)
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26/06/2020 21:53
Juntada de Petição (outras)
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26/06/2020 21:26
Juntada de Petição (outras)
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26/02/2020 18:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
08/11/2017 12:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
08/11/2017 12:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
08/11/2017 10:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
07/11/2017 16:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4351647 PETIÇÃO
-
07/11/2017 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
07/11/2017 16:01
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
11/05/2017 16:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/05/2017 16:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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22/03/2017 09:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/03/2017 20:49
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
22/11/2016 17:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/11/2016 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
22/11/2016 11:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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21/11/2016 17:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4073981 PETIÇÃO
-
21/11/2016 17:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
21/11/2016 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
19/04/2016 11:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/04/2016 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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18/04/2016 18:34
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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14/04/2016 10:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES (ACERVO IFSM)
-
14/04/2016 09:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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13/04/2016 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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17/03/2016 08:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
17/03/2016 08:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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16/03/2016 18:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/03/2016 17:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3866907 PARECER (DO MPF)
-
16/03/2016 16:16
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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11/03/2016 20:05
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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11/03/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
03/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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