TRF1 - 1000954-13.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000954-13.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIO RAIMUNDO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000954-13.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIO RAIMUNDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALOANA ALVES PEREIRA - GO31287 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por CLAUDIO RAIMUNDO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter, antecipadamente, o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (auxílio-doença), c/c pedido alternativo de concessão de Aposentadoria por Invalidez. 2.
Alegou em síntese que: I- é segurado do INSS e estava em gozo de auxílio-doença no período de 01/04/2022 a 07/07/2022 (NB 634.973.336-7); II- o referido benefício foi cessado indevidamente, uma vez que ainda está inapto para o trabalho, bem como, permanece a incapacidade para atividades habituais, conforme atestado médico; III- com a cessão do benefício voltou à empresa na qual trabalhava que, por sua vez, recusou o seu retorno ao trabalho, por causa da gravidade do seu quadro clínico, encaminhando-o novamente à autarquia previdenciária para restabelecimento do auxílio; IV- em decorrência disso, passa por inúmeras dificuldades, inclusive financeiras; V- outrora, usufruiu também do benefício de Aposentadoria por Invalidez, concedido judicialmente mediante sentença homologatória proferida nos autos de nº 5002285-53.2011.4.04.7013 – Vara Federal de Jacarezinho/PR –, sob o número do benefício (NB) 547.243.306-8, com DIB 28/07/2011, a qual foi cessada, posteriormente, de forma descabida, pois foram descumpridos os requisitos dispostos no acordo homologado no Juízo de Jacarezinho; VI- diante dos fatos, não resta alternativa, senão, o ajuizamento da presente ação para garantir novamente a percepção do Auxílio-doença ou da Aposentadoria por Invalidez, conforme for o caso. 3.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 1677349463), ocasião em que foi deferido ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Na ocasião, determinou-se ainda a realização de perícia médica com posterior citação do INSS. 4.
Juntada de laudo médico no Id 1768394556. 5.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 1810740663). 6.
Juntada de impugnação à perícia e à contestação apresentadas (ID 1811075663). 7.
Vieram os autos conclusos. 8. É o relatório.
Fundamento e decido. 9.
De início, percebo que as informações constantes nos autos sobre o eventual direito da autora são suficientes ao deslinde do feito. 10.
Feito esse esclarecimento e não havendo preliminares a serem resolvidas, passo a análise do mérito da demanda. 11.
MÉRITO 12.
A Parte Autora objetiva a concessão do benefício de auxílio doença (atualmente benefício por incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez (atualmente benefício por incapacidade permanente). 13.
Requisitos do benefício 14.
O benefício de auxílio-doença (atual benefício por incapacidade temporária) tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: i - manutenção da qualidade de segurado; ii - incapacidade total e temporária (parcial/temporária ou, ainda, parcial/permanente) para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e iii - cumprimento do período de carência exigido pela lei. 15.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez (atual benefício por incapacidade permanente) tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i - manutenção da qualidade de segurado; ii - incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e iii - cumprimento do período de carência exigido pela lei. 16.
Vejamos, no caso dos autos, se a parte autora atende aos requisitos. 17.
Qualidade de segurado 18.
Compulsando os autos, percebo que, na data da cessação do benefício ocorrida em 07/07/2022, não havia controvérsia sobre isso, de modo este requisito está atendido. 19.
Cumprimento da carência 20.
Nos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/1991, a carência exigida para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 (doze) contribuições. 21.
Analisando a cópia do processo administrativo juntado, notadamente os extratos CNIS juntados naquele processo, percebo que este requisito também foi atendido, sendo desnecessário maior aprofundamento nesse ponto. 22.
Requisito Médico 23.
Com relação a este requisito, a perícia médica judicial apontou que a parte autora não apresenta elementos que permitam a caracterização de incapacidade para o exercício de seu labor habitual. 24.
Necessário frisar que os benefícios pleiteados pela autora possuem como fundamento a incapacidade, seja total ou permanente, para o exercício de labor.
O fato de a parte autora possuir alguma patologia, por si só, não é motivo suficiente ao deferimento do benefício, caso não haja a comprovação de que a doença incapacita o segurado para o trabalho.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. 1.
O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais.
De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 2.
No caso, a conclusão da perícia médica realizada em juízo, lastreada em laudo médico, atestou que a autora é portadora de sequela definitiva em punho esquerdo (rigidez residual) consequente fratura em rádio ou ulna distal (ossos do punho).
Concluiu, no entanto, expressamente o perito, no entanto que se encontra a autora capaz.
Não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.
A perícia judicial foi conclusiva acerca da inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, inexistindo outros elementos nos autos que infirmem conclusão contrária, de modo a mostrar indevida a concessão do benefício pleiteado e, ao contrário do quanto alegado pela parte na apelação, não há que se falar em incapacidade em 2015, já que a autora continuou exercendo atividade remunerada desde 2015.
O laudo pericial mostra-se claro e objetivo, não padecendo de qualquer irregularidade.
Certificada a plena capacidade, ainda que existente a patologia, mostra-se indevida a concessão do auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, já que não ocorreu incapacidade laboral. 3.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00001260620184019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 31/08/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 02/05/2019) (Destaquei). 25.
Quanto a impugnação ao laudo médico pericial apresentada pela parte autora (Id 1811075663), verifico que a mesma não deve prosperar.
De fato, a perícia foi realizada por especialista em ortopedia e traumatologia (área da enfermidade de que possuidora a autora), ocasião em que houve exame físico e análise documental dos presentes autos concluindo que, embora exista a enfermidade, a autora, no momento, não tem incapacidade laborativa. 26.
Desse modo e, considerando que a parte autora não atendeu ao requisito médico necessário à obtenção do benefício, a manutenção da conclusão pela capacidade laboral do autor é medida que se impõe. 27.
DISPOSITIVO 28.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. 29.
Condeno a autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (arts. 85, § 2.º e § 3.º, do CPC).
Fica, porém, sobrestada a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária que lhe foi concedida. 30.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 31.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000954-13.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Fica designada perícia médica para o dia 18/08/2023, às 09h30min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, fica nomeado como perito o Dr.
RENATO FARIA SANTOS (CRM/GO 16.375), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cumpra-se integralmente a Decisão de id 1677349463.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Mat. - GO80310 -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000954-13.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIO RAIMUNDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALOANA ALVES PEREIRA - GO31287 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO - 2023 DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MARINA FÁTIMA JUSTINA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter, antecipadamente, o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (auxílio-doença), c/c pedido alternativo de concessão de Aposentadoria por Invalidez.
Alega, em síntese, que: I- é segurado do INSS e estava em gozo de auxílio-doença no período de 01/04/2022 a 07/07/2022 (NB 634.973.336-7); II- o referido benefício foi cessado indevidamente, uma vez que ainda está inapto para o trabalho, bem como, permanece a incapacidade para atividades habituais, conforme atestado médico; III- com a cessão do benefício voltou à empresa na qual trabalhava que, por sua vez, recusou o seu retorno ao trabalho, por causa da gravidade do seu quadro clínico, encaminhando-o novamente à autarquia previdenciária para restabelecimento do auxílio; IV- em decorrência disso, passa por inúmeras dificuldades, inclusive financeiras; V- outrora, usufruiu também do benefício de Aposentadoria por Invalidez, concedido judicialmente mediante sentença homologatória proferida nos autos de nº 5002285-53.2011.4.04.7013 – Vara Federal de Jacarezinho/PR –, sob o número do benefício (NB) 547.243.306-8, com DIB 28/07/2011, a qual foi cessada, posteriormente, de forma descabida, pois foram descumpridos os requisitos dispostos no acordo homologado no Juízo de Jacarezinho; VI- diante dos fatos, não resta alternativa, senão, o ajuizamento da presente ação para garantir novamente a percepção do Auxílio-doença ou da Aposentadoria por Invalidez, conforme for o caso.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (auxílio-doença), enquanto persistir a enfermidade ensejadora do benefício.
No mérito, após realizada a prova pericial, pugna pela confirmação da tutela de urgência em sentença em caso de perda parcial da capacidade laborativa desde a data da cessação indevida (07/07/2022) ou, na hipótese de ficar comprovada a incapacidade definitiva, a devida conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, além do pagamento das prestações vincendas e vencidas retroativas à data da cessão do benefício, ocorrida em 21/02/2019, acrescido de juros e correção monetária.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
A tutela provisória de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse compasso, no caso vertente, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para assegurar tal medida, de modo que o transcurso natural do feito, com o exercício do contraditório, culminará num desfecho mais seguro para ambas as partes.
Isso porque, a comprovação da incapacidade parcial ou permanente para o deferimento do benefício vindicado, depende da realização de perícia médica, porquanto visa desconstituir a conclusão adotada pela autarquia na análise administrativa, por meio de avaliação médica distinta.
Não vislumbro, portanto, em sede de cognição inicial, própria desse momento processual, o requisito do fumus boni iuris.
Por ora, é de rigor que se mantenha uma postura deferente ao ato praticado pela autarquia, sendo certo que, não demonstrada a probabilidade do direito, não há fundamento jurídico hábil a justificar a concessão de tutela antecipatória, de modo que o indeferimento é medida que se impõe.
Dessa maneira, embora a perícia médica do INSS, quando da análise do pedido de prorrogação do benefício, não tenha identificado incapacidade, os documentos médicos juntados nos autos sugerem o contrário.
Entretanto, essa controvérsia somente será esclarecida após a realização de perícia médica judicial, o que revela a necessidade do exame para o deslinde do feito.
III- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado.
De todo modo, vejo que para o deslinde da causa, faz-se imprescindível a realização de perícia médica para a constatação da doença e de seus efeitos sobre a capacidade para trabalhar da parte autora, na medida em que essa providência é decorrência lógica da ação que visa desconstituir a decisão administrativa que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, razão pela qual DEFIRO a realização de exame médico-pericial por perito deste juízo de maneira antecipada, nos termos do artigo 129-A, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 14.331 de 2022.
Considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida nos autos (id. 1571507372), aliada à narrativa fática, CONCEDO ao autor os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL DESIGNO a realização de perícia médica com médico ortopedista para a constatação da doença e de seus efeitos sobre a capacidade laboral da parte autora.
Para tanto, delego à Secretaria da Vara a nomeação do perito médico, o qual deverá intimado da nomeação por meio de Ato Ordinatório.
O perito nomeado cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014, ambos do CJF, que deverão ser pagos após a apresentação do laudo.
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
INTIMEM-SE as partes para formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico médico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III do NCPC).
Deverão, de todo modo, ser respondidos os quesitos formulados com base na RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, os quais seguem anexos.
Em seguida, a Secretaria da Vara designará a data da perícia e promoverá os demais atos processuais pertinentes por meio de Ato Ordinatório, em consonância com a Portaria DISUB nº 003/2018.
Com a juntada do laudo, CITE-SE o INSS de todos os atos e termos da presente ação para que, querendo, apresente contestação no prazo legal.
Na oportunidade, deverá o INSS trazer cópia do processo administrativo do benefício requerido pelo autor (NB 634.973.336-7 e 603.876.282-9), bem como, inserir todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência do laudo e se manifestar, bem como, impugnar a contestação caso queira.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”).
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Por fim, concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI QUESITOS COM BASE NA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
13/04/2023 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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