TRF1 - 1011657-67.2023.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 1ª Vara Federal Cível da SJRO Juiz Titular : MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR Juiz Substituto : Dir.
Secret. : HELLEN CRISTIANE COTTA VIANA DENGER AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1011657-67.2023.4.01.4100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: EVANDRO CALDAS DA COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: CLAUDEMIR BATISTA HENRIQUE DE SOUZA - PB31385 IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS JARU/RO e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :..."Assim, considerando tratar-se, também, de análise de recurso, INTIME-SE o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito: a) indicar corretamente a autoridade coatora, haja vista que o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade administrativa que detenha poderes para correção do ato questionado, cabendo também apontar a pessoa jurídica em que aquela exerce atribuições (art. 6° da Lei n. 12.016/2009); b) instruir os autos com o extrato do andamento processual administrativo, o qual pode ser obtido pelo portal "Meu INSS", ou ainda outro documento que indique o estado de mora alegado, sob pena de extinção do feito.
Após, conclusos para apreciação da liminar.
Intime-se."... -
01/07/2023 20:30
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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