TRF1 - 1003233-06.2022.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003233-06.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS POLO PASSIVO:JOAO BATISTA CAMPOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS em desfavor de JOAO BATISTA CAMPOS, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa.
Bloqueio integral via SISBAJUD – ID 1541664375.
O exequente informou que a quitação do débito, requerendo a baixa das restrições em nome do executado, bem como a extinção do feito. (ID 1605536849). É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal.
Considerando a transação realizada pelas partes, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por consequência, determino o imediato desbloqueio de valores - via SISBAJUD – ID 1541664375.
Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado.
Sem honorários advocatícios.
Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/12/2022 09:39
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004324-82.2023.4.01.3900
Maria Ilda Rodrigues Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucivane Ribeiro Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2023 10:55
Processo nº 1005002-30.2023.4.01.3502
Celio Antonio Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Frederico Silva de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2023 14:48
Processo nº 1000409-51.2015.4.01.3400
Sara Pereira Canton
Vice Presidente do Conselho Nacional de ...
Advogado: Clarissa Bahia Barroso Franca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2015 10:30
Processo nº 0002240-11.2017.4.01.4103
Valdir Martinelli
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Albert Suckel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2017 16:45
Processo nº 0000403-84.2018.4.01.3908
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Cbemi Construtora Brasileira e Minerador...
Advogado: Maiara Mafioletti Macarini Rabelo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 16:00