TRF1 - 1015950-61.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 11:22
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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27/02/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ANAILDA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:00
Publicado Acórdão em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015950-61.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1096038-51.2021.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746-A POLO PASSIVO:ANAILDA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ABEL VINICIUS GALIOTTO MIRANDA - PR60440-A RELATOR(A):ALYSSON MAIA FONTENELE PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1015950-61.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE - Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 1096038-51.2021.4.01.3300, ajuizada por Anailda dos Santos em face da Caixa Econômica Federal, em que se busca indenização por danos materiais e morais por supostos danos decorrentes de vícios construtivos de imóvel adquirido do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, financiado por meio do Programa de Habitação Popular – "Minha Casa, Minha Vida".
A parte recorrente sustenta que deve ser reformada a decisão que indeferiu o pedido de inclusão da empresa construtora no polo passivo da demanda.
Além disso, a agravante pugna pela redução do valor fixado a título de honorários periciais.
Apesar de ter sido devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões recursais. É o relatório.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1015950-61.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE - Relator): Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
A discussão travada no presente recurso reporta-se à decisão que indeferiu o pedido de inclusão da empresa construtora no polo passivo da demanda, bem como ao valor fixado a título de honorários periciais.
A jurisprudência deste Tribunal (AC 1001928-30.2021.4.01.3310, Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 02/05/2022) é no sentido de que, em casos como este, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal e da construtora do imóvel é solidária, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário, de modo que a parte prejudicada pode ingressar com a ação de indenização por vícios de construção de imóveis em face da Caixa Econômica Federal e da construtora responsável pelo empreendimento, ou somente contra uma delas.
Pela mesma razão, não há que se falar em denunciação à lide da construtora, visto que, como afirmado, a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção no imóvel, sobretudo quando atua como administradora de programa social instituído pelo Governo Federal.
Esse é o entendimento desta Corte: VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
GESTORA DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
ETAPA 1.
GESTORA DE POLÍTICA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AgInt no REsp n.1.646.130/PE, relator Ministro Luís Felipe Salomão, 4T, DJe 4/9/2018).
Igualmente: AgInt nos EDcl no REsp 1.907.783/PE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4T, DJe 13/08/2021; AgInt no AREsp 1.791.276/PE, relator Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 30/06/2021; AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJe 06/04/2021. 2.
A parte autora não juntou o contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal.
Todavia, em atenção à presunção de boa-fé, admite-se como verdadeira a afirmação de que o contrato tem cobertura do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Assim, o contrato em discussão, trata de empreendimento habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV, tem como contratante o FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, situação que configura a legitimidade daquela empresa pública para constar no polo passivo da ação (TRF1, AC 1007261-76.2020.4.01.3801, relator, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 23/11/2021).
Confiram-se também: AC 1008754-30.2020.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, 5T, PJe 07/04/2022; AC 1011661- 36.2020.4.01.3801, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 11/03/2022; AC 1030333-95.2020.4.01.3800, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 04/02/2022; AC 1035770- 65.2020.4.01.3300, relator Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, PJe 09/12/2021; AC 1005216-90.2020.4.01.3901, relatora Juíza Federal Convocada Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, 5T, PJe 30/11/2021; AC 1018823-24.2020.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/10/2021). 3.
A responsabilidade é solidária (cf.
AC 1018823-24.2020.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/10/2021; AC 1001301- 79.2019.4.01.3800, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 10/09/2021), de modo que o mutuário pode ingressar em juízo contra a Caixa e a Construtora, em litisconsórcio, ou contra apenas uma dessas partes.
Não há litisconsórcio necessário. 4.
O fato de ter sido dispensada, neste momento, a juntada do contrato celebrado com a CEF, exclusivamente para o fim de verificação da legitimidade passiva, pelas razões supracitadas, não exime a parte autora de juntá-lo, caso o magistrado a quo o considere indispensável. 5.
Provimento à apelação para anular a sentença, com vistas ao retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação. (AC 1001928-30.2021.4.01.3310, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, PJe 02/05/2022).
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
LAUDO PRELIMINAR.
PREVALÊNCIA.
DANO MORAL.AUSÊNCIA.
SIMPLES DISSABOR.
JUROS DE MORA. 1.
Na sentença, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para condenar a CAIXA em obrigação de fazer, consistente na reparação dos vícios de construção no imóvel incurso na ação, observando o laudo pericial; bem como em dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, com a incidência da Taxa Selic, a partir da sentença.
Foi fixado o prazo de 90 (noventa) dias para que a CAIXA comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária que desde logo arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 537 do CPC.A ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, bem como em custas judiciais (Súmula 326 do STJ), inclusive honorários periciais, devendo, por fim, ressarcir o valor solicitado via AJG (art. 95, § 4º do CPC). 2.
Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a CEF tem legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção em imóvel, sem necessidade de denunciação da lide à construtora, sobretudo quando atua como administradora de programa social instituído pelo Governo Federal (TRF1, AGTAG 1040407-65.2020.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 08/03/2023).Portanto, não procede a alegação da Caixa Econômica Federal de que os vícios de construção, se constatados, são de responsabilidade exclusiva da construtora e dos engenheiros responsáveis. 3.
Não há que se falar em julgamento extra petita, em razão de o magistrado ter fixado obrigação de fazer, consistente na reparação dos defeitos de construção verificados pelo perito do juízo, quando a parte autora requerera o pagamento em dinheiro (obrigação de dar).
A obrigação da Caixa era de entregar o imóvel em condições de habitabilidade e sem vícios de construção.
Verificada a existência de tais defeitos, à Caixa cumpre, ao menos a princípio, a obrigação de repará-los, mediante prestador de sua escolha, ou, caso lhe seja mais conveniente, com o pagamento diretamente ao adquirente do imóvel, conforme o valor orçado pelo perito.
Além disso, conforme anotado na sentença, a parte autora não comprova ter realizado qualquer despesa para fins de reparação dos vícios, a impor necessariamente o ressarcimento.
No mais, com o pagamento direto ao adquirente do imóvel, corre-se o risco de se ver o valor subutilizado, ou até mesmo destinado a outras finalidades, deixando-se de realizar a devida reparação dos vícios de construção objeto desta demanda. 4.
Não tendo sido realizada a prova pericial, por desinteresse da Caixa Econômica Federal, que deixou de recolher a cota dos honorários periciais que lhe cabia, afigura-se correta a sentença no ponto em que acolheu o laudo preliminar apresentado pela parte autora, mediante inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VI; CPC, art. 373, § 3º).
Confira-se: AC 1037576-47.2021.4.01.3900, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandao, 5T, PJe 21/10/2022.
Afinal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJe de 15/06/2018).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.066.004/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, 1T, DJe de 24/3/2023. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é de que "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3T, DJe 16/11/2018).
Igualmente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.983/SC, Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 14/12/2020; AgInt no REsp 1.717.691/SP, Ministro Marco Buzzi, 4T, DJe 30/05/2018; AgInt no AREsp 1.459.749/GO, Ministra Maria Isabel Gallotti, 4T, DJe 06/12/2019.
Deste TRF1, confiram-se, entre tantos outros: AC 1046756-78.2020.4.01.3300, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 09/11/2022. 6.
A alegação de danos morais está centrada na simples presença de pequenos vícios construtivos no imóvel da parte apelante, sem o relato de qualquer situação significativa e excepcional a configurar violação a seu direito de personalidade.
A alegação é simplesmente de que o dano moral seria presumido, premissa equivocada, segundo a mencionada jurisprudência do STJ. 7.
Juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. 8.
Não provimento da apelação da parte autora. 9.
Provimento parcial da apelação da Caixa Econômica Federal para afastar a condenação relativa à indenização por danos morais. 10.
Em face da igualdade de sucumbência, as partes devem ratear o valor das custas processuais, incluídos os honorários do perito.
No tocante aos honorários advocatícios, condeno cada parte no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (metade do percentual mínimo de 10%), ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, visto que beneficiária da justiça gratuita. (AC 1022712-67.2022.4.01.3900, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/04/2023).
Outrossim, em relação ao cabimento de denunciação à lide da Construtora responsável pela obra, os Tribunais têm entendido que, na relação de contrato bancário, inclusive aqueles que envolvem o Programa Minha Casa Minha Vida, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Assim já entendeu esta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
PROGRAMA DE CARTA DE CRÉDITO FGTS E PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (CPMCMV).
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo quanto aos respectivos clientes (Súmula n. 297/STJ).
A intervenção do Estado no regramento contratual privado somente se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato bancário de adesão. 2.
Esse entendimento não induz à inversão automática do ônus da prova, medida que se insere no contexto de facilitação da defesa do consumidor em juízo e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, o que não se verificou no caso concreto. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação não provida. (AC 0012279-33.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/11/2020).
Dessa forma, por determinação legal, “tratando-se de relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, como no caso, descabe a denunciação da lide, nos moldes do art. 88 do CDC” (AI 0051404-42.2011.4.01.0000, Desembargador Federal Jirair Meguerian, TRF1, E-DJF1 29/07/2019).
Quanto à fixação dos honorários periciais, impende destacar que quando a parte que requereu a realização de prova pericial for beneficiária da gratuidade da justiça, deve ser imputado ao Estado o ônus de arcar com os honorários pericias, conforme Art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER PAGOS PELO ESTADO QUANDO A PARTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.83/STJ.
I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade proposta pela Fazenda Pública.
No Tribunal a quo negou-se provimento ao agravo de instrumento.
II - A Corte de origem decidiu a controvérsia com fundamento na necessidade de pagamento dos honorários periciais pelo Estado, diante da concessão da gratuidade judiciária à parte requerente da prova.
III - Verifica-se que o Acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte: "as despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça.
Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados." AgRg no AREsp 260.516/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014.
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1568047/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016.
IV - Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
V - Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 1.469.989/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021).
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEVER DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O posicionamento desta Corte Superior é no sentido de que os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado nos casos em que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita e sucumbente.
Foi nessa direção, inclusive, a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1044. 2.
Tal responsabilidade do Estado, de arcar com honorários periciais na hipótese em que houver sucumbência por parte do beneficiário da assistência judiciária, decorre do dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, e não da previsão no título.
Por esse motivo não há que se falar em violação do contraditório e da ampla defesa, tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Assim, a questão discutida nos autos foi exatamente esta: que a responsabilidade do Estado de arcar com os ônus periciais decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça, e não desses entes, sendo desnecessária sua participação na ação acidentária para que sejam responsabilizados. 4.
Como bem exposto no precedente vinculante acima referido, assegurar a participação desses entes estatais em todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria a prestação jurisdicional, em especial em demandas movidas por hipossuficientes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.846.557/MS, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 31/5/2022). É importante destacar ainda que a Resolução nº 326/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu Art. 2º, § 2º, disciplina que “quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo”.
Nesse sentido, foi fixado um limite de valor a ser pago por honorários periciais aos beneficiários da justiça gratuita, de acordo com os valores fixados pelo respectivo tribunal, ou por tabela estabelecida pelo CNJ.
Assim, é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
LIMITAÇÃO.
TABELA CNJ.
APLICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça" (RMS 61.105/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). 2.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.706.942/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 17/6/2021).
No que tange à Justiça Federal, o tema foi disciplinado pela Resolução CJF nº 305/2014 que estabeleceu uma tabela com limite de valores para honorários dos serviços periciais, posteriormente atualizada pela Resolução CJF n° 575/2019.
Ressalta-se que o limite máximo imposto para honorários pericias na área de engenharia na citada Resolução é de R$ 372,80, nos termos da regulamentação ora vigente.
Ressalte-se que os limites previstos nestas resoluções devem ser observados no âmbito da Justiça Federal.
Esse é o entendimento desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
SISTEMA AJG.
VALOR MÁXIMO.
RESOLUÇÃO Nº 305/CJF.
PROVIMENTO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que impôs à agravante o pagamento de honorários periciais decorrentes da atuação de perito em ação previdenciária, a qual tramitou sob o pálio da justiça gratuita, no exercício de jurisdição delegada, junto ao juízo estadual de Várzea Grande/MT. 2.
A Resolução nº 305/CJF, de 07 de outubro de 2014, dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada e dá outras providências, sendo, portanto, aplicável ao presente caso. 3.
Por sua vez, o art. 12 estabelece que caberá aos tribunais regionais federais, às seções e subseções judiciárias da Justiça Federal e aos juízos de direito que atuem com jurisdição federal delegada adotarem as medidas necessárias para que os dados incluídos no Sistema AJG/JF representem fidedignamente as nomeações de profissionais e os pagamentos realizados com recursos orçamentários da assistência judiciária gratuita. 4.
O pagamento referente aos serviços prestados como perito judicial em ação no âmbito da jurisdição federal delegada deverá seguir o contido naquela resolução, ou seja, o profissional deve estar regularmente cadastrado no sistema AJG (art. 22), observando os requisitos obrigatório insculpidos no art. 16, e os honorários serão solicitados após o juiz da causa atestar a prestação dos serviços (art. 30). 5.
Da análise dos autos, vê-se que o pagamento dos honorários periciais não obedeceu ao disposto na Resolução/CJF 305, sem qualquer menção à utilização do sistema AJG pelo juízo agravado, não podendo a União ser incumbida da contraprestação pecuniária pelo exercício da atividade do especialista nomeado para atuar no feito na forma como foi determinado pelo juízo a quo. 6.
A contraprestação devida ao perito nomeado pode superar o valor máximo, conforme indica a tabela II daquele normativo, desde que devidamente motivada, e, ainda assim, até três vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, nos termos do parágrafo único do art. 28 daquela resolução, vigente à época, no entanto, conforme adrede mencionado, deve seguir o procedimento estabelecido pela norma e ocorrer pelo sistema AJG. 7.
Não há que se falar portanto em coisa julgada quanto à obrigação de pagamento de honorários periciais, eis que o juízo não obedeceu à norma quando da fixação do montante, podendo tal vício ser reconhecido nesta etapa processual, por se tratar de matéria de ordem pública, destacando-se que a União sequer compôs a lide originária, sendo inadmissível portanto, incumbir-lhe obrigação sem que lhe tivesse sido assegurado o contraditório e a ampla defesa. 8.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para cassar a decisão agravada. (AG 1036236-36.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/08/2022).
No entanto, de acordo com o Art. 28, § 1º da Resolução n° 575/2019, “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo”.
Assim, o juiz poderá majorar os valores dos honorários fixados na tabela regimental, fazendo-o, contudo, apenas de forma excepcional e fundamentada.
No caso em exame, em se tratando de vícios de construção em imóveis financiados pelo programa Minha Casa Minha Vida, as perícias são repetitivas, passíveis de serem feitas em bloco e, em razão disso, menos onerosas.
Nesses casos, é razoável a fixação do valor da perícia em R$ 372,80, que é o valor para perícias de engenharia estabelecido pela Resolução nº 575/2019.
Esse é o entendimento deste Colendo Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, PERÍCIA MÉDICA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
FEITOS EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL (COMPETÊNCIA DELEGADA).
RESOLUÇÃO Nº 558/2007 DO CJF.
ALTA COMPLEXIDADE NÃO COMPROVADA.
REDUÇÃO DO VALOR. 1.
A Resolução nº 558/2007 do Conselho da Justiça Federal, vigente à época, estabelece que a verba honorária pericial para os beneficiários da justiça gratuita deve ser fixada entre R$58,00 e R$234,00; sendo facultado ao juiz, em casos excepcionais, o aumento em até três vezes os valores previstos, a depender da complexidade da análise técnica demandada.
Precedentes do TRF1. 2.
Hipótese em que a fixação dos honorários periciais em patamar superior ao valor máximo previsto em resolução do CJF (R$1.320,00) exigia uma justificativa quanto à alta complexidade da perícia a ser realizada para fins de concessão de; aposentadoria por incapacidade permanente; o que não ocorreu nos autos.
Impõe-se a redução do valor arbitrado em montante exorbitante. 3.Agravo de instrumento provido para que os honorários periciais estabelecidos pelo juiz a quo sejam reduzidos para o valor de R$ 702,00 (setecentos e dois reais), a serem pagos a tempo e modo estabelecidos na referida resolução do CJF. (AG 1012510-96.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2022).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
VALORES LIMITADOS À TABELA DA RESOLUÇÃO N. 575/2019/CJF.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal em face de decisão que, ao determinar a realização de perícia, nos autos em que a parte autora busca a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção em imóvel, fixou os honorários periciais, a serem antecipados pela ré, no valor de R$ 1.500,00. 2.
O STJ, em julgamento proferido em sede de recurso repetitivo, fixou o Tema 1044, "no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (REsp n. 1.823.402/PR, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021). 3.
De acordo com a Resolução n. 232/2016 do CNJ, "o pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal" (art. 2º, § 1º). 4.
No âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, a Resolução CJF n. 305/2014, posteriormente atualizada pela Resolução n. 575/2019, instituiu o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal-AJG/JF, estabelecendo que, para fixação do valor dos honorários periciais em razão da gratuidade da justiça, devem ser observados os limites de valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução, cujos valores foram atualizados pela Resolução n. 575/2019, e o pagamento deve ser realizado após o término dos trabalhos, podendo, em caso de necessidade, haver adiantamento de até 30% da verba honorária (art. 29). 5.
Em conclusão: a) em regra, o Estado é responsável pelo pagamento dos honorários periciais nos casos em que a parte autora for beneficiária da gratuidade de justiça; b) o pagamento deverá ser realizado após a prestação dos serviços periciais, sendo possível adiantamento de até 30% do valor em caso de necessidade, c) o valor dos honorários periciais, no âmbito da Justiça Federal, deve limitar-se aos valores previstos na tabela anexa à Resolução n. 305/2014 e, a partir de 22/08/2019, à Resolução n. 575/2019, do CJF. 6.
No caso, em se tratando de imóvel construído no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cujas perícias são repetitivas, passíveis, portanto, de serem feitas em bloco, tornando-as menos onerosas, tem-se como razoável a fixação do valor da perícia em R$ 372,80, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Resolução n. 575/2019, do CJF, e sua tabela anexa. 7.
Agravo de instrumento provido, para ajustar o valor dos honorários periciais. (AG 1031195-49.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/03/2023).
Diante do exposto, resta evidente que a decisão foi correta ao indeferir a inclusão da construtora na demanda, visto ser caso de litisconsórcio passivo facultativo, ficando, portanto, facultado à parte que ingressa com a ação optar pelo ingresso contra a construtora e a Caixa, ou contra uma delas.
Contudo, a decisão impugnada merece reforma no que se refere ao valor estabelecido para os honorários periciais, de modo que seja fixado o valor de R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), em consonância com a Resolução nº 575/2019.
Com essas considerações, dou provimento parcial ao agravo de instrumento, para reformar a decisão no que tange ao valor dos honorários periciais, fixando-os em R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), em consonância com o disposto na Resolução CJF nº 575/2019, diante da natureza e das características da perícia a ser realizada. É o voto.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORAFEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN: A divergência registrada quanto ao presente voto limita-se ao ponto relativo ao montante fixado de forma indistinta para os honorários periciais nos processos que envolvem a apuração de vícios construtivos nos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, sob gestão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, estando a Parte Autora amparada pela gratuidade de justiça.
Embora reconheça a necessidade de ponderação do montante dos honorários periciais na hipótese da existência de gratuidade de justiça, em observância à Resolução CJF nº 305/2014, atualizada pela Resolução nº 575/2019, bem como as alterações introduzidas pela Resolução CNJ 232/2016, com a redação da Resolução CNJ nº 326/2020, penso que também devem ser consideradas, excepcionalmente, as peculiaridades regionais que afetam cada processo em concreto, ainda que, em seu conjunto crescente de demandas, envolvam fundamento jurídico repetitivo quanto aos vícios construtivos dos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sob a gestão da Caixa Econômica Federal.
Como magistrada de primeira instância vivenciei grandes desafios na fixação do montante dos honorários em processos semelhantes, buscando os fixar em valor reduzido justamente em face das circunstâncias excepcionais apontadas, ainda que o trabalho a ser desenvolvido pelo Perito do Juízo poderia ser aproveitado em diversos outros processos semelhantes, por se tratar, muitas vezes, de unidades habitacionais situadas no mesmo condomínio e/ou com características técnicas similares, com observância aos princípios da economia e da celeridade processual, sobretudo considerando as limitações orçamentárias.
Contudo, não se afigurava possível desconsiderar que os condomínios situavam-se, muitas vezes, em municípios distantes da Capital, ainda que dentro da Região Metropolitana, área de competência do Juízo, mas que importavam em custos adicionais de deslocamento para o Perito, especialmente porque a maioria dos empreendimentos está localizada em áreas ainda carentes quanto aos equipamentos urbanísticos, o que não deve ser desconsiderado como critério de excepcionalidade abrigado nos atos normativos que autorizam a majoração do valor da tabela, desde que de forma fundamentada, e considerado o limite máximo, que nesses processos de fato ainda podem sofrer uma limitação adicional a duas vezes o seu montante.
A mencionada excepcionalidade está assim prevista no § 1º do art. 28 da Resolução CJF nº 305/2014, com a redação dada pela Resolução CJF nº 575/2019: § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; VI - realização de perícia em mais de uma localidade; VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente.
Desta forma, a título ilustrativo, o custo efetivo de uma perícia técnica pode excepcionalmente apresentar variação entre diversos processos, ainda que todos envolvam a mesma matéria aqui tratada.
Entretanto, é certa a necessidade de estabelecer uma limitação qualificada quanto ao custo dessas perícias e, no particular, revejo entendimento pessoal já manifestado em processos conduzidos por esta magistrada, ainda que sempre tenha observado as balizas das Resoluções já mencionadas.
Assim, tendo em vista os fundamentos apresentados e sublinhando respeito ao entendimento diverso, apresento divergência no sentido de assegurar, extraordinariamente, maior flexibilidade na definição dos honorários periciais no sentido de afastar a fixação indistinta do valor de R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos) e ponderar a possibilidade dos honorários periciais serem majorados, excepcionalmente, de forma fundamentada, até o limite de duas vezes o valor máximo da tabela, por se tratar de demandas repetitivas, o que observa os termos da Resolução CJF nº 305/2014, com a redação dada pela Resolução CJF nº 575/2019, bem como o adequado juízo de ponderação proposto pelo número crescente de demandas, que oneram o poder público, envolvendo a matéria aqui posta sob exame em sede recursal. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1015950-61.2023.4.01.0000 Processo Referência: 1096038-51.2021.4.01.3300 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: ANAILDA DOS SANTOS EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
NÃO CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
REDUÇÃO DO VALOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que fixou os honorários periciais fixou os honorários periciais em valor acima do estabelecido na Tabela II da Resolução CJF nº 305/2014, com redação dada pela Resolução CJF nº 575/2019 e indeferiu a inclusão da empresa construtora no polo passivo da ação, em caso de vício de construção em imóvel construído pelo Programa Minha Casa Minha Vida, por intermédio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), do qual a parte agravante é gestora. 2.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, em tais casos, a responsabilidade é solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio necessário.
Ademais, em relação ao cabimento de denunciação à lide da Construtora responsável pela obra, os Tribunais têm entendido que, na relação de contrato bancário, inclusive aqueles que envolvem o Programa Minha Casa Minha Vida, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, por determinação legal, “tratando-se de relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, como no caso, descabe a denunciação da lide, nos moldes do art. 88 do CDC” (AI 0051404-42.2011.4.01.0000, Desembargador Federal Jirair Meguerian, TRF1, E-DJF1 29/07/2019). 3.
No âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, a Resolução CJF n° 305/2014, posteriormente atualizada pela Resolução n° 575/2019, estabeleceu que, para fixação do valor dos honorários periciais em razão da gratuidade da justiça, devem ser observados os limites de valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução. 4.
Na espécie, em se tratando de imóvel construído no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", cujas perícias são repetitivas, passíveis, portanto, de serem feitas em bloco, tornando-as menos onerosas, tem-se como razoável a fixação do valor da perícia em R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Resolução n° 575/2019, do CJF, e sua tabela anexa. 5.
Agravo de Instrumento parcialmente provido, para ajustar o valor dos honorários periciais.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) -
22/01/2024 15:24
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:56
Documento entregue
-
08/01/2024 17:55
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
19/12/2023 19:42
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
18/12/2023 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2023 19:26
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ANAILDA DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:02
Publicado Intimação de pauta em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746-A .
AGRAVADO: ANAILDA DOS SANTOS, Advogado do(a) AGRAVADO: ABEL VINICIUS GALIOTTO MIRANDA - PR60440-A .
O processo nº 1015950-61.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: (PREENCER) Horário: (PREENCER) Local: . (PREENCER)- Observação: -
03/11/2023 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ANAILDA DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1015950-61.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1096038-51.2021.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746-A POLO PASSIVO:ANAILDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ABEL VINICIUS GALIOTTO MIRANDA - PR60440-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ANAILDA DOS SANTOS - CPF: *47.***.*07-49 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de junho de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma -
27/06/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
28/04/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
28/04/2023 16:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/04/2023 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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