TRF1 - 1004757-19.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004757-19.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEILA APARECIDA SULINO PAIXAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA VIEIRA PIMENTA FERNANDES - GO36200 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 188.496.189-1; DER: 09/12/2021; id. 1638940393).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: escritura pública de compra e venda do imóvel rural 1986; itr dos respectivos anos: 1989, 1990, 1994, 1995, 1997, 1999, 2001 a 2006, 2008 a 2011, 2013 a 2015, 2017, 2018, 2020 e 2022; notas de produtos rurais de 2013 a 2015; inscrição SINTEGRA no nome do esposo-2004; notas de compras de produtos rurais no nome do esposo de 2013 a 2015; matriculas escolares de 200 a 2002 e 2004; comprovantes de endereço rural dos anos de 2014, 2021 e 2022; CCIR 2022; documentos hospitalares com endereço rural e profissão de lavradora; receitas médicas com endereço rural; declaração agrodefesa; certidão eleitoral; certidão de nascimento com profissão fazendeiros dos pais.
Em seu depoimento, a autora afirma que tem 56 anos de idade; casada com José Antônio da Paixão desde os 18 anos de idade; que os pais eram comerciantes; depois de casada ela e o marido residiram na cidade de Jaraguá; depois mudaram para a Fazenda Mondonga há cerca de 35 anos, onde permanece até hoje; que fazia queijo, polvilho e cuidava de galinhas; que sofreu AVC há cerca de quatro anos; que não sabe da empresa do marido em Goiânia de 2001/2010; que continua na chácara.
A primeira testemunha afirma que é vizinha de chácara há cerca de 40 anos; a autora reside na chácara com o marido; tira leite, faz queijo e polvilho; cuida de galinhas e porcos; não sabe sobre a empresa do marido.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora a quase 30 anos; são vizinhos de chácara; que a autora cuida de galinhas e porcos; faz polvilho; sabe que o irmão do marido da autora tem uma empresa de confecção em Goiânia, mas não sabe da participação do marido da autora na empresa.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Existe prova material da atividade rural contemporânea ao requerimento.
Todavia, conforme prova dos autos, o marido da autora foi sócio da empresa J.P DA SILVA PAIXÃO & CIA LTDA – ME de 2001 a 2010.
Desse modo, no referido período fica afastada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
Portanto, no período de 10 anos (2001/2010) não existe a condição de trabalhador rural (segurado especial).
A hipótese em julgamento se enquadra no que dispõe o § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91: “Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.” (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Observa-se pelo novo dispositivo, introduzido no art. 48, que é possível computar o período de tempo de trabalho urbano com o rural, para fins do benefício pleiteado, desde que a mulher tenha 62 anos e o homem 65 anos de idade.
Depreende-se do citado dispositivo que o redutor de cinco anos somente é assegurado ao trabalhador rural que exerce atividade rural exclusivamente.
Desse modo, a autora fará jus ao benefício quando completar 62 anos de idade, mesclando tempo rural/urbano/rural desde que permanece na condição de trabalhador rural.
Na data do requerimento a autora tinha 55 anos e, nesta data, 56 anos, não tendo ainda atingido a idade mínima nos termos do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91.
Enfim, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem prejuízo de requerer o benefício quando completar 62 anos, desde que mantenha a condição de trabalhador rural.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 5 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004757-19.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILA APARECIDA SULINO PAIXAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/09/2023, às 14h20.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Intimem-se.
Anápolis/GO, 27 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/05/2023 09:42
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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