TRF1 - 1006788-24.2023.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006788-24.2023.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CDMB - CENTRO DE DISTRIBUICAO DE MOVEIS MINAS BRASIL LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA - BAHIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CDMB - CENTRO DE DISTRIBUICAO DE MOVEIS MINAS BRASIL LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA, objetivando provimento que determine ao impetrado efetivar “A remessa dos débitos da impetrante à PGFN (pendências em conta corrente, elencadas no tópico II.4), dada a comprovação da existência de lesão a direito líquido e certo de tratamento isonômico entre os contribuintes submetidos à mesma regra, bem como pela urgência decorrente da necessidade de CPEN para a manutenção da atividade empresarial”.
A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas (ID 1594337352).
O pedido liminar foi parcialmente deferido (ID 1612528360).
O Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o mérito da pretensão mandamental deduzida (ID 1618197858).
A União ingressou no feito (ID 1623776885).
A autoridade impetrada prestou informações nos autos (ID 1634470885), oportunidade em que impugnou o valor da causa e sustentou, no mérito, que é prerrogativa da Administração o envio dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não havendo previsão nas normas de que o contribuinte possa solicitar esse envio, de acordo com a sua conveniência.
Autos conclusos.
Decido.
O impetrado impugnou o valor da causa atribuído na petição inicial.
O valor da causa deve corresponder ao valor econômico da pretensão.
No entanto, quando a pretensão não tiver conteúdo econômico, ele deverá ser atribuído de forma estimativa, conforme art. 291 do CPC.
Desse modo, como a impetrante postula o envio de seus débitos para inscrição em dívida ativa, inexiste valor econômico imediatamente aferível, razão pela qual está correta a atribuição do valor da causa.
Rejeito, assim, a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
A impetrante almeja que seus débitos, que atualmente constam na Receita Federal do Brasil, sejam encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de que sejam inscritos em dívida ativa, pois pretende transacioná-los administrativamente, com fulcro no Edital PGDAU n. 02, de 17 de janeiro de 2023.
A Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018, prevê que a Receita Federal possui o prazo de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis os débitos para encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União: Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 1º O prazo de que trata o caput tem início: (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito; (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) III - no caso de débitos de natureza não tributária, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação para o recolhimento do débito definitivamente constituído para com a União. (Incluído(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 5º A PGFN, por intermédio da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos (CGR), fará relatórios periódicos com o objetivo de monitorar o cumprimento do disposto no caput. (Redação dada pela Portaria PGFN nº 42, de 25 de maio de 2018) (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 6º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de reduzido valor que, por força do art. 1º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, não são passíveis de inscrição em dívida ativa. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) Os parágrafos 1º a 4º da Portaria acima mencionada indicam quando o débito se torna exigível, a fim de que seja verificado o prazo da Receita Federal.
No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de 90 dias tem início após a rescisão definitiva (§2º).
Nota-se, portanto, que o envio dos débitos exigíveis à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não se trata de mera prerrogativa da Administração, especialmente quando indicada qual a posição jurídica de vantagem que se pretende obter com tal conduta: a realização de transação que abarque todos os tributos e consectários legais.
Frise-se,
por outro lado, que a RFB não possui o dever de encaminhar débitos à PGFN que não estejam em situação de exigibilidade.
Cabe ainda destacar que a impetrante não poderá invocar, perante a PGFN, direito de adesão à transação excepcional, pois, como se sabe, a celebração da transação tributária envolve um juízo de oportunidade e conveniência da União, nos exatos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 13.988/2020, no qual o Judiciário não deve se imiscuir.
Confira-se o teor do dispositivo referido: Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. § 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.
Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança para determinar ao impetrado que encaminhe imediatamente os débitos exigíveis da impetrante à PGFN, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Desnecessária a ciência do Ministério Público Federal, em razão da ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. (assinatura eletrônica) Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA -
13/04/2023 08:09
Conclusos para despacho
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12/04/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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12/04/2023 14:20
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2023 18:14
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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