TRF1 - 1005548-44.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005548-44.2021.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDA DE OLIVEIRA ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA DE OLIVEIRA ABREU - MT28228/O POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DA SECCIONAL DE MATO GROSSO - OAB/MT SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por FERNANDA DE OLIVEIRA ABREU contra ato do PRESIDENTE DA SECCIONAL DA OAB DE MATO GROSSO visando à autorização para que a impetrante participe da eleição para o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso (OAB/MT), na condição de eleitora.
Segundo a petição inicial, a OAB estabeleceu limite de data para regularização da anuidade, para os advogados inadimplentes, a fim de que pudessem participar das eleições.
A impetrante alega que tanto a exigência de adimplência como a quitação da anuidade no prazo de trinta dias antes da eleição são restrições ilegais.
Cita precedentes dos Tribunais.
A tutela provisória foi indeferida.
A impetrada não apresentou informações.
Após o parecer do MPF, em que não adentrou no mérito da ação, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 647885/RS, declarou-se inconstitucional, em sede de repercussão, geral a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, de modo que não se aplica às eleições da OAB, já que a inabilitação à participação em eleições classistas não se confunde com o exercício laboral.
Referido entendimento restou consignado em recente decisão prolatada pelo Presidente do STF, 10/11/2021, no bojo na Reclamação 50.296/GO, inclusive.
Ademais, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a vinculação da participação do processo eleitoral ao adimplemento das anuidades da OAB é legítima.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OAB.
DIREITO A VOTO.
DEVER DE QUITAÇÃO.
LEGALIDADE. 1.
A OAB, autarquia especial, ostenta legitimidade para estabelecer requisitos formais habilitando os seus associados a exercitarem o direito de voto, fixando requisitos em lei e regulamentos, porquanto autorizado pelo exercício do Poder Regulamentar da Administração. 2.
A observância do requisito de quitação da anuidade perante a autarquia profissional não é medida desarrazoada ou inviabilizadora da participação massiva dos advogados no pleito eleitoral, porquanto visa a garantir o exercício de um direito condicionado ao cumprimento de um dever. 3.
In casu, o acórdão objurgado ressaltou, verbis: "(...) a exigência de os advogados estarem em dia não é propriamente uma sanção, mas sim um ônus em contrapartida ao exercício de direitos. (...) Há ainda de se considerar que o descumprimento do dever de solidariedade em custear a ordem profissional implica infração a diretiva ética constante no art. 34, XXIII da Lei 8.906/94.
Segundo o art. 1º Código de Ética e Disciplina da OAB, ‘o exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional. (...) Também não há violação ao devido processo legal ante a não instauração de procedimentos administrativos.
O art.34, XXIII da Lei 8.906/94 ao dispor que ‘constitui infração disciplinar deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo’, exige a simples notificação como requisito procedimental, depois da qual poderão ser apresentadas as razões e provas impedientes à constituição do crédito. (...) Mesmo que se entenda que o ‘regularmente’ não se refira à situação de adimplência, o fato de a ausência de pagamento das contribuições importar em infração disciplinar passível de suspensão e interdição do exercício profissional, e até de exclusão dos quadros da OAB (arts. 37, §1º e 38, I da Lei 8.906/94), com muito mais razão se justificaria a restrição ao direito de voto constante no art. 134 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. 4.
Precedente: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.272 /SP Relator: Ministro Francisco Falcão, Relator DJ 21.11.2000. 5.
Na hipótese do cometimento pelo advogado da infração prevista nos incisos XXI ("recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele") e XXIII ("deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo") do art. 34 da Lei 8.906/94, prevê o art. 37, § 2º, da mesma Lei, que a penalidade administrativa de suspensão deve perdurar até que o infrator "satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária".
Tal regramento visa dar efetividade às penalidades de suspensão aplicadas pela OAB quando a questão for relativa a inadimplência pecuniária, pois alarga o efeito da pena até que a obrigação seja integralmente satisfeita. (REsp 711.665/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11.10.2005, DJ 11.09.2007) 6.
Recurso especial desprovido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 907868 2006.02.45444-0, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:02/10/2008).
Referida orientação, já firmada pelo STJ, foi também adotada em recente decisão prolatada na Suspensão de Segurança 3349/GO (03/11/2021), bem como em pedidos de extensão para suspender os efeitos das liminares dadas na Ação Ordinária 1015161-45.2021.4.01.3100 (1ª Vara Federal da Seção do Amapá) e no MS 5030860-72.2021.4.03.6100 (7ª Vara Federal da Seção de São Paulo).
Assim, a participação, no pleito, de advogados inadimplentes em relação ao pagamento da anuidade da OAB contraria a tradicional regulação que a Ordem faz de suas eleições, de modo que viola a autonomia desse órgão essencial à administração da justiça.
Ressalte-se, por fim, que a impetrante descumpriu o prazo estabelecido na legislação (30 dias antes das eleições) para pagamento do débito decorrente das anuidades, uma vez que quitou o débito em 22/11/2021, como narra a inicial, sendo que a data limite para a regularização financeira seria em 27/10/2021, conforme dispõe o artigo 11 da Resolução n.º 185/2021.
A parte alega que essa limitação de tempo é ilegal.
O argumento não se sustenta.
Para que haja um mínimo de organização na eleição, a lista de eleitores deve ser ratificada e comunicada com antecedência, sendo que o prazo de trinta dias antes do pleito não é excessivo sob nenhuma ótica.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas finais pela impetrante.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
20/04/2022 11:39
Conclusos para decisão
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14/03/2022 17:41
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2022 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 01:36
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DA SECCIONAL DE MATO GROSSO - OAB/MT em 10/12/2021 23:59.
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25/11/2021 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2021 22:31
Juntada de diligência
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25/11/2021 17:13
Juntada de manifestação
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25/11/2021 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2021 00:14
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2021 14:36
Juntada de Certidão
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24/11/2021 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2021 15:09
Conclusos para decisão
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23/11/2021 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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23/11/2021 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2021 10:42
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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